Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/86237
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Homologação de Divórcio em Portugal

Homologação de Divórcio em Portugal

Publicado em . Elaborado em .

O divórcio ocorrido no estrangeiro deve ser revisto e confirmado pelo Tribunal Português para passar a ter validade em Portugal.

Da Obrigatoriedade de Atualização do Estado Civil

Todo cidadão português tem a obrigação legal de manter seu estado civil atualizado perante o governo português. Isso significa que devem ser transcritos em Portugal o casamento celebrado no estrangeiro, bem como o divórcio ocorrido no estrangeiro deve ser revisto e confirmado pelo Tribunal Português para passar a ter validade em Portugal.

O artigo 1° do Código do Registro Civil Português determina a obrigatoriedade do registro civil de seus cidadãos.

O Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de dezembro, em seu artigo 50°, n° 3 também determina:

3 - Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.

 

Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira

Os casamentos ocorridos no estrangeiro, para que tenham validade em Portugal, devem ser transcritos junto à Conservatória dos Registos Civis.

Já os divórcios ocorridos no estrangeiro devem ser submetidos a uma ação de revisão junto ao poder judiciário português, que irá verificar se cumpre determinados requisitos, para então ser confirmado e passar a ter validade no ordenamento jurídico português. É também comumente chamada de homologação de divórcio.

Essa previsão está nos artigos 978° a 985°, do Código de Processo Civil Português (Lei n° 41/2013, de 26 de junho).

Trata-se de uma ação judicial que tramitará perante o Tribunal da Relação de Portugal e por intermédio de um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.

Tanto escritura pública feita em cartório como o processo judicial de divórcio brasileiros, por exemplo, devem seguir esse procedimento para serem válidos em Portugal.

 

O que será avaliado pelo Tribunal Português?

A ação não terá por objeto a análise ou reanálise dos fatos, apenas serão verificados se os requisitos formais foram respeitados. Esses requisitos envolvem validade de citação dos cônjuges aquando do divórcio a ser revisto, se a decisão foi proferida por quem de direito, se foi respeitado o direito a ampla defesa e contraditório, se a ação transitou em julgado, dentre outros.

 

O artigo 980° do Código de Processo Civil Português elenca os requisitos necessários para a confirmação de uma sentença estrangeira:

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

 

Documentos Necessários

Para que a ação de revisão e confirmação de divórcio seja apreciada pelo Tribunal português é necessário que esta esteja instruída com os seguintes documentos:

  1. Certidão de casamento e respectiva transcrição em Portugal;
  2. Certidão de nascimento do ex-cônjuge estrangeiro;
  3. Certidão de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa;
  4. Documento(s) de identificação do(s) requerente(s);
  5. Escritura pública de divórcio ou cópia das principais partes do processo judicial de divórcio, emitida e autenticada pelo Tribunal que a proferiu, com certidão de trânsito em julgado;
  6. Procuração forense.

Importante ressaltar, ainda, que todo documento emitido no estrangeiro deve estar legalizado (apostilado) e, caso esteja em idioma diverso, deve estar acompanhado da tradução para o português.

Conforme as particularidades de cada caso, o advogado orientará sobre a necessidade de eventuais outros documentos complementares.

 

Quanto tempo demora?

O prazo de duração deste tipo de ação é de 1-6 meses, a depender da forma como é apresentado perante o Tribunal e da demanda da Seção que irá avaliar o caso.

Normalmente, as ações em que ambos os ex-cônjuges estejam representados pelo mesmo advogado e estejam de comum acordo tendem a ser mais rápidas e as custas processuais são menores.

 

O que ocorre depois da sentença?

Uma vez revista e confirmada a sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação, este informará a Conservatória dos Registos Civis para que procedam a averbação do divórcio no assento de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa, sendo esta a comprovação da atualização de seu estado civil.

 

Ficou com alguma dúvida? Envie um e-mail para [email protected].


Autor

  • Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

    Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR

    Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected]

    Site: www.cksasso.com.br

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.