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BEM DE FAMÍLIA PODE SER LEVADO A PROTESTO EM FACE DE SUA ALIENAÇÃO SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA/MODIFICAÇÃO NO ASPECTO DE SUA IMPENHORABILIDADE.

BEM DE FAMÍLIA PODE SER LEVADO A PROTESTO EM FACE DE SUA ALIENAÇÃO SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA/MODIFICAÇÃO NO ASPECTO DE SUA IMPENHORABILIDADE.

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Bem de família, embora revestido do aspecto da impenhorabilidade, pode ser levado a protesto para salvaguardar eventual alienação.

O Código Civil, a partir de seu art. 1.711 até 1.722 dispõe sobre o bem de família notadamente, seu art. 1.712 dispõe que:

 

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

 

Ainda, a Lei n.º: 8.0009/1990 de forma específica dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, cujo art. 1º assim define:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Nesse sentido, é inquestionável a impenhorabilidade do bem de família, não podendo ser instrumento de pagamento de dívida de seu proprietário.

Agora, é possível fazer constar na matrícula do imóvel averbação de protesto contra a alienação sem trazer prejudicialidade à impenhorabilidade de bem de família?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 4ª Turma indeferiu recurso especial interposto (RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.057 – SP) pela proprietária do imóvel que visava o cancelamento do protesto contra a alienação, alegando que se tratava de bem de família, portanto, impenhorável.

A decisão fundamenta-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem tem como finalidade proteger a utilização da coisa enquanto se configura bem da família, isto é, enquanto o proprietário a utiliza tão somente com o propósito de moradia.

Ao passo que o protesto apenas irá afetará a garantia legal na eventual hipótese de o próprio titular do benefício resolver descaracterizar o imóvel como bem de família, colocando-o à venda, nas palavras do Relator, Excelentíssimo Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Portanto, é perfeitamente possível levar o imóvel bem de família a protesto sem qualquer interferência/modificação no aspecto de sua impenhorabilidade, ao contrário, busca tão somente assegurar ao credor que, havendo tal desconfiguração surge para ele um crédito disponível, até mesmo para salvaguardar terceiro adquirente de boa-fé.


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