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Influência do Princípio da Boa-Fé Objetiva nas Revisões e Renegociações Contratuais

Cláusulas Contratuais "Hardship" (Implícitas) nas Relações Contratuais

Influência do Princípio da Boa-Fé Objetiva nas Revisões e Renegociações Contratuais. Cláusulas Contratuais "Hardship" (Implícitas) nas Relações Contratuais

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Inclina-se pela aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva – por ser uma cláusula geral, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar cláusulas contratuais, o que aplica no bojo da atual pandemia.

Pois bem. Tendo em vista a atual sistemática jurídica preconizada pelo diploma civil e processual civil, que consagram a efetividade e perenidade dos negócios jurídicos entabulados, inobstante possa ser inexistente em eventual relação contratual a expressa implementação de cláusula hardship, o entendimento doutrinário majoritário inclina-se na pertinência e aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva — por ser uma cláusula geral e portanto, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar as cláusulas e condições objeto do contrato celebrado, justamente, em razão de, ainda que ausente referida cláusula do pacto comercial (empresarial) formalizado, igualmente pressupõe-se a existência de excessiva onerosidade econômica superveniente para uma das partes contratantes, o que, de forma inequívoca, ensejaria a plena dificuldade e/ou até mesmo impossibilidade em se cumprir com as disposições contratuais pactuadas e negociadas em momento pretérito.

O mote da renegociação contratual em tela é, reconhecendo-se a cabal dificuldade no cumprimento e execução do contrato por uma das partes consignantes (partindo-se da presunção de existência de certa equidade e paridade entre elas), ser cabalmente exigível a sua revisão e renegociação, a fim de evitar um litígio moroso. A dificuldade enfrentada por uma das partes contratantes passa a ser facilmente identificada pela outra parte contratante. Em síntese, o que se busca ao extrapolar os próprios limites de interpretação da própria lei civil, é viabilizar o restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma adequada e atual interpretação concatenada do artigo 422 do CC consagra o dever de as partes adotarem o princípio da boa-fé objetiva não só nas etapas contratuais preliminares e iniciais, mas igualmente, ao longo da execução das disposições e minúcias contratuais, estendendo-se, igualmente, ao período pós-contratual.

Consagra-se, portanto, a solidariedade social, a razoabilidade, a proporcionalidade, a reciprocidade e a cooperação, considerando o excessivo ônus a ser suportado por uma (ou mais) partes contratantes, mormente com o advento de evento futuro e incerto — imprevisível.

Deve-se primar, outrossim, pela mantença da finalística — objetivo comum — do contrato celebrado, por isso, o dever de sua renegociação, com espeque na boa-fé objetiva. A relação contratual deve amoldar-se, pois, à nova realidade econômica, política e social em que uma ou mais partes contratantes passem a se encontrar. De se integrar, portanto, ao bojo da relação contratual, de forma implícita, a cláusula hardship, com base nos ditames da boa-fé objetiva, pelo que, de se pontuar a existência de abuso de direito quanto uma das partes contratantes invocar, meramente, a ausência de expressa cláusula hardship para esquivar-se da pretensa renegociação contratual, mesmo porque esta num futuro próximo ou longínquo também poderá vir a contrair similares dificuldades, podendo valer-se, de forma equânime, de uma renegociação, tal qual pretendido anteriormente pela outra parte contratante.

Diante do aludido abuso de direito, a parte lesada poderá manejar pretenso ressarcimento pelas perdas e danos contraídas, bem como viabilizar a revisão ou resolução judicial com agasalho na violação à boa-fé objetiva e à solidariedade social.

 

Referências bibliográficas

<https://migalhas.uol.com.br/depeso/322363/o-covid-19-e-a-imprescindivel-tutela-juridica-a-renegociacao-dos-contratos-no-direito-brasileiro>.

<https://www.conjur.com.br/2020-set-03/pimentel-junior-clausula-hardship>.

<https://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#:~:text=O%20termo%20hardship%20significa%20na,de%20conserva%C3%A7%C3%A3o%20do%20neg%C3%B3cio%20jur%C3%Addico>.

BANDEIRA, Paula Greco. As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 3, p. 1031-1054, set./dez. 2016.


Autor

  • Lucas Ballardini Beraldo

    Advogado Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, Especializado em Governança Corporativa e Executiva Ética, Avaliação e Gestão de Riscos e Compliance pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA OAB/SP) e pela Legal, Ethics & Compliance (LEC), com Consolidada Atuação Corporativa - Consultiva e Contenciosa no Segmento Automotivo. Graduado em 2015 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Pós-graduado em 2018 pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial, em Direito Tributário e em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com dupla certificação (internacional) pela Universidade de Santiago de Compostela/ESPANHA, com conclusão em 2021.

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