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Um breve comentário sobre o Consentimento Livre e Esclarecido

Um breve comentário sobre o Consentimento Livre e Esclarecido

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Existem alguns argumentos a discutir em relação ao consentimento informado livre esclarecido na assistência a saúde, tanto no que se refere à base constitucional quanto à base também de reflexão ética do Código de Ética médica.

Marcelo Santos Baia

Existem alguns argumentos a discutir em relação ao consentimento informado livre esclarecido na assistência a saúde, tanto no que se refere à base constitucional quanto à base também de reflexão ética do Código de Ética médica.

É interessante perceber quais são os fundamentos para nos basearmos: o fundamento maior, o respeito à dignidade humana do paciente, e dentro dos direitos fundamentais existem dois, o direito à liberdade e o direito à informação, esses dois direitos constitucionais é que vão trabalhar no sentido de fundamentar uma perspectiva bioética que é o respeito a autonomia do sujeito.

Na capacidade que ele tem de se auto governar, ele exerce a sua liberdade e o seu direito à informação quando recebe informação do profissional de saúde e após esse recebimento e com o esclarecimento devido somente assim o sujeito consegue consentir a respeito de um procedimento que acontecerá em seu corpo. 

É interessante que, além dessa base constitucional existe também uma perspectiva do código no Código de Ética Médica, da Deontologia nos estudos dos deveres, da Simbologia nos estudos do direito.

Existem alguns artigos do Código de Ética médica que elucida a questão, temos na verdade de maneira mais explícita, ou seja, o art. 22 do código de ética médica, que fala da necessidade de opção e traz junto as suas exceções, percebendo de que o código é muito explícito em relações à exceção quanto ao risco iminente de morte, assim, um paciente que está em situação de risco iminente de morte, o profissional de saúde, não pode interromper aquele atendimento para primeiro obter um consentimento, que seria uma atecnia (Germinar) na assistência ao paciente, acrescentaria ao risco iminente do agravamento ao dano.

Temos dois requisitos interessantes para que nós possamos entender e esse esticar da norma, seria a ideia de risco iminente, e seria tanto de morte como o agravamento do dano, e também essa ideia de início de irreversibilidade, pois se pensarmos na situação da reversibilidade, seria uma atecnia.

O profissional de saúde deve pensar primeiro no princípio do consentimento e posterior a prática do ato. É a primeira perspectiva a respeito do consentimento informado livre e esclarecido.

Pensando melhor, o consentimento precisa ter uma transmissão de informação que efetivamente são informações médicas, mas é preciso que o médico esclareça essas informações, com um vocabulário que seja pertinente ao contexto do paciente, e a partir disso o paciente poderá com essas informações exercer livremente e até mesmo decidir essa liberdade que seria um pressuposto de que não há nenhuma estrutura de coerção, dentre elas a própria ignorância que em não saber o propriamente contexto hospitalar, e com isso já transmite uma insegurança para o paciente, obviamente isso já é sabido e nos insumos também na perspectiva normativa e na conclusão de raciocínio a respeito desse consentimento. 

A norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), não exige que o consentimento seja por escrito, portanto, é possível que ele seja verbal, mas é preciso que o profissional na área de saúde não esqueça em anotar em seu prontuário a obtenção do consentimento. 

Essa obtenção do consentimento, pode ser de maneira verbal ou escrita, também poderá ser na maneira verbal anotado em seu prontuário. Ou melhor, se for escrita deverá ser constituída em um outro documento, e esse documento posteriormente deverá ser colocado ao prontuário do paciente. 

Observando que a obtenção do consentimento não é um ato e sim a todo um processo de respeito à autonomia do paciente proporcionando inclusive que ele tire as suas dúvidas, que o

Observado que a obtenção do consentimento não é um ato e sim todo um processo de respeito á autonomia do paciente proporcionando inclusive que o paciente tire suas duvidas, e que tenha esclarecido todas as informações que não compreendeu.

Um documento sem qualquer obtenção de informação necessariamente de esclarecimento, pode ter uma natureza de contrato de adesão, e nós vamos desconstituir essa ideia de contrato de adesão na medida em que os fatos e as informações são transmitidas, e no momento em que o paciente livremente tenha a possibilidade consentir, pois, o respeito à sua dignidade e a sua autonomia devem acontecer.

Devemos ficar atentos porque o Conselho Federal de Medicina (CFM), que editou em 2016, uma recomendação sobre esse consentimento informado, observando que é a primeira vez em que o conselho se aprofunda para que o profissional de saúde deva então estabelecer requisitos para obtenção desse consentimento. 

Os profissionais do direito recomendam que esse documento seja estudado e também seja feita leituras na área do Direito Médico, buscando prestar atenção na seguinte questão, são três as fases de obtenção consentimento, a primeira nós temos a fase de criação de contextos, e a segunda é a fase da efetiva entrega de esclarecimentos, e a terceira e final, e quando o profissional de saúde tem a obtenção efetiva e concreta do consentimento informado livre e esclarecido.


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