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Resenha sobre o filme O mercador de Veneza

Resenha sobre o filme O mercador de Veneza

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O presente trabalho trata-se da análise do filme "O Mercador de Veneza" à luz do disposto no texto da Constituição da República Federativa de 1998 e do Código Civil de 2002. Objetivando, assim, uma comparação da legislação passada, com a hodierna.

 A história apresentada neste filme se passa em Veneza, no século XIV. O personagem Bassânio deseja casar-se com Pórcia, herdeira de uma fortuna inestimada. Para realizar tal desejo, ele precisa fazer uma viagem pelo mar, mas ele não tem dinheiro para isso.

Assim, Bassânio pediu a Antônio três mil ducados, mas como este não tinha no momento, pediu que Bossânio pedisse emprestar, tendo Antônio como seu filiador. Bassânio então consegue o valor necessário com Shylock, inimigo de Antônio.

Contudo, o contrato pactuado diz que se o dinheiro não fosse pago no prazo determinado, seria retirado de Antônio uma libra de carne do seu corpo.

No decorrer do filme, Bassânio casa-se com Pórcia, e Antônio não consegue pagar sua dívida, indo a julgamento.

Pórcia, disfarçada de homem e de advogada, interpreta o contrato e fala que de fato Shylock tem direito à uma libra de carne de Antônio, mas ele não pode derramar uma gota do seu sangue do cristão em julgamento, estando sujeito de pena de morte. No fim, Shylock rasga o pacto, perde metade de sua fortuna e é obrigado a se converter ao cristianismo.

Diante disso, durante a realização do pacto entre Bassânio e Sheylock, vislumbra-se que o Princípio da Autonomia da Vontade não foi violado, uma vez que, houve liberdade de decisão entre as partes.

É possível percebermos também que, o contrato é válido, seguindo os princípios das leis de Veneza e dos costumes judaicos da época. Porém, se tal fato tivesse se passado no Brasil, o atual Código Civil não permitiria que a dívida fosse paga com uma parte do corpo. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro não permite coação física, e a consequente violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O filme também retrata a questão do contrato. Na vigência do atual Código Civil brasileiro, este negócio jurídico seria nulo. Tendo em vista que, a validade de um negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou indeterminado. No caso em questão, seria ilícito ter como garantia para uma obrigação pecuniária um fragmento do corpo.

Ademais, de acordo com o artigo 422 do Código civil os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé, em que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução (BRASIL, 2002).

O dispositivo supracitado não foi respeitado. Pois, o personagem judeu poderia ter aceito o pagamento da dívida por Bossânio, relevar o atraso e evitar sofrimento alheio, mas, como ele tinha Antônio como inimigo, agiu de má-fé.

Outrossim, ao comparar a legislação de Veneza da época, com a Constituição da República Federativa de 1988, pode-se afirmar que haveria lesão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que está situada no art. III do texto constitucional (BRASIL, 1988). Uma vez que, ao falar em “cortar um tira de couro”, há uma violação do direito à vida, que é resguardado no art. 5° da Lei Maior (BRASIL, 1988).

Diante do exposto, conclui-se que a obra “O Mercador de Veneza”, auxilia a compreensão de noções elementares da Teoria Geral dos Contratos e da efetivação dos direitos estabelecidos na Constituição de 1988.

Por fim, afirma-se que o Direito se modifica e evolui junto com a sociedade. Costumes que no passado eram aceitos, hodiernamente não são mais possíveis de serem vistos legalmente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.


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