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Hora extra do bancário gerente

7 e 8 hora

Hora extra do bancário gerente. 7 e 8 hora

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Bancários que exercem função técnica tem direito ao pagamento das horas laboradas excedentes das seis, como suplementares, mesmo exercendo função de gerente.

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra XXXXXXXX, o que faz nos termos a seguir expostos:

  1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99 do CPC.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pelo XXXXXXXX em XXXXXXX, para exercer a função de GERENTE DE RELACIONAMENTO, na jornada diária de oito horas, função exercida até XXXXXXXX quando foi desligado da Reclamada.

3. DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE 8H

Inicialmente o Reclamante requer a descaracterização de jornada de 8 para 6 horas, no período de XXXXXX.

Isso durante todo período trabalhado no Reclamado o Reclamante jamais exerceu cargo de confiança, tampouco deteve qualquer tipo de poder de mando, gestão, ou qualquer outro que pudesse lhe inserir na exceção ao parágrafo 2º do art. 224 da CLT.

As atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram apenas atividades cotidianas dentro da agência em que trabalhou, fazendo o atendimento a clientes, venda de produtos diversos, abertura de contas correntes, atendimentos telefônicos, captação de clientes, entre outras.

Não obstante a pomposa nomenclatura do cargo (GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS), o Reclamante não possuía subordinados ou qualquer tipo de poder de fiscalização, sendo sempre subordinada ao Gerente Geral da Agência.

Vejamos o que reza o artigo 224 da CLT:

 “Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Caput com redação determinada na Lei nº. 7.430, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985, em vigor a partir de 1.1.1987)”

Assim sendo, temos que a jornada normal do bancário deve ser de 6h diárias, sendo aberta exceção apenas para as funções de ‘direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes’, conforme regra do artigo 224, § 2º, da CLT, senão vejamos:

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Parágrafo com redação determinada no Decreto-Lei nº. 754, de 11.8.1969, DOU 12.8.1969)” (grifo nosso)

Sobre o artigo 224, § 2º, da CLT, vejamos os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, em seu livro CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 3ª edição, editora LTR, fl. 272:

 “A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige.

(...)

No tocante ao supervisor e ao auditor de banco, entendemos que não basta, simplesmente, ocuparem cargos com essa nomenclatura para que sejam enquadrados na excepcionalidade do art. 224, § 2º, da CLT. É necessário que, no exercício dessa função, possuam subordinados sob seu controle ou fiscalização, e, além disso, recebam gratificação de 1/3 do cargo efetivo, do contrário, os supervisores e auditores estarão sujeitos às regras gerais.”

Nesta esteira, temos que o Reclamante, no exercício das funções no período trabalhado foi um ‘bancário comum’, visto que desprovida de fidúcia especial, NÃO EXERCENDO FUNÇÃO DE CHEFIA, não tendo subordinados ou qualquer poder fiscalizador, de modo que assim, no exercício das referidas funções, deveria estar enquadrada na regra do artigo 224, caput, da CLT, ou seja, sujeito a uma jornada contratual de 6h diárias.

Como já dito, o Reclamante não tem quaisquer poderes de direção administrativa, dentro da agência ou do setor onde opera, como, por exemplo, imprimir modificações no modus operandi, rodiziar empregados, colocá-los à disposição de superior hierárquico ou até mesmo puni-los com advertências ou suspensão, não aprova/libera créditos, não abre contas, portanto não tem autonomia pra aprovar nada, tudo já vem definido pelo banco.

Nada obstante, o Reclamado impunha-lhe uma jornada contratual de 8h diárias, contrariando o texto do artigo 224, caput, e § 2º, da CLT.

Assim, considerando que o Reclamante esteve submetido a uma jornada contratual de 8h diárias, temos que o mesmo excedia diariamente o limite legal de 6h, de modo que possui o direito de receber como horas extras todas as horas trabalhadas a partir da 6ª hora diária.

É preciso lembrar que todo bancário tem um “certo grau de confiança” de seu empregador, no entanto, ‘cargo de confiança’, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8h, é para aqueles empregados que ocupam cargos dotados de fidúcia especial, detendo subordinados, poderes para fiscalizar, dirigir, punir, etc., o que não era o caso do Reclamante.

O Reclamado, criando regras em prol de seus próprios interesses, visando obviamente reduzir custos, convencionou que apenas o escriturário/caixa tem jornada de 6h, deixando todos os demais cargos de sua estrutura organizacional (assistente de gerente, supervisores, gerentes de contas, de relacionamento, etc.) com jornada de 8h, atropelando o texto legal que disciplina a jornada legal dos bancários - artigo 224 e seus parágrafos da CLT -, bem como a correta interpretação de cargo confiança.

Veja-se que no Reclamado, a exceção virou regra geral.

Deve ser registrado ainda, que a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo não constitui obstáculo ao direito de jornada reduzida de 6h, haja vista que a imposição da jornada contratual de 8h se deu em razão de interpretação equivocada do artigo 224, § 2º, da CLT, situação está que deve ser reparada, na forma do artigo 9º da CLT.

Ademais, a gratificação de função paga pelo Reclamado remunerou apenas a maior complexidade da função, razão pela qual tal parcela deve ser tida apenas como salário.

Deve ser observado também, que para a caracterização do exercício do cargo de confiança, de modo a incidir a regra do art. 224, § 2º, da CLT, é indispensável a conjugação dos dois pressupostos, quais sejam, o exercício de função de confiança com maior grau de fidúcia, e o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário, de modo que, não preenchido um dos dois requisitos, faz jus o trabalhador à jornada de 6h diárias.

Ressalte-se que, conforme o princípio da primazia da realidade, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, o que releva é a existência fática dos elementos caracterizadores da fidúcia especial em relação aos demais cargos da estrutura bancária que, no presente caso, inexistem.

O Tribunal Superior do Trabalho já sumulou expressamente seu entendimento acerca dessa matéria através da Súmula nº 109, consignando que o simples fato do bancário perceber gratificação de função não caracteriza o pagamento das 7ª e 8ª horas. Dispõe o referido enunciado, in verbis:

Súmula 109: “O bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”

Assim, não se pode olvidar que eventual adicional de gratificação percebido pelo bancário não tem o condão de quitar as sétima e oitava horas.

Ademais, em inúmeros julgados apreciando demandas de bancários que exercem função técnica, o Excelso TST pronunciou-se favoravelmente ao pagamento das horas laboradas excedentes das seis, como suplementares, entendimento acompanhado pelos demais pretórios trabalhistas. Vejamos os arestos trazidos à colação:

RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que os empregados processualmente substituídos, no exercício do cargo de "assistente de negócios", desempenhavam funções inerentes à área técnica, desprovidas da necessária fidúcia especial ou de poderes de mando e gestão, sem autonomia funcional; enfatizou que a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário, por si só, não é suficiente a configurar o cargo de confiança bancária. Contexto esse que justificou o reconhecimento do direito às 7ª e 8ª horas, como extras, ante o não enquadramento da jornada no art. 224, § 2º, da CLT. Incidência das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 5948003120065090016, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCÁRIO - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos o fato de a reclamante ser detentora de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência de requisito essencial para o enquadramento da autora na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, a reclamante submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Saliente-se que o entendimento adotado por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST responde a uma peculiaridade específica do caso da CEF, não sendo extensível ao PCS do Banco do Brasil. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCLUSIVE A COTA PATRONAL - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1. Dispõe o § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50 que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução de sentença. A lei é expressa ao estabelecer que o cálculo deve se observar o valor líquido apurado na execução da sentença, ou seja, sem os descontos, no valor da condenação, da verba previdenciária, inclusive da cota patronal (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11446620115030017 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)

Por tudo que foi exposto e fundamentado, conclui-se, sem maiores esforços, que o Reclamante faz jus ao pagamento da sétima e da oitava hora, pois as atividades anteriormente discriminadas comprovam robustamente que a mesma não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.

As enganosas informações apontadas pelo Banco-Reclamado em contracheques e em outros documentos, acerca da função exercida pelo Reclamante sucumbem, não só frente ao disposto no art. 9º da CLT, mas também diante do Princípio da Primazia da Realidade, em face do qual o que se sucede no plano da realidade se sobrepõe às disposições formais, notadamente quando produzidas unilateralmente pelo empregador.

Portanto, o Reclamante faz jus à repercussão da remuneração da sobrejornada ora postulada, com incidência nos reflexos consectários sobre o RSR´s, FGTS, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, acrescidos de juros e correção monetária.

4. DOS DIAS TRABALHADOS E QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS

Quantitativo de dias úteis trabalhados no período de XXXXXXX, sendo descontados 20 dias de férias em cada ano no mês de fevereiro a contar de 2017, conforme abaixo:

Mês

Dias trabalhados

2015

Dias trabalhados

2016

Dias trabalhados

2017

Dias trabalhados

2018

Dias trabalhados

2019

Dias trabalhados

2020

Janeiro

0

20

22

22

22

22

Fevereiro

0

17

2

0

2

2

Março

0

22

20

24

19

22

Abril

0

20

18

21

21

20

Maio

0

20

22

21

22

1

Junho

0

21

21

21

19

0

Julho

0

22

21

22

22

0

Agosto

0

20

23

22

22

0

Setembro

0

21

20

19

21

0

Outubro

10

21

21

22

23

0

Novembro

20

20

20

20

20

0

Dezembro

20

20

20

18

19

0

5. DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS

A Lei n.13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC).

Ante ao exposto, com base no art. 791-A da CLT, requer a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação bruta.

6. DOS PEDIDOS

6. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, espera o Reclamante que Vossa Excelência julgue procedente a presente ação para condenar o XXXXX no pagamento, em favor do promovente, das seguintes verbas:

a) declarar que as funções exercidas pelo Reclamante são meramente técnicas, reconhecendo a jornada de trabalho de 6h [seis horas] da autora, conforme estabelecido pelo caput do artigo 224, da CLT;

b) condenar, por consectário, o banco reclamado ao pagamento de 2h [duas horas] extras diárias, de segunda a sexta-feira, desde XXXXX, com a repercussão das verbas postuladas sobre o repouso semanal remunerado, férias (+1/3), 13º salário e FGTS, conforme planilha de cálculos em anexo;

c) determinar a utilização, na base de cálculo das horas extras, do somatório de todas as parcelas salariais componentes da remuneração;

d) Seja condenada a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto;

e) Pede que sejam aplicados juros e correção monetária, com fundamento na Lei nº 8.177/91;

Em conformidade com o disposto na Súmula 102, VI, do TST, os valores recebidos pela Reclamante em seus contracheques a título de gratificação de função remuneram apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias que executou além da sexta diária, por assim compreender, requer  o afastamento da aplicação da parte final da OJ transitória nº 70 da SBDI-I do TST, que permite a compensação da gratificação de função percebida pelos empregados que aderiram à jornada de oito horas diárias com as horas extraordinárias prestadas.

Requer a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO do Banco-reclamado no endereço declinado no preâmbulo da presente petição, para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que poderá contestar aos termos da presente Reclamação Trabalhista bem como acompanhá-la em todos os seus termos e incidentes, sob as cominações legais, inclusive revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores atos e termos até final decisão quando se aguarda a condenação do Banco-promovido no pagamento das verbas acima requestadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente depoimento pessoal do representante do reclamado, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, perícia, juntada ulterior de documentos, dentre outros que se fizerem necessários no curso da dilação probatória, tudo de logo requerido.

Declara na oportunidade, o Reclamante, sob as penas da Lei, que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que pede os benefícios da JUSTIÇA  GRATUITA, com fulcro no artigo 790, § 3º e art. 5º, LVXXIV, da CF/88.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXX, conforme planilha de cálculos em anexo.

Nestes Termos, Pede Deferimento,

XXXX, XXXX de XXXX de 2020.

MICHEL BRESSA

OAB/RR 1351


Autor

  • Michel Bressa

    Advogado do Escritório Bressa Advocacia, graduado pelo Centro Universitário Franciscano - RS , com registo profissional OAB/RR 1351, atuante na áreas trabalhista, bancária e administrativa. Tenho especialização em Licitações e Contratos e Processo Civil.

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