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Copel Distribuição só pode cobrar energia consumida e não contratada, decide juiz

O juiz Eduardo Lourenço Bana também determinou a proibição do corte de energia

Copel Distribuição só pode cobrar energia consumida e não contratada, decide juiz. O juiz Eduardo Lourenço Bana também determinou a proibição do corte de energia

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A empresa Charlex Indústria Têxtil conseguiu na Justiça o direito de pagar apenas a energia consumida através da Copel Distribuição.

 

A empresa Charlex Indústria Têxtil conseguiu na Justiça o direito de pagar apenas a energia consumida através da Copel Distribuição. A empresa havia comprado energia no mercado aberto e, com a queda da produção por conta da crise, a energia contratada se mostrou excedente.

O juiz Eduardo Lourenço Bana, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná, também determinou a proibição do corte de energia.

De acordo com a decisão, as partes celebraram entre si contrato de compra de energia formalizado em Ambiente de Contratação Regulada – ACR, enquadrando-se a Charlex Indústria Têxtil como consumidor cativo. Embora tenha sido estipulado o pagamento de encargo mensal pelo uso do sistema de distribuição, resguardou-se a possibilidade de suspensão de obrigações que, em virtude de caso fortuito ou força maior, ficasse alguma das partes impedida de cumprir.

O advogado da empresa Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados, alegou que a paralisação das atividades da Charlex em razão das medidas de isolamento social adotadas para combate à pandemia do novo coronavírus pelo governo e em especial pelo governo do Paraná, fez com que a empresa, atuante do setor têxtil, sofresse grave redução em seus faturamentos, inclusive com o encerramento de uma de suas atividades (tinturaria). “Considerando que o surgimento da pandemia e os graves impactos financeiros experimentados pela empresa em decorrência dela eram imprevisíveis e inevitáveis, resta caracterizada na espécie a força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil”.  

 

 

 



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