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Turma Recursal do Amapá, reconhece Dano moral In re Ipsa, no caso de interrupção indevida de energia elétrica

Turma Recursal do Amapá, reconhece Dano moral In re Ipsa, no caso de interrupção indevida de energia elétrica

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Reconhecimento de dano moral presumido, em razão da interrupção indevida de energia elétrica, julgado da turma recursal do Amapá.

O dano moral in re ipsa é o dano moral presumido, dispensando-se a comprovação de abalo psicológico sofrido por parte da vítima.

Um exemplo de dano moral  in re ipsa é o decorrente da interrupção indevida de energia elétrica, quando o consumidor fica sem poder cuidar normalmente da alimentação, higiene e sofre com o desconforto que advém da interrupção  de energia.

 

Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá, relatoria Dr Luciano Assis, ao julgar  o recurso inominado interposto pelo advogado Osny brito e seu assistente Andrew Lucas, reformou a decisão primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de danos morais.

 

 

CONSUMIDOR.   RESPONSABILIDADE   CIVIL.   CORTE   INDEVIDO   DO FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  ATO  ILÍCITO.  DANO  MORAL  IN  RE  IPSA OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1)  Quanto  aos  danos  morais,  imperioso  salientar  que,  tecnicamente,  embora

não se trate de ação civil  ex delito, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 63  do  Código  de  Processo  Penal,  com  base  no  princípio  da  primazia  do  mérito,  a pretensão da parte autora deve ser analisada sob o prisma da ação indenizatória pura e simples.

2) No caso em análise, o dano moral decorre da interrupção do fornecimento

de energia por ato ilícito praticado por empregado terceirizado, que serviu de motivo para cobrança  de  propina.  Ainda  que  não  tenha  ficado  comprovado  que  o  corte  no fornecimento  de  energia  tenha  sido  praticado  por  agentes  da  parte  ré,  o  empregado terceirizado se beneficiou dessa interrupção para exigir vantagem indevida prometendo o restabelecimento imediato da ligação elétrica. Portanto, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

3)  Considerando  que  o  corte  indevido  no  fornecimento  de  energia  elétrica,

serviço essencial, gera dano moral  in re ipsa, e que a religação exigiu o comparecimento presencial da autora à sede da parte ré para formular a notícia crime que deflagrou a persecução penal que apurou a prática do crime em que figurou como vítima, diante das circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  entende-se  que  o


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