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Ação de reintegração de posse de imóvel em comodato é tecnicamente correta?

Ação de reintegração de posse de imóvel em comodato é tecnicamente correta?

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O comodato é uma das espécies de contrato, com prazo determinado ou não para restituição da coisa emprestada. A ação de reintegração de posse pode ser usada para encerrar contratos de comodato?

O comodato é amparado pela Lei, nos artigos 579 a 585 do Código Civil, e é conceituado como o empréstimo gratuito de coisa não fungível, ou seja, não possível de substituição.

Então, quando empresto o meu imóvel a outrem pratiquei comodato?

Sim, ao emprestar o seu imóvel a alguém, houve a prática de comodato, isto é, ocorreu uma relação jurídica meramente contratual, que pode ser escrita ou verbal. Culturalmente no Brasil essa modalidade acontece de forma verbal.

O contrato de comodato pode ter prazo determinado ou não, sendo que se for prazo indeterminado o comodante (quem empresta) poderá colocar fim ao contrato com o comodatário (quem recebe o empréstimo) a qualquer tempo, sem justificar o motivo, por meio da denúncia vazia. Porém vale ressaltar que se houver estipulação do prazo para fim do contrato de comodato ou no caso em que o prazo do comodato é o que se presume necessário para o uso concedido, a retomada anterior a este prazo necessita da denúncia cheia, ou seja, a justificativa, de acordo com o artigo 581 do Código Civil.

Visto isto, o que preciso para retomar o imóvel emprestado?

Primeiramente analisar o caso concreto, e independente de denúncia cheia ou vazia, o correto é notificar extrajudicialmente o comodatário do objetivo de retomada do imóvel, e assim o constituir em mora.

O não atendimento desta notificação extrajudicial pelo comodatário poderá ensejar em ação judicial, e aí surge o dilema, é restituição da coisa ou reintegração de posse?

Os Tribunais tendem a admitir a ação de reintegração de posse nessas situações por uma questão de vácuo legislativo, pois ao locador é dado o direito ao procedimento especial do despejo garantido em Lei específica nº 8.245/1991, conhecida como Lei do inquilinato, enquanto que ao comodante somente era viabilizada a ação de procedimento comum, conforme defende o doutrinador Marinoni:

A ação de conhecimento que encontrava leito no procedimento comum até o final de 1994, não viabilizava a tutela antecipatória e a sentença executiva. Por isso, a prática passou a lançar mão da ação de reintegração de posse com os “olhos” nos benefícios outorgados pelo seu procedimento especial, especialmente por sua liminar. Não parece lógico dar procedimento especial ao que aluga e procedimento comum ao que empresta. Se o locador possui direito à retomada da coisa, igual direito deveria ter o comodante. Por isso, comodante, para se livrar da inefetividade do procedimento comum, foi buscar solução ao seu problema no procedimento especial reservado à reintegração de posse. [1]

Apesar da aceitação da reintegração de posse em situação de comodato pelos Tribunais, tecnicamente tal ação não é adequada, pelo simples fato de que na ação de reintegração de posse é preciso comprovar requisitos legais como, a posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a efetiva perda da posse pelo requerente, artigo 561 do Código de Processo Civil. Enquanto que comodato é uma das várias espécies de contrato, com tratamento pelo título VI do Código Civil. Diante disso, se faz uma analogia, a ação de despejo é voltada para proteção da locação e não para defesa da posse, logo o mesmo raciocínio cabe ao comodato.

O contrato de comodato exige, para sua efetiva proteção pelo sistema jurídico, ação de restituição da coisa emprestada. Sim, pois de nada vale deixar emprestar e não permitir retomar. Dizer que a ação voltada à proteção da posse é adequada à tutela do contratante é confundir posse com contrato. Se há direito à retomada da coisa emprestada, o direito à ação encontra amparo no contrato, e não na defesa da posse. [2]

Diante disso, conclui-se que propor ação de reintegração de posse em questões de comodato é misturar dois institutos de naturezas diferentes, sendo inevitável ao juiz discutir contrato em ação possessória. Sentido ainda não faz justificar a reintegração de posse nessa situação simplesmente pela obtenção da liminar, uma vez que o artigo 498 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela específica pelo juiz na ação que tenha como objeto a entrega da coisa, e ainda a garantia da expedição do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse em favor do requerente, em caso de descumprimento da sentença, conforme artigo 538 do Código de Processo Civil.


Notas

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.585.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p.587.


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