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Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial sobre imóvel situado em área de risco e alta periculosidade. E agora?

Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial sobre imóvel situado em área de risco e alta periculosidade. E agora?

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Toda Ata Notarial para Usucapião precisa mesmo do comparecimento do Tabelião ao local do imóvel pretendido?

Sustentamos que sim a ATA NOTARIAL - peça obrigatória no procedimento extrajudicial de Usucapião - deve sim ter diligência do Tabelião (sempre que possível com a companhia do Advogado do Usucapiente) ao local do imóvel pretendido, mas e quando o imóvel estiver situado em local de ALTA PERICULOSIDADE, inclusive com RISCO DE VIDA para o Tabelião ou seu preposto na visita ao local?

Devemos ter em mente que na via Extrajudicial a ATA NOTARIAL é obrigatória, não sendo possível o processamento nesta via sem este instrumento. O questionamento já foi inclusive alvo de pronunciamento judicial (TJSP. 1114209-92.2019.8.26.0100. J. em 05/02/2020) onde restou assentado que exigência legal e normativa da Ata Notarial não pode ser afastada. Ocorre, todavia que, sabemos que raros são os casos, na Usucapião que se processa pela via JUDICIAL, onde o Juiz de fato precisa compareer ao local para averiguar os fatos narrados. Na verdade, a clara redação do par.1º do art. 5º do Provimento CNJ 65/2017 deixa claro sobre a FACULTATIVIDADE do comparecimento do Tabelião ao local - o que nos faz crer que, em casos excepcionais poderá o mesmo se valer da Ata Notarial baseada em outros fatos/documentos (cf. par.2º do art. 5º), sem diligência ao local:

"Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas PODERÁ comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial".

O Registrador Fluminense EDUARDO SÓCRATES (Direito Registral Imobiliário. 2018) esclarece: "O Provimento CNJ 23/2016 da CGJ/RJ prescreve posição intermediária, FACULTANDO AO TABELIÃO O COMPARECIMENTO AO LOCAL (art. 2º)".

Por fim, o Registrador Paranaense FRANCISCO NOBRE (Manual da Usucapião Extrajudicial. 2018) pontua com acerto: "O convencimento do Tabelião pode se dar de modo direto, como ocorreria no caso de o Notário conhecer pessoalmente do fato possessório por tê-lo acompanhado ao longo dos anos, ou indireto, quando o fato possessório se revela por meio do exame de documentos e declarações. A REALIDADE FÁTICA É EXTREMAMENTE VARIADA, e só as ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO são capazes de elucidar quais os meios de prova adequados para atestar o tempo de posse. A diligência ao local pode ser muito útil, DEPENDENDO DO CASO, MAS NÃO PARECE SER IMPRESCINDÍVEL. Aliás, mesmo em ações judiciais de usucapião, o comparecimento do Juiz ao local da posse é EXTREMAMENTE RARO na prática".

Por tal razão, entendemos que - EM CASOS EXCEPCIONAIS, como nos casos onde os imóveis objeto da diligência estão situados em locais que possam representar RISCO DE VIDA, difícil acesso e/ou periculosidade para o comparecimento do Tabelião ou do Preposto - a solução será a lavratura da Ata baseada em outros documentos e provas produzidas pelo interessado, ficando a cargo do Registrador Imobiliário, de fato, o convencimento ou não a partir da apresentação dos documentos exigidos pelo Provimento CNJ 65/2017, especialmente a Ata Notarial.


Autor

  • Julio Martins

    Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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