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Necessidade de um único indice para cálculos judiciais

Necessidade de um único indice para cálculos judiciais

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A tese demonstra a necessidade de um único índice para cálculos judiciais

PARECER JURIDICO

ÍNDICE PARA A CORREÇÃO DE DEPOSITOS JUDICIAIS

IN CASU – PAULO DE TARSO FORTUNATO FILHO (CREDOR PUTATIVO) x CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO (CREDOR COM GARANTIA REAL)

Processos 774/04 e 775/05 da 2ª Vara Cível de Jaú e Processo 000.05.081834-1 da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo

EMENTA: Índice para atualização de depósitos judiciais – SELIC – INPC – Juros Legais – Juros de Mora – Recolhimento de Tributos – Bancos e spreads federais – Banco do Brasil e Caixa Federal – ICMS – DARF – DARE – Código Civil – Código Tributário – Juros Mínimos de 1%

O Índice para a correção de depósitos e débitos judiciais não formam corrente unânime no Brasil, muito embora tenha o STJ já decidido por várias vezes sobre a aplicação da SELIC nos depósitos e contribuições junto ao Banco CAIXA, sendo comumente aplicada na legislação tributária somada ainda de 1% de juros, e isto se dá por disposição expressa da Lei 9703/98 art 1º “caput”, que se deu no período de extinção dos bancos estaduais, conhecidos como cabides de empregos e favorecimentos, sendo um dos últimos a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO de São Paulo, comprado pelo Banco do Brasil: [1]

O presente trabalho tem como escopo a tese dos juros mínimos aplicados a estes depósitos judiciais que muitas vezes se dão à revelia prejudicando o credor, e com o retardo de anos e anos por uma justiça morosa e ineficaz esta mesmo que acirra e impulsiona a judicialização para tudo e até por favorecimentos judiciais dados verbi gratia por uma citação inválida e  um processamento fraudulento, como este é o caso.

Alguns intervalos de tempo (vide gráfico) a SELIC supera os juros legais ou se aproximam em muito do mínimo de 1%, de forma que o STJ decidiu que a SELIC é o índice mais autêntico a estas atualizações tendo em vista que este abrange e  equivale a referida taxa de juros, entretanto hodiernamente, e também devido a pandemia os juros de atacado (SELIC) e de negócios estatais foram reduzidos a patamares ínfimos a menos de 2% ao ano:

Fonte BACEN <https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic>

 De qualquer maneira é necessário cautela aos credores de títulos públicos, uma vez que dependendo do intervalo de tempo outros índices pareçam representar melhor seus justos anseios, como hodiernamente pela taxa TJSP (INPC) + 1% que vem superando este índice irrisório de juros (SELIC) e que nunca são ou foram evidenciados ao público comum pagador de suas contas de crédito ao varejo, por contas que superam por vezes a taxa de 10% ao mês em cobrança por cálculo composto (anatocismo)

A justificativa do ”achatamento” dos juros, tem supedâneo no principio da legalidade que submete a todos à isonomia pela famigerada Lei da Usura ademais porque estes “spreads estatais” refletem juros voltados ao crescimento, juros de atacado ou institucionais mas ainda assim advém de conflitos resultantes de exações e cumprimento ou descumprimento de ações politicas e clausulas constitucionais: Observe por exemplo que o IRPF é recolhido por declaração unilateral do contribuinte e não de forma automática sendo também esta uma obrigação conflitante, mas não necessariamente litigiosa.

Tais débitos federais e também no caso do Estado de São Paulo (ICMS) dado pela Lei Estadual (SP) 6.374/89 art 96 “caput” § 1º,  Item 1, (alterada pela Lei Estadual 16.497/17) e que prevê a SELIC como índice de atualização do Juros de Mora (que se diferem dos Juros Legais), estão de forma geral e limitados pelo mínimo de 1% ao mês no CTN art 161 “caput” e §§ e pelo teto de 2% ao mês (Decreto 22.626/33 art 5º “caput” c/c art 1º, § 3º na vigência do Código Civil de 16, arts 1.062 e 1.063 e jurisprudência do tempo)

De forma que tanto nas relações institucionais bem como nas restritamente privadas já haviam se tornado costumeiro a atualização de débitos judiciais (que nem sempre são depósitos) o mínimo de 1% ao mês e não menos somado do índice de correção da inflação conforme o CC/02 art 406 “caput”, mas lembro que em São Paulo todos os bancos que recolham impostos e com as contas de depósitos são hoje  federais. (Banco do Brasil comprador do Nossa Caixa e CAIXA e conveniados apenas ao recebimento DARF/GARE/DARE, etc) embora o Poder Judiciário possa emitir uma Guia avulsa, aonde os depósitos em síntese ficam disponíveis ao invés dos credores/ e ou devedores, para a Fazenda Pública e aos Bancos enquanto durar o processo.  [2]

Acima: Charge do Spread e a lucratividade dos bancos contrapostos com a previdência e o salario mínimo [3]

Seguimos então pela tabela abaixo à variação do referido índice (SELIC x IPCA), que por várias vezes em períodos de tempo ficam acima dos juros mínimos de 1%, sendo evidente que estas decisões se refiram exatamente a estes períodos e não outros:

No tocante aos referidos depósitos judiciais, escopo do presente parecer, apenas relembro a questão de que durante todo este tempo de morosidade (2004- ?) , e de claras citações nulas o que o banco (seja ele estadual ou não) fez com o montante senão lucrar com juros ao varejo ?

Estranho que no mundo forense se limitem com tanta rigorosidade a atualização de débitos e juros, mas no varejo as entidades com aval de operação pelo BACEN (Lei 4595/64 art 10, X, letras) lucrem 5% ao mês ou mais sempre em juros compostos e que são pagos amistosamente pelo público, muitas vezes sobre um valor mínimo, o próprio FISCO se utiliza da SELIC e Juros[4].

Diversos julgados exsurgem do STJ que aliás editou duas súmulas (Sumulas 179 e 271) que retiram das fazendas públicas as responsabilidades pelas divergências e atualizações de índices, sendo diversos deles prevalentes no sentido de que a taxa Selic deva a ser aplicada nos depósitos judiciais, que por si só e por visão do STJ tem o condão de englobar os juros (ementa logo abaixo).

O entendimento sobre a Selic, agora sob a situação do predomínio de bancos nacionais para os recolhimentos tributários parece ser unânime, ora do que se trata um numerário depositado no Banco do Brasil senão uma potencial fonte de lucros (federal, estadual ou privado-misto??!)

No Agravo Interno no RESP 1543150/DF julgado em 7/10/2019 a 4ª Turma do STJ decidiu que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic”:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA.

1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1543150/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL NO BANCO DO BRASIL. LEVANTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.703/98. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS NºS 179 E 271 DO STJ

1. Mandado de segurança preventivo para fins de evitar a incidência do imposto de renda no recebimento de quinhões em liquidação. Liminar concedida determinando o depósito do imposto à disposição do Juízo em conta judicial na Caixa Econômica Federal ? CEF. Como os recursos da entidade em liquidação estavam depositados no Banco do Brasil, após os primeiros depósitos realizados na CEF aquele banco, por meio de liminares, captou os novos depósitos judiciais.

2. A responsabilidade do Banco do Brasil, além de legal, é objetiva. Se ele captou o depósito judicial, que tem regra jurídica especifica, não há como se furtar ao integral cumprimento de suas normas.

3. O art. 1º, § 3°, I, da Lei nº 9.703/98, estabelece que o valor do deposito será acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, ou seja, pelos juros equivalentes a Taxa SELIC para títulos federais.

4. O contribuinte não deve ser desfalcado da correção monetária de valores que foram, por ordem judicial, depositados em instituição bancária, mesmo que essa não esteja relacionada como apta a receber a atualização legal.

5. Não cabe distinguir o depósito judicial efetuado no Banco do Brasil daquele efetuado na CEF se ambos se referem a tributos federais.

6. Incidência das Súmulas nºs 179 e 271 do STJ, respectivamente: ?O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos?; e ?a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário?.

8. Recurso especial provido.

(REsp 717.208/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008)

A utilização dos referidos índices divergentes de estados a estados bem como de competência uma a outra esta longe de um consenso. Recentemente a ação com repercussão geral junto ao STF nas ADC 58 e 59 bem como ADIs 5867 e 6021 vem discutindo qual o índice correto para os débitos trabalhistas[5].

Parece haver uma corrente unânime que entende que tais débitos devam ser atualizados da mesma forma que os da competência do processo civil, entretanto cada Ministro(a) entende por um Índice, e cada estado entende da atualização dos débitos de processo civil por sua maneira questão esta que ainda não esta equânime.

Entretanto o depósito que me hoje me favorece esta no Banco do Brasil e que é em síntese resultado de uma primorosa fraude a execução contratual que acarretam sim em nulidade das citações, tendo o devedor um débito transpassado a fazenda pública estadual de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) tendo em vista que os referidos contratos já estavam vencidos e extintos no tempo da interposição dos processos.

Desta forma este é meu humilde parecer e entendimento que, nesta causa e nestes levantamentos devam ser utilizados os índices pro credor dado favoravelmente pela taxa SELIC no referido intervalo de 2004-? com o mínimo de 1% e não menos capitalizados ano a ano pelos anos fiscais e contábeis até o momento da liberação.


[1] Fonte:< http://www.observatoriogeograficoamericalatina.org.mx> APUD LUZ, Ivoir da E VIDEIRA, Sandra Lúcia -  Pós-Graduado do Curso de Especialização (Pós-Graduação lato sensu) em Planejamento Urbano e Desenvolvimento Regional junto a UNICENTRO – Guarapuava-PR- Brasil. 2 Professora Doutora junto ao Departamento de Geografia da UNICENTRO – Guarapuava-PR – Brasil

[2] Fonte: <https://queroficarrico.com/blog/o-que-e-spread-bancario/>

[3] Fonte: <https://www.politize.com.br/spread-bancario/>

[4] <[4] AgInt no AREsp 1442461 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0028227-0>

[5] FONTE STF <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450525&ori=1>


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