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Embargos de Terceiro, são cabíveis contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora.

Embargos de Terceiro, são cabíveis contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora.

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Atenção, veja uma possibilidade de ingresso de Embargos de terceiro.

No presente caso, a construtora negociou um imóvel com o primeiro consumidor que posteriormente acabou rescindindo o contrato e entrou na Justiça para reaver o valor já pago. Na ação, ficou determinado a penhora do imóvel para pagamento.

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Contudo, antes do ajuizamento da ação, o imóvel já havia sido vendido novamente para um segundo comprador. Este então ingressou com embargos de terceiro para desfazer a penhora.

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Para a relatora do caso, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que o bem esteja em construção, “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via consequência a oposição dos embargos de terceiro”. REsp 1861025 do STJ.

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O Código de Processo Civil, ensina que, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre aquele que tenha direito, poderá requerer o desfazimento, por meio dos embargos de terceiro.


Autor

  • Leonardo Neoli de Maria

    Sou Advogado, Graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atuante, presto serviços jurídicos em todo o Estado de Santa Catarina na área de Direito Civil, especificamente nas áreas de Direito Imobiliário (Incorporação imobiliária, Locações, Ação de Despejo, Ações Possessórias, Usucapião, entre outras), Registros Públicos, Inventário, Contratos e Família.

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