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CONSERVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

Dever de Guarda da Escrituração

CONSERVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. Dever de Guarda da Escrituração

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Sobre a disciplina escrituração empresarial prevista no Código Civil

Muito se tem dúvidas acerca de por quanto tempo é dever do empresário conservar a escrituração da empresa.

A legislação diz que deve o empresário conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências, contratos e outros papéis ligados ao negócio, enquanto não prescrever o prazo das ações que lhe possam ser movidas com respeito à sua atividade:


"Art. 1.194 do CC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados."

Dessa forma, conforme preconiza o Código Civil, o Empresário deve providenciar aguarda da escrituração pelo prazo de 10 (dez) anos, já que se trata do maior prazo prescricional previsto no diploma legal:

 

“De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição, como regra geral, ocorre em dez anos, a menos que a lei lhe haja fixado prazo menor (art. 205).” (Modesto Carvalhosa)

 

Portanto, nos termos do art. 1.194 CC, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, 


Autor

  • Aécio Mota de Sousa

    Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

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