Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/87218
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 16) Uso Compartilhado de Dados

Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 16) Uso Compartilhado de Dados

Publicado em . Elaborado em .

O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de uso compartilhado de dados.

O inciso XVI do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define o uso compartilhado de dados: “comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados”.

O compartilhamento ou uso compartilhado dos dados pessoais compreende qualquer atividade de tratamento por mais de um agente, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

O tratamento compartilhado dos dados pessoais é condicionado ao consentimento do titular, ressalvadas as hipóteses de sua dispensa (art. 7º, § 5º, da LGPD – por exemplo, quando os dados já se tornaram manifestamente públicos pelo titular), o que não desobriga o agente a dar conhecimento ao titular sobre o compartilhamento, entre outros direitos inerentes ao fundamento da autodeterminação informativa.

Portanto, para os dados pessoais não sensíveis, se já houver consentimento para tratamento dos dados, o controlador deverá:

1) obter um consentimento específico para o uso compartilhado;

2) ou poderá fazer o compartilhamento dos dados sem o consentimento, desde que a situação esteja elencada nas hipóteses legais de dispensa.

Por outro lado, o compartilhamento dos dados pessoais sensíveis pode ser objeto de regulação específica pela ANPD (com a sua limitação ou proibição), especialmente quanto o seu objetivo for o de obtenção de vantagem econômica pelos controladores (art. 11, § 3º, da LGPD).


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.