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Os efeitos da exclusão dos embargos infringentes do rol recursal no Novo Código de Processo Civil

Os efeitos da exclusão dos embargos infringentes do rol recursal no Novo Código de Processo Civil

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A pretensão da pesquisa é apresentar uma reflexão acerca do tema da supressão dos embargos infringentes, que abrange o conflito entre os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.

Resumo: O Novo Código de Processo Civil, sancionado na data de 16 de março de 2015, trouxe grandes inovações, e, ao mesmo tempo, controvérsias. Nesse contexto, destaca-se a supressão dos embargos infringentes do rol recursal no novo diploma processual. Trata-se de uma questão que divide a doutrina há muito tempo e, com a entrada em vigor do novo Código, mais controvérsias surgirão, sobretudo devido à criação da técnica de julgamento colegiada como substituta dos embargos infringentes. Assim, a pretensão da pesquisa é apresentar uma reflexão acerca do tema da supressão dos embargos infringentes, que abrange o conflito entre os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.

Palavras-chave: Exclusão embargos Infringentes. Rol recursal. Novo Código de Processo Civil. Técnica de Julgamento.


Introdução

A busca da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional revela-se, na atualidade, um grande desafio do Poder Judiciário, ante a existência de milhares de processos em todas as instâncias dos Tribunais de Justiça do Brasil, que aguardam uma decisão definitiva.

Em face dessas inúmeras demandas, o sistema judiciário não consegue responder a contento e isso se deve muitas vezes a própria lei processual, porquanto não alcança a dinâmica da sociedade brasileira.

Nos últimos tempos, diversas reformas processuais buscaram mudar essa realidade, com vistas a garantir celeridade e eficácia à solução dos litígios. Como exemplos dessa preocupação, destacam-se as Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.382/06, as quais, dentre outras matérias abordadas, modificaram substancialmente os recursos e o processo de execução.

A corroborar essas mudanças, o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 16 de março de 1916, um ano após a sua sanção, trazendo em seu cerne diversas novidades, dentre elas, a exclusão dos embargos infringentes do seu rol de recursos.

A existência desse recurso sempre foi motivo de discussão doutrinária. De um lado, os seus defensores sustentam que ele confere segurança jurídica em casos de empate da decisão recorrida e do voto vencido com os votos vitoriosos do acórdão da apelação e da sentença rescindida. De outro, a corrente contrária argumenta que ele é obsoleto e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional.

A iniciativa da exclusão dos embargos infringentes do Novo Código de Processo Civil evidenciou, em um primeiro momento, a intenção do legislador de garantir mais celeridade na fase recursal dos processos. Entretanto, a extinção levada a efeito no rol recursal não aplacará a lentidão da marcha processual, pois, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica de julgamento para os casos de acórdãos não unânimes, que, inclusive, ampliou as hipóteses em que se deve apreciar matérias já julgadas e, pior que antes, independentemente da vontade das partes.

Nesse sentido, o presente estudo demonstrará que a postura adotada pelo legislador é contraditória e polêmica, haja vista que a exclusão dos embargos infringentes não trará melhorias, mas evidencia um retrocesso para os que anseiam por uma resposta mais rápida e eficaz de suas demandas.


Desenvolvimento

Inicialmente, examinar-se-á o recurso dos embargos infringentes, sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973.

Nesse contexto, importante se mencionar que se tratava de recurso exclusivo do Direito Brasileiro, com amparo legal no artigo 530 do precitado diploma, que dispõe:

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (BRASIL, 1973).

Ocorre que o novo Código de Processo Civil aboliu o referido do rol recursal, o que tem gerado diversas controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro. A fim de compreendê-las, importante se estudar o seu conceito, as hipóteses de cabimento, seu processamento e efeito.

No tocante ao conceito dos embargos infringentes, cumpre sublinhar os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara:

Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não-unânime que, no julgamento de apelação, reforma a sentença de mérito ou, em “ação rescisória”, julga procedente o pedido de rescisão da sentença transitada em julgado (art. 530 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10. 532/2001. (CÂMARA, 2012, p. 107).

Assim, nota-se que os embargos infringentes possuem como objetivo submeter o voto vencido, de apelação ou ação rescisória, à apreciação por julgadores do próprio tribunal. Assim se manifestam os doutrinadores Marinoni e Arenhart:

Para o fim de submeter o voto vencido à apreciação de um órgão maior, dentro do próprio tribunal (no qual está inserido o órgão julgador em que foi proferido o voto vencido). Tem este recurso, então, o objetivo de submeter ao tribunal (normalmente a um colegiado maior do que aquele que apreciara, originalmente, o recurso anterior) a decisão proferida por um de seus órgãos, por maioria de votos, buscando fazer com que a Corte faça preponderar a opinião minoritária no órgão fracionário. (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 548).

Ressalte-se que não é suficiente a configuração da não-unanimidade da apelação e da ação rescisória para a admissibilidade dos embargos infringentes. Com o advento da Lei de nº 10. 352/01, passou a se exigir, no caso da apelação, que o acórdão recorrido fosse de reforma de sentença de mérito. E, em sede de ação rescisória, exige-se esta tenha sido julgado procedente, o que se justifica pela preservação da coisa julgada.

Na hipótese do relator entender pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, caberia o recurso de agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 532, com redação determinada pela Lei 8.950/94: “Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”

Imperioso se mencionar que é o regimento de cada tribunal que determina os procedimentos a serem observados a partir da admissão dos embargos infringentes até seu julgamento. No que toca aos julgadores, o Código de Processo Civil apenas recomenda que a escolha recaia em magistrado que não tenha participado do julgamento anterior (artigo 534, com redação determinada pela Lei 10. 352/01).

Tecidas as considerações sobre os embargos infringentes no antigo diploma processual, passa-se agora à abordagem do Código de Processo Civil de 2015, que excluiu o referido recurso do rol recursal.

Pois bem.

Na data de 16 de março de 2015, a Presidente da República sancionou um novo Código de Processo Civil, fruto do reconhecimento da necessidade de um novo sistema processual que concretizasse o princípio da celeridade processual. Trata-se de um grande marco do Direito Processual Civil, dada as suas imensas inovações trazidas no decorrer do seu texto.

Os doutrinadores Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, na obra que trata dos fundamentos e sistematização do novo CPC asseveram que o novel estatuto processual traz uma grande inovação que é a de conceber um novo formalismo adaptado às diretrizes do processo democrático:

Uma grande inovação do Novo Código de Processo Civil é a de conceber um novo formalismo que se adeque às diretrizes do processo democrático, de modo a evitar que as formas processuais sejam estruturadas e interpretadas em dissonância com os ditames conteudísticos do modelo constitucional de processo. (THEODORO JÚNIOR; NUNES; BAHIA, PEDRON, 2015, p. 15).

Não foi uma tarefa fácil a elaboração da nova lei que regulamenta o sistema processual civil, haja vista as controvérsias suscitadas por diversos juristas. Muito tempo se levou para se chegar à aprovação do diploma. Para se demonstrar a morosidade da tramitação da lei, registre-se que a Comissão de Juristas constituída para a análise do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil foi instaurada na data de 30 de setembro de 2009. A sua apresentação no Senado Federal se deu somente em 08 de junho do ano seguinte, sob o número de 166/2010.

Os embargos infringentes, após várias controvérsias e debates, foram retirados do rol recursal no Novo Código de Processo Civil. Contudo, o legislador, no artigo 942, criou a chamada técnica de julgamento, que muito se assemelha ao recurso suprimido, mas sua natureza é de incidente processual. Dispõe o caput precitado dispositivo:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (BRASIL, 2015).

Como se pode observar, trata-se de uma técnica de julgamento que independe de qualquer iniciativa das partes. Deverá ocorrer de ofício, na hipótese de não se obter um julgamento unânime da apelação, o que se extrai da leitura do próprio artigo.

Importante se registrar que a técnica de julgamento foi estendida para outras situações de julgamentos não unânimes, como é o caso da ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. É o que afirma o §3º do artigo 944.

A técnica substitutiva dos embargos infringentes trouxe duas importantes inovações, que são explicadas na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Há duas grandes inovações na substituição dos embargos infringentes pela diferenciada técnica de julgamento criada pelo art. 942 do Novo CPC. Primeiro, não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação). Segundo, serão revogadas as previsões regimentais que renovam totalmente o órgão julgador dos embargos infringentes, de forma que os julgadores que estiverem envolvidos no julgamento não unânime terão participação obrigatória no julgamento que amplia o número de julgadores. (NEVES, 2015, p. 711).

Cumpre frisar que o Novo Código de Processo Civil elencou quatro situações de julgamento que não haverá a adoção da técnica de julgamento: no incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; na remessa necessária e no julgamento não unânime proferido nos tribunais do plenário ou da corte especial.

Daniel Amorim Assumpção Neves (2015, p. 709) assevera que o objetivo da inovadora técnica é dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores. Entretanto, muitas críticas têm sido levantadas, sobretudo pela ampliação das hipóteses de cabimento, que pode acarretar em uma maior morosidade do Poder Judiciário.

Desta forma, imperioso se fazer uma reflexão acerca da retirada dos embargos infringentes do rol recursal no Novo Código de Processo Civil, assim como da inserção da técnica de julgamento colegiado, tarefa reservada ao próximo tópico.

Desde o anteprojeto do novo Código de Projeto Civil cogitava-se acerca da supressão dos embargos infringentes, o que não era ponto de controvérsias na Comissão de Juristas. Convertido o anteprojeto no Projeto de Lei de nº 166/2010, continuou-se com essa postura. Contudo, na Câmara dos Deputados, quando da discussão do Projeto 8.046/2010, proliferaram debates calorosos sobre tal espécie recursal.

O deputado Sérgio Barradas Carneiro, em seu parecer, afirmou que seria necessária a manutenção dos embargos infringentes para se prestigiar a justiça da decisão e que havia muitos pedidos de retorno do aludido instituto ao projeto.

O relator do projeto, por sua vez, admitiu a existência de argumentos favoráveis à supressão do recurso, dos quais se destacam a simplificação das regras procedimentais, com a diminuição das espécies recursais e a consequente redução do volume de trabalho nos tribunais. Travou-se um impasse na tramitação do novo diploma processual e, para amenizar os ânimos, apresentou-se a proposta da inserção da técnica de julgamento, estudada anteriormente. Para Rodrigo Frantz Becker e Guilherme Pube da Nóbrega, contrários à retirada dos embargos infringentes, a solução apresentada pelo relator teve cunho político:

O relator na Câmara dos Deputados reconheceu, por outro lado, a existência de argumentos favoráveis à extinção do recurso. A solução por ele proposta, então, teve cunho político, adotando-se uma espécie de meio-termo que buscou garantir “à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelerar o processo, eliminando um recurso”. (FRANTZ BECKER, Rodrigo; PUPE DA NÓBREGA, Guilherme).

No final, acabou-se inserindo a técnica de julgamento, em substituição ao recurso dos embargos infringentes. Uma das justificativas seria a necessidade de reduzir o número de recursos para simplificar o procedimento e, assim, dar ao andamento processual mais celeridade. Ocorre que se criou a técnica de julgamento, a qual, embora não tenha natureza de recurso, poderá contribuir na morosidade do Poder Judiciário, já que se trata de um incidente processual de caráter obrigatório, ao contrário do recurso dos embargos infringentes, que dependia da iniciativa das partes. Ademais, a reapreciação do julgamento não unânime se estendeu para o agravo de instrumento e para a ação rescisória.

Além do aumento da quantidade de trabalho nos tribunais, poderão ocorrer problemas de alocação de desembargadores, tendo em vista a insuficiência de juízes de número suficiente para desempatar o julgamento, na maioria dos tribunais brasileiros. Desta forma, para viabilizar os trabalhos, é possível que os desembargadores passem a proferirem decisões unânimes, mesmo tendo posicionamento divergente. Assim argumentam Rodrigo Frantz Becker e Guilherme Pube da Nóbrega:

Não é exagero então imaginar que, por ocasião do julgamento da ação rescisória, da apelação ou do agravo de instrumento os colegiados, por uma questão de preservação da viabilidade dos trabalhos, passem a preferir a prolação de decisões unânimes, ainda que com ressalva de entendimento pessoal diverso, apenas para evitar a necessidade de ampliação do colegiado e postergação do julgamento definitivo. (FRANTZ BECKER, Rodrigo; PUPE DA NÓBREGA, Guilherme).

Assim, percebe-se que a supressão do recurso dos embargos infringentes do cenário jurídico brasileiro poderá acarretar um efeito inverso do almejado pelo legislador. Ao invés de se ter uma justiça mais célere, com a inserção da técnica de julgamento, que ocorrerá de ofício, os tribunais terão mais trabalho, o que prejudicará a efetividade da tão buscada celeridade processual e efetividade das decisões judiciais. É importante se ter em mente que os embargos infringentes não concorrem para a lentidão da prestação jurisdicional, uma vez que o seu rol é bastante restrito, ao contrário da inovadora técnica de julgamento que foi inserida para substituir a precitada espécie recursal.


Conclusão

O aumento significativo do número de demandas judiciais e a ineficácia da própria lei processual constituem a realidade do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, o Legislativo e o Judiciário buscam soluções para se garantir o prestígio da justiça brasileira, que não tem atendido os seus jurisdicionados de maneira eficiente.

É nesse contexto que surge o Novo Código de Processo Civil, fruto do reconhecimento de um sistema processual mais célere e eficaz. O novo diploma processual entra em vigor em 16 de março de 2016, um ano depois de ser sancionado, trazendo em seu bojo diversas inovações.

Conforme visto, uma das principais intenções do legislador com a nova lei é garantir a celeridade processual. Com essa ideia de pensamento é que foram suprimidos os embargos infringentes do rol recursal no anteprojeto do Código, mas, com a pressão dos adeptos da espécie recursal, o Poder Legislativo decidiu adotar um incidente processual que seria um “meio-termo” do recurso.

Assim, é retirado um recurso do sistema processual, que hoje, no Código de 1973, é cabível em acórdãos não unânimes de apelação que reforma a sentença de mérito, assim como em acórdãos não unânimes que julgam procedente a ação rescisória. Busca-se, deste modo, a unanimidade das decisões judiciais, de modo a conferir a elas uma maior segurança jurídica.

Os opositores dos embargos infringentes sustentam que eles causam embaraços à rápida prestação jurisdicional, além de serem exclusivos do ordenamento jurídico brasileiro. De outro lado, existe a corrente que defende a manutenção do recurso, afirmando que ele não provoca óbice à celeridade do Poder Judiciário, haja vista a restrição das suas hipóteses de cabimento.

Diante dessas controvérsias, o legislador optou pela inserção da chamada técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes, que contém rol ampliativo, em comparação as hipóteses previstas no artigo 530 do Código de 1973.

Nota-se, através do estudo aprofundado dessa técnica inovadora, que os tribunais terão mais trabalho, na medida em que se dará de ofício. Além disso, há o problema da alocação de desembargadores, os quais poderão passar a proferir decisões unânimes somente para viabilizar o andamento processual, o que prejudicará a eficácia e a justiça da tutela jurisdicional.

É imprescindível levar em consideração que uma justiça eficiente não significa necessariamente uma justiça rápida. De nada adiantaria a redução das demandas judiciais sem o aumento da qualidade das decisões. Em outros termos, a justiça deve ser célere e eficiente, não é suficiente um dos adjetivos, é necessária a combinação de ambos para que se tenha um sistema processual digno de aplausos.

Por todo o exposto, infere-se que a supressão dos embargos infringentes e a inserção da técnica de julgamento no novo Código de Processo Civil não foi uma medida acertada do Legislativo, merecendo uma nova análise, distanciada de ideias políticas e próxima dos ditames do Estado Democrático de Direito.

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