Transexualidade na educação física e no esporte de alto rendimento, a lei e a realidade

27/08/2020 às 09:23
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Transexuais no esporte de alto rendimento, uma questão legal?

Resumo

A partir das lutas de classes e da valorização do indivíduo frente aos anseios e controles das sociedades, pequenos grupos se formam e unem esforços para reivindicar Direitos e proteção do Estado, por meio de representantes, adaptando a legislação, principalmente na América do Sul, para atender democraticamente a esse clamor de um Estado não mais controlador e intervencionista.

            Grupos chamados de “minorias” vão ascender ao poder para requerer direitos que até então estavam restritos ao Estado, como é o caso do Direito a Personalidade, esbarrando em divisões puramente biológicas, atingindo e quebrando esse paradigma, como é o caso da participação de transexuais em modalidades esportivas de alto rendimento diversas daquelas definidas pelo seu sexo biológico.

            Os entes responsáveis por essas adequações, os representantes do povo, por vezes, decidem tomando como premissa apenas uma perspectiva de análise do problema, aquela que lhes interessa, seja ela biológica, social, política, fisiológica ou psicológica, o que acarreta um imbróglio e gera mais desrespeito que propriamente inclusão de um novo pensamento social.

            Vários são os aspectos que envolvem a participação de transexuais no esporte de alto rendimento, e as imbricações sociais enlaçadas a tal questão vão além da perspectiva única e isolada como fator de exclusão social ou interação ilimitada.

            É objetivo desse trabalho a análise das diversas posições ideológicas e clínicas a respeito do tema, tais como: a sociedade, a fisiologia, a medicina, a lei e o indivíduo.

            Para tanto buscou-se as decisões mais importantes dos órgãos internacionais e nacionais, como o COI (Comitê Olímpico Internacional) e o STF (Supremo Tribunal Federal) além, da literatura atualizada sobre a fisiologia, finalizando sob a perspectiva da ótica social, a fim de produzir um arcabouço multidisciplinar a dar guarida a opiniões e resultados mais completos e responsáveis, distanciando-se de comentários rasos, e sem qualquer base científica.

            Situar o tema transexuais e o esporte é conhecer a metodologia proposta pelo Comitê Olímpico Internacional, o que vem a resolver parcialmente a questão, deixando a cargo da sociedade e de seus sistemas legais, a garantia da possibilidade de reivindicar o direito a participação sem infringir ao direito de outrem. Faz-se assim necessário, uma abordagem médica e fisiológica que ampare a premissa da igualdade, princípio basilar do esporte, entre as atletas, sejam da mesma equipe ou da equipe adversária.

            De qualquer forma órgãos responsáveis pela autorização de transexuais no esporte já proferiram suas decisões e cabe aos Estados (dentro de suas regras de Soberania) aplicarem os preceitos legais que convirjam para aclarar as situações e reconhecermos de forma abrangente o Direito a Personalidade, afastando o Estado Intervencionista, sem, porém, desprezar a ciência e o esforço de um estudo amplo em busca de uma competição esportiva dentro dos princípios da igualdade e lealdade.

Palavras-Chave: Transexuais, Esporte, intervencionista.

Sob uma Visão Legal Geral

Das Sociedades e Das Leis

            Desde os tempos mais remotos a humanidade vem se servindo da Lei para explicar e dar conhecimento das relações que derivam da natureza das coisas, não havendo assim,  qualquer evento capaz de ser produzido sem a observância das leis que o cercam, sejam elas naturais ou não “... todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis. (MONTESQUIEU, 2005, p. 11)

            Desde que o homem deixou de ser um animal solitário para se tornar um ser em meio a um grupo, sedentarizando-se e relacionando com os demais membros, vemos a estruturação da Sociedade e, com ela, novas relações entre si e para com o ambiente sedimentada nas leis. A sociedade familiar “a mais antiga de todas as sociedades e a única natural”. Os filhos, entretanto, não estão ligados ao pai senão o tempo em que necessitam dele para a sua conservação”, todas as demais relações não familiares decorrem da observância da Lei que as perpetuam (ROUSSEAU, 2020, p. 14).

            O homem não está mais só, e, portanto, inseridos e imersos em um mundo onde podem e devem se diferenciar, nascendo o ímpeto do domínio do mais fraco em prol de si e de suas vontades. Esse sentimento se espalha e contamina cidadão a cidadão, sociedade a sociedade, “Assim que os homens estão em sociedade, perdem o sentimento de sua fraqueza; a igualdade que existia entre eles finda, e o estado de guerra começa. Cada sociedade particular começa a sentir sua força; o que produz um estado de guerra de nação a nação. Os particulares, em cada sociedade, começam a sentir sua força; procuram colocar ao seu favor as principais vantagens dessa sociedade; o que cria entre eles um estado de guerra” (MONTESQUIEU, 2005, p. 15) .

            Diante dessa realidade os homens criam meios para frear os impulsos naturais, tolhendo parte da liberdade “é criado aquele grande Leviatã a que se chama Estado, ou Cidade (em latim Civitas), que nada mais é senão um homem artificial, de maior estatura e força do que o homem natural, cuja proteção e defesa foi projetado” (HOBBES, 2020, p. 11)

            Essa é a premissa relativa a “segunda lei natural – que um homem concorde, conjuntamente com outros, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo” (HOBBES, 2020, p. 102)

            O Estado, portanto, deve ter em si a força necessária para controlar o anseio de liberdade total do homem na medida de sua igualdade para com outros homens e tendo como limite a busca pela manutenção da paz social/natural.

            O Leviatã, esse grande monstro que se utiliza do monopólio da força exercido pela justiça, baseia-se na Lei para frear os impulsos naturais humanos que coloquem em risco o equilíbrio de forças e de anseios entre os homens.

            A Lei é, portanto, a liberdade e a prisão aos anseios e liberdades do Homem, pois, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como reza o artigo 5º, inciso II, da CF/88 (BRASIL, 1990)

O Brasil e a Lei

            Cada estado soberano, gozando de suas liberdades e baseado em seus usos e costumes, projetam os próprios limites e os da sociedade por meio da elaboração de Leis, que estão, portanto, ligadas ao amor à Pátria, eis que este amor leva à bondade dos costumes, uma das bases da Lei. (MONTESQUIEU, 2005, p. pag. 54)

            No Brasil não é diferente, posto termos um sistema legal baseado na competência normativa dos entes da sociedade (BRASIL, 1990, p. art. 59 e 60 e incisos), ou seja, a Constituição, ou Lei Maior, estabelece os princípios e funcionamento do Estado Brasileiro, bem como a competência de legislar dividindo os assuntos, garantindo que determinado tema seja de competência da União, ou dos Estados, ou dos Municípios (BRASIL, 1990, p. art. 18 e seus §§).

            Além dessa divisão, podemos observar a competência dos poderes, quer seja, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, cada qual exercendo poder sobre sua competência e, freando abusos por parte dos outros poderes.

            O Legislativo, portanto, é a casa originária do poder de legislar.

            A Lei, porém, não se manifesta apenas pela ação do Legislativo, pois o Judiciário, por vezes, é chamado à baila para interpretar a lei e dar-lhe “vida” (BRASIL, 1990, p. art. 102, inciso I, letra "a")

O Judiciário e a Lei

A transexualidade como direito inerente à individualidade, a interpretação “O Entendimento da Corte Maior do Brasil sobre a Questão”.

            E sobre a questão Transexualidade a decisão do Supremo Tribunal Federal veio a inovar e modificar a forma de intervenção do Estado sobre a questão “personalidade”.

            Em decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4275) de 01 de março de 2018, (STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018) o Ministro Marco Aurélio de Melo em seu Voto-Vogal conduz a questão da alteração do Registro Civil da pessoa transgênero diretamente pela via Administrativa independente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

            Tem por premissas os seguintes argumentos:

  1. Direito a igualdade sem discriminação;

  2. Identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana, portanto, ao Estado lhe cabe o papel de reconhecimento e não o de construí-la;

  3. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

            Em suma, o STF reconheceu ao transexual a proteção do Estado ao seu Direito de escolha inerente a Personalidade, tangente a alteração junto ao Registro Civil de seu prenome, sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização.

            Em seu voto, o Min. Marco Aurélio, cita ainda o dever do Estado em dar guarida ao direito à personalidade, e, de tal forma, aos direitos de que dela provém.

             O voto, porém, é específico, quer seja, diz respeito a garantia ao reconhecimento da autonomia de vontade, ao se reconhecer, seja com qual gênero for inserido na sociedade e por ela aceito.

            Cabe lembrar que um Recurso Especial de nº 670.422 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , 2012/2020) foi base para esse julgamento, pois tratava o assunto de maneira muito próxima.

            O Min. Dias Toffoli, em seu voto de 22 de novembro de 2017, já estabelecia as bases que seriam citadas na ADI 4275, relativas à mudança do prenome realizadas pelos transgêneros sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização.

            Porém, a limitação do tema não resolve a questão aqui proposta.

            Temos nas mãos o Direito garantido a pessoas de serem reconhecidas pelo gênero que assim desejam, sem, porém, lucidar outras questões que estão fundamentadas na divisão biológica do sexo, como é o caso dos esportes.

            O que aflora na decisão transcrita é que o Direito Brasileiro garante os direitos dos Transexuais às questões relativas à Personalidade, sem, porém, atingir as consequências advindas da decisão, quer seja, o Estado Brasileiro reconhece que um determinado indivíduo se enquadra em uma determinada identidade, a qual não há correlação no esporte, e, portanto, mitiga o próprio direito reconhecido.

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            O Esporte de alto rendimento, competitivo, é dividido, inicialmente em duas categorias, o masculino e o feminino. Quanto à Personalidade e o Direito a ela a palavra gênero se torna mais abrangente que uma simples divisão biológica, assim nasce o conflito que devemos enfrentar e solucionar, o que o STF não o fez.

O Esporte Olímpico Regido pela Lei

O Entendimento do COI (Comitê Olímpico Internacional)

            Preocupado com a questão relativa a participação de transexuais nos jogos olímpicos, o COI (Comitê Olímpico Internacional) se reuniu para definir as diretrizes que deveriam ser seguidas pelos atletas transexuais, a fim de que pudessem competir segundo a sua identidade de gênero, desprezando o sexo biológico, que, até então, era o modelo de divisão das categorias de competição.

            Em 2015 O COI (Comitê Olímpico Internacional) lançou um relatório contendo as exigências para que atletas transexuais pudessem competir nas categorias relativas ao seu gênero (COMMITTEE, 2015).

            No que tange aos atletas do sexo biológico feminino que participarão em competições de categoria masculina não há restrições, porém, o contrário deve ser observado as seguintes regras:

  1. Declarar ser do sexo feminino a no mínimo 4 (quatro) anos;

  2. Ter o nível de testosterona controlado a 10 nmol/l nos últimos 12 meses antes da competição com exames com uma periodicidade mensal;

            Dessa forma, o COI acabou por legislar sobre as regras pertinentes a participação de transexuais ignorando o conjunto de características sociais, psicológicas e legais pertinentes a Soberania de cada Estado, fazendo ressaltando, dentre outras questões, as que envolvem a personalidade, tal qual fez o Supremo Tribunal Federal na decisão acima citada.

            O COI resolveu, pelo menos parcialmente, a questão relativa à participação de atletas em competições oficiais.

            Decisões, porém, nem sempre são aceitas de forma pacífica, senão, vejamos:

Do Legislativo dos Estado de São Paulo ALESP e a tentativa de suplantar uma decisão do STF

Do Radicalismo Contrário

            Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que visa proibir os transexuais de competirem em categorias diferentes do sexo biológico a que pertencem. (ALESP - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO, 2019)

            O projeto de lei 346 de março de 2019 dispõe: “o sexo biológico será o único critério definidor do gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado de São Paulo, restando vedada a atuação de transexuais em equipes que correspondam ao sexo oposto ao de nascimento” (ALESP - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO, 2019).

            O projeto traz ainda uma punição aos clubes que infringirem o caput da lei, quer seja, uma multa de até 50 salários mínimos.

            A justificativa adotada pelo Deputado Estadual Altair Moraes – PRB tem como base a questão fisiológica da formação do corpo do indivíduo.

            O projeto em questão está baseado em reportagens da Globo e no caso da Oposta Tifanny (jogadora de voleibol), afirmando ser ela detentora de títulos de melhor jogadora de 2018 e estar acima da média tendo em vista a questão biológica.

            Contrário ao que decidido pelo STF, que buscou a questão social como premissa e base da decisão, a ALESP, na figura do Deputado Estadual Altair Moraes utiliza o entendimento que o sexo biológico é o único determinante para a separação e participação em competições.

Sob uma visão Fisiológica  

Das Questões Biológicas, Genética e Fisiológicas

            Sabe-se que os corpos masculino e feminino são constituídos de maneiras diferentes no decorrer da vida quando analisados sob o aspecto da fisiologia humana.

            Os hormônios responsáveis pelo desenvolvimento dos corpos são específicos, de acordo com o sexo biológico, o que vem a influenciar o resultado.

            Segundo Gallahue (GALLAHUE e DONNELLY, 2008, p. 31/32) “Primeira Infância – dos 3 aos 8 anos. Nesse estágio de crescimento, algumas diferenças podem ser notadas entre meninos e meninas em termos de altura e peso, mas essas diferenças são mínimas”. Observa ainda que, mesmo na segunda infância, entre 8 e 12 anos de idade, as “diferenças entre os padrões de crescimento dos meninos e meninas são mínimos” (GALLAHUE e DONNELLY, 2008, p. 31/32)

            Na fase seguinte os hormônio relacionados ao crescimento humano são produzidos em grande quantidade, provocando as transformações necessárias na estrutura óssea, inclusive, diferenciando-a. “Na puberdade, o estrogênio (hormônio sexual produzido pelos ovários) e o androgênio (hormônio sexual produzido pelos testículos nos homens e na glândula adrenal em ambos os sexos) começam a ser produzidos em grande quantidade. Esses hormônios são responsáveis pelo salto de crescimento que ocorre nessa fase” (GERARD J. TORTORA. SANDRA REYNOLDS GRABOWSKI, 2008, p. 124)

            As diferenças ósseas advindas da ação dos hormônios dão aos indivíduos do sexo masculino uma maior extensão e densidade óssea, refletindo diretamente na estatura final e na força que aquele corpo poderá exercer.

            “Os ossos do homem geralmente são maiores mais pesados do que os da mulher. As extremidades articulares são mais espessas em relação aos corpos. Além disso, uma vez que certos músculos do homem são maiores do que os da mulher, os pontos de fixação muscular – tuberosidades, linhas e cristas – são maiores no esqueleto masculino” (GERARD J. TORTORA. SANDRA REYNOLDS GRABOWSKI, 2008, p. 148).

            Quando passamos a nossa atenção para os músculos, engrenagem central da contração e, portanto, do movimento, novamente podemos observar novamente a incidência dos hormônios como responsável pela diferenciação dos corpos.

            “Testosterona é um esteroide anabolizante (criador de tecido) e androgênico (promotor das características masculinas), pois estimula a síntese proteica e é responsável pelas alterações características que ocorrem nos adolescentes do sexo masculino e acarretam uma relação massa muscular/massa de gordura elevada” (SCOTT K POWERS. EDWARD T HOWLEY, 2018, p. 76)

            O que não acontece com a mulher, vez que o hormônio feminino não provoca um aumento da massa muscular nas mesmas condições e resultados do hormônio masculino.

            As mulheres enfrentam ainda um outro percalço, a fase lútea do ciclo menstrual.

            “...as respostas gerais das mulheres ao exercício e ao treinamento são essencialmente as mesmas descritas para os homens, exceto quanto a termorregulação do exercício, que é moderadamente comprometida nas atletas durante a fase lútea do ciclo menstrual” (SCOTT K POWERS. EDWARD T HOWLEY, 2018, p. 412).

            Cabe observar que o autor defende que as respostas gerais das mulheres são essencialmente às descritas para os homens, refere-se ao exercícios em si aplicados, e não a carga ou a velocidade de execução disposta a ser vencida, tendo em vista os fatores musculares e ósseos acima descritos, os quais formam diferentes corpos e, por consequência, diferentes resultados.

            Por outro lado, estudos demonstram que os corpos femininos respondem melhor ao treinamento resistido em comparação aos corpos masculinos, apresentando menor fadiga muscular e, por consequência, menor queda de desempenho.

            Outros estudos demonstraram que mulheres tem maior incremento de força muscular induzida por períodos curtos de treinamento, superando os resultados masculinos quando aplicados de forma isonômica.

            Temos, neste tema, parâmetros para desenvolvermos um amplo estudo com viés de servir como “pedra de roseta” para a devida interpretação das diferenças entre as capacidades físicas adquiridas por homens e mulheres (biologia), suas diferenças e, principalmente, até que ponto essas diferenças podem causar desigualdade física e de rendimento em competições.

            Por fim, cabe salientar que os protocolos determinados pelo COI têm como princípio minimizar essas diferenças, o que vem se mostrando eficaz, num primeiro momento.

            Verifica-se que há artigos que demonstram que no decorrer do tempo há um declínio da performance física dos atletas transgênero que se submetem aos protocolos de controle e regulação do hormônio testosterona.

           

Conclusão

            O tema é novo e as medidas adotadas, embora possam parecer precipitadas, levam em consideração um bem maior que é a liberdade ao Direito de Personalidade fora do alcance intervencionista do Estado.  

            Não se pode negar o prejuízo causado pelo controle hormonal a que é submetido os transexuais na busca de sua identidade, mas, infelizmente, ainda não foi devidamente mensurado, não só em relação às respostas musculares esportivas quanto a qualidade de vida daquela atleta.

             Está nas mãos da Ciência do Esporte e da Medicina Esportiva a resposta às grandes questões que preocupam a sociedade, quer seja, até que ponto uma atleta transexual compete com igualdade com as atletas femininas e até que ponto toda essa transformação e controle hormonal pode comprometer a qualidade de vida da pessoa humana.

            As outras questões, relativas à personalidade, já foram resolvidas e estão sendo sedimentadas pelo tempo.

            Por vezes, um ou outro grupo, retrógrado ideologicamente, com ideias intervencionistas e preconceituosas tenta reascender um “puritanismo” descabido, com discursos de ordem e de moralidade, porém, acaba por não conseguir se sustentar e provocar mudanças expressivas e, principalmente, legais.

            Há que se vigiar tais pensamentos preconceituosos tendo como preceito fundamentador, a constituição Brasileira que impede que essas visões tacanhas se transformem em absurdos jurídicos capazes de tolher Direitos Fundamentais.

            Essa resposta multidisciplinar é a resposta para a pacificação do tema, garantindo a todos os envolvidos a segurança de um desempenho justo e, às transexuais uma melhor qualidade de vida fora do esporte.

Obras Citadas

ALESP - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO. https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000261787. https: //www.al.so.gov.br, 2019.

BITTAR, E. C. B. Curso de Filosofia Política. São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990.

CASTRO, C. A. P. D. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 1993.

COMMITTEE, I. O. IOC Consensus Meeting on Reassignment and Hyperandrogenism. IOC Consensus Meeting on Reassignment and Hyperandrogenism. Lausanne: [s.n.]. 2015. p. 1/3.

GALLAHUE, D. L.; DONNELLY, F. C. Educação Física Desenvolvimentista para Todas as Crianças. São Paulo: Phorte, 2008.

GERARD J. TORTORA. SANDRA REYNOLDS GRABOWSKI. Corpo Humano - Fundamentos de Anatomia e Fisiologia. Tradução de Maria Regina Borges Osório. 6ª edição. ed. Porto Alegre: artmed, 2008.

HOBBES, T. Leviatâ - Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 2ª. ed. São Paulo: Le Books, 2020.

MONTESQUIEU, C. D. S. B. D. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 11 p.

PASSEROTTI, D. C. O Orçamento como Intrumentos de Intervenção no Domínio Econômico. Sâo Paulo: Edgard Blücher Ltda, 2017.

ROUSSEAU, J. J. O contrato social: princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Eletrônica. ed. São Paulo: Edipro, 2020.

SCOTT K POWERS. EDWARD T HOWLEY. Fisiologia do Exercício - Teoria e aplicação ao condicionamento Físico e ao Desempenho. Tradução de Marcos Ikeda. 3ª Edição. ed. Barueri: Manole, 2018.

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. STF - Supremo Tribunal Federal, 2018. ISSN ADIN 4275. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085>.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4192182&numeroProcesso=670422&classeProcesso=RE&numeroTema=761. Supremo Tribunal Federal, 2012/2020.

Abstract

From the class struggles and the valorization of the individual in the face of the yearnings and controls of small groups societies are formed and join efforts to claim rights and State protection, through representatives, adapting the legislation, especially in South America, to democratically meet this clamor of a State no longer controlling and interventionist.

             Groups called "minorities" will ascend to power to demand rights that until then were restricted to the State, as is the case of the Right to Personality, bumping into purely biological divisions, reaching and breaking this paradigm, as is the case of the participation of transsexuals in high-performance sports different from those defined by their biological sex.

            The entities responsible for these adjustments, the representatives of the people, sometimes decide based on only one perspective of the problem analysis, the one that interests them, whether biological, social, political, physiological or psychological, which leads to an imbroglio and generates more disrespect than the inclusion of a new social thought.

            There are several aspects that involve the participation of transsexuals in high-performance sports, and the social overlaps related to this issue go beyond the single and isolated perspective as a factor of social exclusion or unlimited interaction.  

            The objective of this work is the analysis of the various ideological and clinical positions on the subject, such as: society, physiology, medicine, law, and the individual.

             To this end, we sought the most important decisions of international and national agencies, such as the IOC (International Olympic Committee) and the Supreme Court (STF), in addition to the updated literature on physiology, ending from the perspective of the social perspective, in order to produce a multidisciplinary framework to give shelter to more complete and responsible opinions and results, distancing itself from shallow comments, and without any scientific basis.

             Situating the theme transsexuals and sport means knowing the methodology proposed by the International Olympic Committee, which partially resolves issue, leaving society and its legal systems in charge of guaranteeing the possibility of claiming the right to participation without infringing the another's right. It is therefore necessary, a medical and physiological approach that supports the premise of equality, the basic principle of sport, among athletes, whether of the same team or the opposing team.

            Anyway, agencies responsible for the authorization of transsexuals in sport have already made their decisions and it is up to the States (within their sovereignty rules) to apply the legal precepts that converge to clarify situations and to comprehensively recognize the Right to Personality, departing the Interventionist State, without, however, despising science and the effort of a broad study in search of a sports competition within the principles of equality and loyalty.

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Sobre o autor
Marco Antonio Morais

Graduado em Direito/1998 UNICID – Universidade da Cidade de São Paulo Universidade de Guarulhos – SP, graduação em Educação Física

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a Necessidade de identificar o papel do Estado na intervenção quanto ao Direito a Personalidade e a visão legal sobre o tema transexualidade e esporte.

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