O artigo apresenta circunstâncias justificadoras para dilação de prazo do ITCMD normalmente aceitas pelo tribunal paulista.
A lei paulista define que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias da abertura da sucessão, salvo, por motivo justo, que autoriza a dilação do prazo por meio de decisão judicial .
Portanto, saber o que é considerado “motivo justo” é de extrema importância para evitar a exigência de juros e multa sobre o imposto de transmissão.
O motivo justo pode ser definido como situação insuperável ou de difícil superação que impede:
• a apuração do valor do acervo patrimonial deixado pelo falecido ou da configuração da qualidade de herdeiro/legatário ; ou
• o andamento regular do processo, sem que o inventariante tenha dado causa ao atraso.
A jurisprudência analisada nessa oportunidade trata de caso em que foi reconhecida a impossibilidade de obtenção de informações acerca de investimento do de cujus junto às instituições financeiras que alegaram sigilo bancário para não apresentar os dados solicitados. Diante da ausência dos extratos e demonstrativos, o inventariante não conseguiu elaborar o plano de partilha o que caracterizou o motivo justo capaz de permitir a dilação do prazo de recolhimento do imposto.
Importante apontar que alegação da falta de extratos, por exemplo, não é considerada como causa a justificar a dilação de prazo em todos os casos. É necessário comprovar diligências junto ao banco e a negativa da instituição parar fornecimento de informações. Em outro julgado , o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a demora na obtenção dos extratos se deu por passividade da inventariante. Isso porque ao invés de se apresentar perante as instituições financeiras comprovando a sua nomeação como inventariante e obter as informações necessárias, preferiu aguardar as respostas dos ofícios enviados aos bancos. Assim, nessa situação não restou configurado o motivo justo fato que impediu o deferimento de dilação de prazo.
Alguns exemplos de circunstâncias justificadoras para dilação de prazo do ITCMD normalmente aceitas pelo tribunal paulista são :
a) demora judicial decorrente de culpa do Poder Judiciário;
b) demora no cálculo do imposto imputável exclusivamente a Fazenda;
c) cobrança de tributo a maior;
d) necessidade de solução de questões relativas à colação;
e) existência de pendências envolvendo herdeiros que possam ensejar realização de novo plano de partilha como ação de investigação de paternidade e ação de reconhecimento de união estável;
f) ação de anulação de testamento;
Cabe ressaltar que o STF, por meio da Súmula nº 114, já definiu que o ITCMD só é exigível após a homologação do cálculo do imposto. Isso porque apenas nesse momento é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo do imposto. Nesse sentido, trecho do Acórdão nº 2020.0000462039:
“No caso concreto os cálculos não foram homologados, de modo que sequer iniciada a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido. Diante disso, a incidência de juros e multa moratória é indevida.”
Diante de toda a análise, é relevante a diligência do inventariante para obter de forma ágil dados que demonstrem o valor do acervo patrimonial a ser transmitido bem como necessário requer em juízo, o mais breve possível, o afastamento do ITCMD caso esteja diante de motivo justo.
Texto originalmente publicado em: www.dominguezadvocacia.com.br