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A CARREIRA POLICIAL, SUAS PECULIARIDADES E A PROIBIÇÃO DE GREVE

A CARREIRA POLICIAL, SUAS PECULIARIDADES E A PROIBIÇÃO DE GREVE

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O presente artigo fala sobre a carreira policial como atividade privativa do Estado, pois toda a coletividade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social, cuja prestação do serviço não pode sofrer interrupção.

A carreira policial está prevista no art. 144 da CF/88, cuja função é exercer a segurança pública com o escopo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Ressalte-se que a carreira policial é o braço armado do Estado na realização da segurança pública, enquanto as Forças Armadas constituem o braço armado do Estado na garantia da segurança nacional.

Trata-se de uma atividade que não pode ser exercida por empresa privada, posto que a atividade policial é considerada uma carreira de Estado diante da importância de suas atribuições constitucionais.

A atividade policial é diferente das outras atividades estatais essenciais como saúde, educação, assistência social, dentre outras, porque é atividade privativa do Estado, uma vez que não pode ser exercida por particulares.

Diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou de forma diferenciada as carreiras policiais, tratando delas em um capítulo específico, separado do capítulo que trata dos demais servidores públicos.

Considerando que a atividade policial é ininterrupta, não é possível que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

Importante frisar que a atividade policial, se fosse paralisada, prejudicaria também as atribuições e competências do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Há a supremacia do interesse público sobre o privado e do interesse social sobre o interesse individual de uma categoria. Por essa razão e diante do exposto, os policiais não podem fazer greve.

A greve dos policiais é vedada não por causa do princípio da continuidade do serviço público, mas porque toda a sociedade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social.

Portanto, a Suprema Corte brasileira asseverou expressamente que os policiais civis não possuem direito de greve, em face dos princípios constitucionais que disciplinam os respectivos órgãos, estendendo essa vedação a todos os agentes que exercem atividade de segurança pública.

A pessoa que toma posse no cargo de carreira policial deve ficar ciente de que passa a ser membro de um órgão especial, que possui regime de trabalho e carga horária diferenciados, além de dedicação exclusiva, hierarquia e disciplina, bem como que se trata de atividade incompatível com o direito de greve.


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