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TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL ENTRE OS ENTES FEDERADOS LEI 8.666/93. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ART. 35 DA LEI Nº 3.365/41. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 10 DA LEI 3.365/41. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ART. 37 CF

Análise da situação fática e legal quanto a necessidade e viabilidade de construção do prédio para abrigar a sede do 5º Batalhão de Polícia Militar em Coxim-MS.

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL ENTRE OS ENTES FEDERADOS LEI 8.666/93. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ART. 35 DA LEI Nº 3.365/41. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 10 DA LEI 3.365/41. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ART. 37 CF. Análise da situação fática e legal quanto a necessidade e viabilidade de construção do prédio para abrigar a sede do 5º Batalhão de Polícia Militar em Coxim-MS.

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TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL ENTRE OS ENTES FEDERADOS LEI 8.666/93. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ART. 35 DA LEI Nº 3.365/41. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 10 DA LEI 3.365/41. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ART. 37 DA CF.

Dos Fatos

            Em razão do 5º Batalhão de Polícia Militar não possuir sede própria e estar instalado em um prédio alugado, que além de ser muito antigo, está em péssimas condições de conservação e não atende de maneira satisfatória as necessidades do batalhão. De modo que, passo a expor as razões de fato e de direito a seguir.  

           

Relatório

O Estado de Mato Grosso do Sul, possui na cidade de Coxim-MS, uma área de 6.188,45 m², remanescente do Lote com 11.191,45 m² doado pelo município, que não cumpre sua função social, por tratar-se de terreno baldio, sem qualquer benfeitoria . Embora o referido lote conste Registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do município de Coxim-MS, é incontestável que sua propriedade de fato e de direito é do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme será exposto.

            A alienação de bens públicos é regulada pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que também normatiza a doação de bens públicos, trazendo em seu artigo 17:

 

             Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) ...

   b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração        pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.

      ( ...)

 

          § 2º  A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:      (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

          I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a    localização do imóvel;  

          (grifos nossos)

         

                Em suma, a transferência de imóvel entre os entes federados por meio de doação, é possível desde que haja Interesse público e autorização legislativa, sendo dispensado processo licitatório.  

            No que se refere ao interesse público, tal requisito foi preenchido em razão da doação ter ocorrido para construção de edifício público. Entendimento extraído da análise da Lei de Licitações c/c a Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (Lei 3.365/41), conforte regra do seu artigo 5º alínea m:

 

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

(...)

 m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

 

            A autorização legislativa é verificada na Lei Municipal 1.226 de 23/06/2005, conforme documentos acostados, tendo sido efetivada a Doação em razão do cumprimento do encargo concernente a Construção da Unidade Mista de Polícia Civil em que fora utilizado 5.003 m² dos 11.191,45 m² doados pelo município ao Estado de Mato Grosso do Sul, remanescendo uma área de 6.188,45 m².

            Hipoteticamente, caso houvesse irregularidades na transferência do imóvel do Município de Coxim para Estado de Mato Grosso do Sul, o que não se vislumbra, teria ocorrido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, em detrimento do Município de Coxim, a Desapropriação Indireta do imóvel sob exame, não cabendo ao município pleitear sequer perdas e danos, em face da prescrição quinquenal, conforme será exposto.

            Se a Administração Pública tomar como seu Imóvel alheio, mesmo que sem observância de procedimento legal, realizando investimentos na construção de imóvel destinado a abrigar órgão público, dando-lhe afetação pública que lhe incorpora à Fazenda Pública, sem que seja interpelado pelo proprietário na época do fato, terá operado em favor da Administração Pública a Desapropriação Indireta, nos termos do art. 35 da Lei nº 3.365/41:

 

 Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

 

         Importante salientar que a desapropriação pelo poder público não é restrita aos imóveis de propriedade privada, pois, é perfeitamente possível a realização de desapropriação de imóvel municipal por Estado Membro, conforme § 2º do art. 2º da Lei 3.365/41:

 Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

 § 1o  ...

 § 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

            Todavia, prescreve em 05 (cinco) anos o direito de propositura de ação visando perdas e danos em decorrência de desapropriação, assim estabelece parágrafo único do artigo 10 da Lei 3.365/41:

 Art. 10...

        Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.    

            Diante do exposto, fica evidenciado que a propriedade do imóvel sob análise é do Estado de Mato Grosso do Sul, que operou-se por meio de Doação mediante ao cumprimento do encargo de construção da Unidade Mista de Polícia Civil, construção esta, que utilizou pouco menos da metade do terreno doado.

             A transferência de bens imóveis realizadas pelo poder público possui regramento especial, que se sobrepõe a regra geral da transferência de imóveis, de modo que, o registro do título translativo no Registro de Imóveis não é conditio sine qua non para efetivar a transferência de propriedade de imóvel do poder público. Ou seja, embora o imóvel sob análise conste Registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do município de Coxim-MS, é incontestável que sua propriedade de fato e de direito é do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme exposto.

            O lote com 11.191,45 m² doado pelo município ao Estado, possui uma área remanescente e não utilizada de 6.188,45 m², onde fica um terreno baldio e coberto por mato, sem qualquer benfeitoria, que, por fazer divisa com imóvel da União (Fórum da Justiça Eleitoral), fica vulnerável a um eventual perdimento em favor da União Federal, pois, uma vez realizadas benfeitorias no imóvel que não atende sua função social, ocorreria a Desapropriação por Interesse Público, em face de previsão legal.

            Atualmente, o 5º Batalhão de Polícia Militar, sede de 08 (oito) municípios com o efetivo de mais de 200 (duzentos) policiais, dos quais, aproximadamente 80 (oitenta) policiais militares prestam serviço na cidade de Coxim-MS, está abrigado em um imóvel com péssimas condições de uso e conservação, imóvel este, que possui um custo anual de locação no valor R$ 123.300,00 (cento e vinte três mil e trezentos reais).  A manutenção do referido contrato de locação nos moldes atual em um período de 10 anos, acarretaria um custo ao erário do Estado de Mato Grosso do Sul de R$ 1.233.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e três mil reais). Ocorre que, em novembro do ano de 2015, o Governo do Estado viabilizou a construção do 6º Subgrupamento de Bombeiros Militar no município de Naviraí-MS, com 726 m² de área construída,  que custou ao Estado de Mato Grosso do Sul um valor aproximado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ou seja, a manutenção do contrato de locação da sede do 5º BPM em um período pouco maior de 10 (dez) anos, representaria o custo aproximado da construção de sua sede própria, em situação análoga à construção da sede dos bombeiros em Naviraí-MS, já que, existe a disponibilidade do terreno doado pela prefeitura, dispensado gastos com aquisição de área, restringindo-se estes apenas as obras de alvenaria.

 

Conclusão

            Salvo melhor juízo, em obediência ao Princípio da Eficiência, cristalizado no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e em observância as razões de fato e de direito apresentadas, fica claro, que por questões de razoabilidade e congruência, seja dado prioridade pelo Governo do Estado na imediata construção da sede do 5º Batalhão de Polícia Militar na área remanescente de doação municipal, na Cidade de Coxim-MS.

 

 

 

 

 


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