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É possível utilização da verba vinculada federal concedida aos municípios com intuito de minimizar os efeitos da abrupta redução de receita, ante a pandemia mundial, para aquisições de quaisquer medicamentos e não necessariamente que sejam de combate ao v

Como utilizar verba vinculada para destinação não específica?

É possível utilização da verba vinculada federal concedida aos municípios com intuito de minimizar os efeitos da abrupta redução de receita, ante a pandemia mundial, para aquisições de quaisquer medicamentos e não necessariamente que sejam de combate ao v. Como utilizar verba vinculada para destinação não específica?

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A fluidez do Direito ante os efeitos indesejáveis, incalculáveis e nefastos da pandemia mundial advinda de virus, um ser invisível, silencioso, porém exorbitantemente letal.

É possível utilização da verba vinculada federal concedida aos municípios com intuito de minimizar os efeitos da abrupta redução de receita, ante a pandemia mundial, para aquisições de quaisquer medicamentos e não necessariamente que sejam de combate ao vírus covid-19?


 

             Introdução.

             O nosso questionamento é sanar a dúvida sobre a possibilidade de aquisição de medicamentos em atendimento a mandados judiciais (logo, não são para o combate ao vírus covid-19),   com a verba destinada às ações de enfrentamento à Covid-19, uma vez que é verba para MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS FINANCEIROS em compensação à queda de arrecadação.

            Há a necessidade da aquisição, com urgência, contudo não se tratam, necessariamente, de medicamentos para combate ao covid-19.

            Considerações.

            

           Encontramos a resposta no art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em que ficou definida a liberação de recursos financeiros de livre aplicação e de aplicação vinculada.

            Com a abrupta perda de arrecadação vislumbramos a possibilidade desta aquisição, desde que com recursos financeiros de livre aplicação nas ações governamentais muito atingidas com a perda de arrecadação municipal.

Ainda, a aquisição, destes medicamentos, impreterivelmente deve ser por dispensa de licitação e seguir os trâmites dos artigos 24, inciso IV c/c 26  da Lei Federal nº 8.666/93, “in verbis”:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:           

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

(...)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                 (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.                (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


 

 Conclusão.

    Com muita cautela ao procurarmos a resposta à inquietante indagação, não vislumbramos óbices jurídicos na aquisição de medicamentos em geral para cumprimento de mandados judiciais, com a utilização da verba federal de enfrentamento à pandemia, desde que sejam os recursos financeiros de livre aplicação, relativamente ao art. 5º da Lei Complementar nº 173/20.

Outrossim, o expediente se processa através de dispensa de licitação, com fundamento legal  no art. 24 inciso IV c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.


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