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Lei orgânica municipal e as eleições para prefeitos

Lei orgânica municipal e as eleições para prefeitos

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A maioria dos candidatos elabora esse plano de metas de forma descuidada, sem observar a lei orgânica municipal.

Atualmente conforme a legislação eleitoral, é requisito indispensável para registrar candidatura a um cargo majoritário, exceto no caso do Senado, a apresentação de um plano de metas defendido pelos candidatos. Assim, os candidatos a Prefeitos devem apresentar seus planos de metas a Justiça Eleitoral.

Particularmente, entendo totalmente desnecessário o dispositivo contido no Art. 11, § 1º, IX da Lei Federal nº 9.504/97, haja visto que não há punição para o candidato que não cumpriu seu plano de metas e, além disto, a vida em sociedade sofre mudanças constantes, portanto, alterações no plano de metas são necessárias para perfeita execução das políticas públicas.

Salienta-se, ainda, que há grande subjetividade referente à metas governamentais, sendo extremamente difícil afirmar se o plano de metas apresentado no ato do registro da candidatura foi cumprido.

Acontece que, sendo obrigatório tal requisito para registro de candidatura os postulantes devem apresentar seu plano de metas e, para tal finalidade, a Lei Orgânica Municipal é importante instrumento que o candidato deve analisar para a construção de seu plano de governo.

A Lei Orgânica Municipal é a norma de maior relevância dentro do município, tendo a finalidade de reger a auto-organização deste ente federado.

É na lei orgânica que está definido o norte da estrutura administrativa e as metas municipais.

A maioria dos candidatos elabora esse plano de metas de forma descuidada, sem observar a lei orgânica municipal e, em certos casos, sem verificar a real necessidade da população.

Na lei orgânica o candidato vai encontrar a vocação da municipalidade. Há determinados municípios que possuem a agricultura como setor imprescindível para a atividade econômica local, reservando capítulo específico para o tema. Outros possuem capítulo visando a manutenção do patrimônio histórico, pois sua arquitetura é proveniente do período imperial.

Desta forma, analisando as metas da lei orgânica, o candidato encontrará temas de extrema importância para o município e, poderá elaborar plano de metas, para o ato de registro da candidatura a Prefeito, em consonância com as metas de estado da sua municipalidade.


Autor

  • Marcelo Silva Souza

    Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

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