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Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 13) Bloqueio

Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 13) Bloqueio

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O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de bloqueio.

O inciso XIII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados traz o conceito de bloqueio: “suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados”.

Em complemento, o inciso IV do art. 18 lista entre os direitos do titular o bloqueio e a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

As atividades de tratamento dos dados pessoais podem ser paralisadas de modo excepcional, a pedido do titular, por determinação da ANPD (ou de outra autoridade, administrativa ou judicial), ou voluntariamente pelo próprio agente, quando ocorrer alguma violação às normas legais de tratamento.

O gênero paralisação do tratamento de dados possui duas espécies, que são:

(a) o bloqueio, que consiste na suspensão das operações de tratamento e a consequente manutenção dos dados pessoais ou do banco de dados, o que permite a posterior retomada do tratamento, após a regularização de eventuais problemas ou da verificação da ausência de ilegalidades;

(b) e a eliminação, que consiste na paralisação total das operações de tratamento e o consequente descarte dos dados pessoais ou do banco de dados, o que não permite a posterior retomada do tratamento.

O conceito legal de bloqueio compreende não apenas a suspensão temporária do tratamento dos dados, mas também do banco de dados, ou seja, do conjunto estruturado dos dados pessoais (conforme a definição vista no quarto artigo desta série). A única exceção está prevista na própria conceituação do art. 5º, XIII, da LGPD, que prevê a atividade de guarda (que também é uma operação de tratamento) dos dados pessoais ou do banco de dados, enquanto durar o bloqueio.

A ocorrência de bloqueio e eliminação dos dados deve ser imediatamente comunicada pelo agente de tratamento aos demais agentes com quem tenha eventualmente compartilhado os dados pessoais, para que pratiquem o mesmo ato (art. 18, § 6º, da LGPD). Excepcionalmente, essa comunicação é dispensada, quando o agente comprovar a sua impossibilidade ou a necessidade de esforço desproporcional para a sua efetivação.


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