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Rol de testemunhas da acusação em processos com mais de um fato: Fique atento!

Rol de testemunhas da acusação em processos com mais de um fato: Fique atento!

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Quando da resposta à acusação, devemos ficar atentos ao rol de testemunhas contido na peça inicial acusatória e, não havendo a indicação de testemunhas por fato, passando o número de testemunhas do máximo previsto em lei, é de ser impugnado o rol.

Como se sabe, o número de testemunhas a serem ouvidas em um processo criminal é delimitado por dispositivos legais.

Há, por exemplo, o limite de até 08 testemunhas no procedimento comum ordinário (artigo 401 do CPP), até 05 testemunhas no procedimento sumário (artigo 532 do CPP), até 05 testemunhas em processos para apurar ilícitos criminais licitatórios (artigo 104 da Lei n.º 8.666/93), até 05 testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas, entre outros.

Inobstante, é comum, na prática da advocacia criminal, em processos com mais de um fato, que nos deparemos com rol de testemunhas da acusação contendo um número maior de testemunhas do que o permitido.

Tal situação se dá pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário que o limite de testemunhas se dá por fato, ou seja, em um processo que apure a ocorrência de dois crimes previstos na Lei de Drogas, a acusação poderia arrolar 10 testemunhas, 05 por fato.

Entretanto, havendo tal permissão, existe a possibilidade de que seja burlado o número legal de testemunhas a serem ouvidas por fato.

Quando isso ocorre? Quando não são apontadas quais serão as testemunhas a serem ouvidas para cada fato, mas, simplesmente, é indicado um rol com a totalidade das testemunhas.

Nesse caso, não há indicação sobre qual ou quais fatos cada testemunha prestará declarações.

Aqui reside o cuidado a ser observado quando da apresentação da resposta à acusação (passado o momento da resposta à acusação, corre-se o risco do juízo entender que preclusa está a irresignação quanto ao rol de testemunhas apresentado pela acusação).

Tal prática (rol com número de testemunhas maior que o permitido, ainda que em processo que apure mais de um fato, sem a indicação sobre qual fato cada uma prestará declarações) não há como ser permitida.

Primeiro pelo fato de impossibilitar à defesa preparar questionamentos específicos, pois não se sabe sobre qual fato cada testemunha irá declarar, ferindo-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa.

Depois, permitir o rol assim poderá fazer com que seja ferido o disposto nas normas acerca do número máximo de testemunhas, o que acontecerá quando mais do que o número máximo de testemunhas prestarem declarações sobre um fato em comum.

Assim, o simples arrolar de 10 testemunhas em um processo, como no exemplo, da Lei de Drogas, ainda que com 02 fatos, sem especificar para qual fato serão ouvidas cada uma delas, pode fazer com que as 10 testemunhas sejam ouvidas para o mesmo fato, o que é vedado.

Ora, em um processo que apure os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, se não houver a delimitação, indicação de quais são as 05 testemunhas a serem ouvidas para cada fato, pode acontecer que as 10 testemunhas sejam questionadas sobre o delito de tráfico e as mesmas 10 sejam ouvidas sobre o delito de associação!

Por isso a importância de que, quando da resposta à acusação, fiquemos atentos ao rol de testemunhas contido na peça inicial acusatória e, não havendo a indicação de testemunhas por fato, passando o número de testemunhas do máximo previsto em lei, seja o rol impugnado, postulando ao juízo que seja concedido prazo à acusação para que indique sobre qual(ais) fato(s) cada uma das testemunhas prestará declarações e, no silêncio, postulando que o rol deva ser recebido apenas até a correspondente ao número máximo de testemunhas previsto em lei.

Por fim, caso não seja acolhida a alegação, deve-se impugnar, novamente, durante a instrução, a oitiva da(s) testemunha(s) que passe(m) do número máximo previsto, fundamentando a impugnação no fato de que a acusação já questionou, sobre um fato em comum, o número máximo de testemunhas.

Fique atento!


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