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Considerações sobre o assédio moral no direito do trabalho no Brasil.

Considerações sobre o assédio moral no direito do trabalho no Brasil.

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O texto aborda sobre o assédio moral nas relações laborais e a legislação brasileira aplicável. Enfim, mais uma vez roga-se a defesa da própria dignidade humana, contando com farta fundamentação jurisprudencial.

A efetiva proteção de quem trabalha em geral, sejam empregados ou não, autônomos, eventuais e avulsos contra os atos que configurem agressão moral e assédio sexual revela uma exigência que tem pôr fim a plena defesa da própria dignidade humana. O tema já conta com farta fundamentação jurisprudencial.

 

Analisando na esfera dogmática conceitua-se o assédio moral como prática constante de atos de perseguição, coação, humilhação ou atitudes afins com o objetivo de minar a resistência psicológica do(a) trabalhador(a), menosprezando-o, e levando-o a estado de depressão ou de tristeza profunda, comprometendo seu rendimento profissional, moral e até físico.

 

 

Cumpre ainda sublinhar que existe requisito indispensável à caracterização de assédio moral, a intencionalidade dos atos praticados, o animus do agente, que é o elemento subjetivo, ou seja, o firme propósito de humilhar a vítima, aspecto que não pode ser relegado a segundo palno, quando é, em verdade, um elemento essencial do tipo. 

 

Assim, é toda consistência a afirmação de que jamais o assédio se configurará sem que o assediador tenha plena ciência de seus atos. Poderá até desconhecer algumas das suas consequências ou todas estas, mas nunca ignorar que sua conduta é irregular e, talvez em um futuro próximo, até mesmo criminosa.


Autor

  • Gisele Leite

    Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

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