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TRT-3 valida cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pela Fecomércio MG em Caratinga

TRT-3 valida cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pela Fecomércio MG em Caratinga

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O dispositivo foi negociado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Inhapim e Caratinga em 2020

Ressaltar a validade da cobrança de contribuições negociais patronais, bem como da taxa de funcionamento em feriados. Com esse intuito, o Jurídico da Fecomércio MG obteve decisão favorável em recurso ordinário que examinava a convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre a Fecomércio MG e Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Caratinga e Inhapim. A medida foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

A ação movida pelo Supermercado do Irmão, de Caratinga, questionava a aplicação das cláusulas 27ª, 29ª, 34ª, 35ª, 36ª e 38ª da CCT 2020. Esses trechos do dispositivo tratam da autorização para o trabalho em feriados, do pagamento obrigatório da taxa de funcionamento para se usufruir desse benefício, além de estabelecerem outros itens, como o recolhimento da contribuição assistencial, o pagamento do certificado de adesão e multas por descumprimento da CCT.

Relator do recurso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva destacou que a 5ª Turma do TRT-3 já havia analisado a validade de cláusulas convencionais com o mesmo teor, negociadas entre a Federação e o Sindicato dos Empregados no Comércio para a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. No entanto, a medida abrangia a categoria profissional em Itabirito. Na ocasião, a turma reconheceu a validade de todas as cláusulas questionadas judicialmente.

Autonomia das entidades sindicais

Em seu voto, o desembargador também lembrou que, após o fim da contribuição sindical obrigatória, coube às entidades sindicais representantes dos empregados e empregadores decidir sobre a fonte de custeio de suas atividades para bem defender os interesses de suas categorias. No entanto, a cobrança de qualquer contribuição só pode ser estabelecida mediante aprovação em Assembleia Geral, órgão soberano nas decisões sobre todos os destinos das agremiações.

Segundo o relator, à autora da ação contra a Fecomércio MG e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caratinga e Inhapim cabia defender seus interesses na Assembleia Geral. “Se não participou, ou participou e saiu vencida, deve respeitar a decisão da maioria”, manifestou Barbosa da Silva em seu voto. Ele também ressaltou que as cláusulas da CCT 2020, impugnadas pela autora, estão amparadas por regras constitucionais e infraconstitucionais.

O coordenador jurídico contencioso da Fecomércio MG, Rodrigo Ribeiro, destaca que o resultado reconhece a autonomia das entidades sindicais na pactuação de cláusulas de interesse das categorias representadas. “A decisão enaltece a qualidade dos trabalhos desempenhados pela comissão de negociação designada pela Federação. Seguimos no caminho certo, na busca por fortalecer as relações sindicais e a defesa do comércio de bens, serviços e turismo do estado.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima e pelo presidente da 5ª Turma, o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes. A sessão também teve a presença da representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), a procuradora Maria Helena da Silva Guthier.

Leia, na íntegra, o acórdão publicado pelo TRT-3.



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