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O regime jurídico dos feriados brasileiros

O regime jurídico dos feriados brasileiros

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O presente artigo visa fazer uma análise jurídica de uma questão que está dentro do cotidiano de todos os brasileiros, interferindo nas relações trabalhistas e no desenvolvimento econômico, qual seja: os feriados brasileiros.

O REGIME JURÍDICO DOS FERIADOS BRASILEIROS

Introdução

O presente artigo visa fazer uma análise jurídica de uma questão que está dentro do cotidiano de todos os brasileiros, interferindo nas relações trabalhistas e no desenvolvimento econômico, mas que é pouco debatido juridicamente, qual seja: os feriados brasileiros.

O tema gera muito debate entre as pessoas, pois alguns consideram os feriados essenciais para garantir a saúde mental dos trabalhadores e diminuir a exploração dos mesmos, porém outras pessoas afirmam que o excesso de feriados atrasa o desenvolvimento nacional, apesar do Brasil não estar em entre os 5 países do mundo que mais possuem feriados.[1]

O presente artigo, no entanto, não adentrará profundamente nas discussões mencionadas nos parágrafos anteriores, mas sim focará, por meio de uma metodologia exploratória e qualitativa, em fazer uma análise estritamente jurídica dos feriados nacionais.

1.Dos feriados nacionais

De antemão, os feriados afetam diretamente o Direito do Trabalho, o que, no nosso entendimento, implica na competência apenas da União para legislar sobre os mesmos, nos termos da Constituição da República, que prevê: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” (Grifos Nossos).

Sendo esse o entendimento do STF firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.820, onde foi decidido o seguinte:

EMENTA Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei estadual. Lei nº 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma. 1. A Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que “implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” (ADI nº 3.069/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). 2. No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei nº 9.093/1995, que estabelece que os Estados membros somente poderão decretar como feriado a “data magna” de criação da unidade estadual. 3. O valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local. 4. Procedência do pedido inicial para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá. (Grifos nossos).[2]

Desse modo, a Lei Federal 9093/95 prevê:

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

I - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal        

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Desta feita, na linha do aqui explanado, a referida lei deixa claro ser atribuição da legislação federal a criação de feriados, trazendo, no entanto, a possibilidade da previsão de um feriado estadual (a data magna do Estado) e de quatro feriados fixos municipais (três datas religiosas escolhidas pelos municípios e a Sexta-Feira da paixão) além de dois feriados municipais apenas na data do centenário da cidade, no caso, os dias de início e término do mesmo.

Além disso, a Lei Federal 662/49 prevê: “Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”.

Existindo ainda feriados previstos em outras leis federais, como a lei 6802/80, que prevê: “Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”.

Alguns estados, por outro lado, na linha do permitido pela lei 9093/95, possuem a previsão de uma data magna como feriado, tal como acontece no Estado de Pernambuco, que na Lei Estadual 16.241 prevê: “Art. 49. Dia 6 de março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9093, de 12 de setembro de 1995”.

Já os municípios, nos termos também da mesma Lei Federal, possuem os seus feriados religiosos, tal como acontece no município do Recife, que prevê na Lei Municipal 9777/67 o seguinte:

Art. 1º Ficam considerados feriados religiosos, de acordo com a tradição local e observado o disposto no Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, além da Sexta-feira da Paixão, os dias 24 de Junho (Dia de São João); 16 de Julho (Dia de N. S. do Carmo, Padroeira do Recife) e 8 de Dezembro (Dia de N. S. da Conceição).

           

            Diante da realidade legal supramencionada, a dúvida que surge é se o regime jurídico dos feriados brasileiros está em consonância com a Constituição, o que será analisado no tópico que se segue.

2.Da (in) constitucionalidade do regime jurídico dos feriados brasileiros

De antemão, urge frisar que a previsão por meio de leis estaduais e municipais fora das delimitações dadas pela lei 9093/95 serão inconstitucionais por usurparem, tal como dito no tópico anterior e tal como já definido pelo o STF, a atribuição da União para legislar sobre a matéria.

Existe uma dúvida, em verdade, se a própria lei federal mencionada no parágrafo anterior não seria inconstitucional, pois a Constituição prevê no Parágrafo Único do artigo 22 mencionado no tópico anterior o seguinte: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Desse modo, não seria a lei 9093/95, que é uma Lei Ordinária, inconstitucional ao atribuir aos estados e aos municípios a definição das datas de alguns feriados locais?

Entendemos que não, pois o que é matéria de Direito do Trabalho é a quantidade de feriados, o que é definido por meio da referida lei federal, tal como exige a Constituição, cabendo apenas aos estados e municípios, em respeito às tradições locais, definir quais serão as datas dos referidos feriados.

Por outro lado, seria a lei 9093/95 inconstitucional quando prevê a possibilidade de feriados religiosos tendo em vista que o Brasil é um estado Laico?

Não temos dúvida que sim.

A Constituição de 1824 previa a Religião Católica como religião oficial. Entretanto, em 1890 foi promulgado o decreto 119-A prevendo que o Brasil seria um Estado Laico e o referido decreto foi recepcionado pela Constituição de 1891, de modo que a partir de então e até os dias atuais o Brasil é um Estado Laico. (AGOSTINHO, 2008, p.138), tal como deixa claro nossa atual Constituição ao afirmar:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Entretanto, apesar de laico, a influência da Religião Católica no Brasil ainda é muito forte, o que faz 64,6% dos brasileiros, conforme últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, afirmarem que são adeptos da Religião Católica[3], o que implica na existência de vários feriados fazendo referência à Igreja Católica e deixando de lado as outras religiões. (AGOSTINHO, 2008, p.141).

Entretanto, sendo o Brasil um Estado Laico, ele não deveria dar preferência para uma religião, não deveria sequer ter feriados fazendo referência a qualquer religião, pois todas as religiões devem ser respeitadas. (SHERKEKEWITZ, p1.), até mesmo porque existem no Brasil adeptos de outras religiões, como os evangélicos, que, conforme censo realizado em 2010, já ultrapassam 22,2% da população brasileira,[4] existindo até mesmo uma religião originalmente brasileira, qual seja: a Umbanda, que possui influência da macumba, do candomblé, do catolicismo e do kardecismo. (NEGRÃO, 1993, p.113).

Desse modo, nada justifica a existência de feriados religiosos no Brasil, principalmente especificamente para uma religião, sendo por essa razão que entendemos que a lei 9093/95(e as outras prevendo feriados religiosos) são inconstitucionais no presente ponto.

Entretanto, não existe entendimento nesse sentido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que torna plenamente em vigor as leis em testilha.

Conclusão

A população de um modo geral gosta dos feriados e não procuramos aqui nos manifestar contra os mesmos, pois os feriados representam, ainda que indiretamente, uma conquista dos trabalhadores, que são muitas vezes explorados em excesso e merecem períodos de descanso.

Por outro lado, a discussão de que os feriados prejudicam a economia é muita subjetiva e carece de um estudo mais profundo, pois se alguns setores econômicos são prejudicados pelos feriados, outros são beneficiados, como o setor de turismo e os restaurantes.

De qualquer forma, a competência para prever feriados é da União, de modo que qualquer feriado municipal ou estadual criado que não respeite os ditames da legislação federal deverá ser considerado inconstitucional, assim como já o fez o STF.

Além disso, os feriados religiosos não estão, no nosso entendimento, em consonância com um Estado Laico, porém as leis que preveem os mesmos estão plenamente em vigor, pois não foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

Referências

AGOSTINHO, Luís Otávio Vicenzi de. Análise Constitucional acerca da crise entre estado liberdade de crença e estado laico. Revista do programa de Mestrado em Ciência Jurídica da FUNDINOPI, número 9, 2008. [p.133-146].

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL, Lei Federal 662/49 de 06 de abril de 1949. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110229/lei-662-49

BRASIL, Lei Federal 6802/80 de 30 de junho de 1980. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6802-30-junho-1980-357065-publicacaooriginal-1-pl.html

BRASIL, Lei Federal 9093/95 de 12 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm.

NEGRÃO, Lísias Nogueira. Umbanda: entre a cruz e a encruzilhada. Tempo Social;Rev. Sociol. USP, S. Paulo, 5(1-2): 113-122, 1993(editado em nov. 1994).

PERNAMBUCO, Lei Estadual 16.241 de 08 de janeiro de 2018. Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=1&numero=16293&complemento=0&ano=2018&tipo=&url=

RECIFE, Lei Municipal 9777 de 08 de junho de 1967. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pe/r/recife/lei-ordinaria/1967/978/9777/lei-ordinaria-n-9777-1967-institui-feriados-religiosos-obedecendo-ao-disposto-no-decreto-lei-n-86-de-27-de-dezembro-de-1966

SHERKEKEWITZ, Isso, Cliatz. O direito de Religião no Brasil. Revista da PGE. 2 Ed. Artigo5.Acessívelem:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.

           


[1]Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/curiosidades/paises-com-mais-feriados-no-mundo.htm

[2]Inteiro teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748774303

[3]Fonte:_https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/14244-asi-censo-2010-numero-de-catolicos-cai-e-aumenta-o-de-evangelicos-espiritas-e-sem-religiao.html.

[4]Fonte:_https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/14244-asi-censo-2010-numero-de-catolicos-cai-e-aumenta-o-de-evangelicos-espiritas-e-sem-religiao.html.


Autor

  • Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

    Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

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