Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/86835
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Dois Meses de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: O que Mudou?

Dois Meses de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: O que Mudou?

Publicado em . Elaborado em .

O artigo analisa os efeitos e mudanças ocorridos nos primeiros dois meses de vigência da maior parte dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A maior parte dos artigos da LGPD (Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, mas ainda não há muitas mudanças relevantes perceptíveis no tratamento de dados pessoais, além da adaptação das políticas de privacidade dos portais da internet e de uma maior cautela das organizações que atuam com atividades de tratamento, diante das incertezas e lacunas existentes na lei.

Uma das causas certamente decorre das mudanças ocorridas no período de vacância da LGPD, com as alterações realizadas em seu art. 65 por duas medidas provisórias e três leis em um período de 25 meses. A expectativa para a entrada em vigor da maior parte da lei para 3 de maio de 2021 foi antecipada e a vigência iniciada ainda durante a existência de medidas de isolamento social causadas pela pandemia da COVID-19 dificulta a adequação e a aplicação da LGPD.

Em segundo lugar, a ausência de uma cultura sobre a regulação de tratamento de dados pessoais e sobre os direitos e deveres de seus sujeitos (titulares e agentes de tratamento), ainda que já existissem leis que tratam do assunto de forma não geral (como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet) também é um fator relevante.

Além disso, o atraso na criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (que já poderia ter sido criada em 28 de dezembro de 2018), que tem uma função regulamentadora importante em grande parte das normas da LGPD e que deve adotar um papel educativo antes de passar a agir como órgão sancionador, igualmente dificultou e atrasou a efetividade das novas normas sobre tratamento e proteção de dados pessoais.

Em quarto lugar, a ausência de sanções administrativas (que entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021) na prática também permite um prazo maior de adaptação e compreensão das normas legais, ainda que isso não afaste a ocorrência de atos ilícitos ou danos e de conflitos que levem à imposição da sanções cíveis ou criminais em processos judiciais.

Por essas razões, a constatação de poucos efeitos imediatos causados pela nova lei não significa que ela não possa ser aplicada, mas apenas que ainda são necessárias adaptações, regulamentações e novas compreensões para que a eficácia da LGPD possa ser vista na prática.

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.