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[MODELO] Execução Contrato de Seguro - Ausência de doença pré-existente

[MODELO] Execução Contrato de Seguro - Ausência de doença pré-existente

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SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE . ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC 

[EXEQUENTE], brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.205/2015), propor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA PENAL

 em face [EXECUTADO], brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

A ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, conforme dispõe o 790 do CPC. Nesse sentido, Araken de Assis ensina:

Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)

Outrossim, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva dos Executados.

2. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE SEGURO - DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE

 

Trata-se de contrato de seguro avençado de livre manifestação de vontade, cujo objetivo era garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:

"Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. [...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2007, p. 404/405).

Assim, em nítida boa fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pelo Executado.

Ocorre que, com a ocorrência do sinistro no dia..., o Executado negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que o segurado possuía doença prexistente no momento da contratação do seguro. O que não é verdade, pois inexistem provas disso. Daí que a proposição da presente execução que encontra amparo no art. 784,, VI do CPC, in verbis:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

Diferentemente do previsto, o prêmio foi negado sob a justificativa de doença preexistente, sendo que a Seguradora, ora Executada, sequer submeteu o segurado a exames médicos prévios para avaliar o grau de risco do seu negócio. Evidentemente que o Segurado desconhecia a existência ou qualquer potencial doença, razão pela qual a boa fé no negócio jurídico firmado se presume.

Ora. A Executada deixou de avaliar corretamente os riscos no momento de fornecer o seguro ao contratante, pois não realizou qualquer exame ou consulta a histórico clínico do segurado previamente à aceitação da proposta. No entanto, obteve a quantia do segurado e somente após o seu óbito busca eximir-se do pagamento do seguro alegando doença preexistente, utilizando-se de sua própria desídia.

Sabe-se que a não exigência prévia de exames clínicos impede a seguradora de eximir-se do dever de indenizar ao argumento de ter o segurado sonegado informação relativa à enfermidade preexistente, e por isso, a indenização securitária devida.

Por tais razões, eventual doença preexistente não tem o condão de excluir a indenização securitária, na medida em que o segurado não teve averiguado o seu estado de saúde no momento da contratação. Ademais, no caso, sequer há prova de que o segurado tivesse ciência da doença ao firmar o ajuste. Sobre o tema, o doutrinado Sergio Cavalieri Filho, destaca:

Ora, ninguém pode omitir ou ocultar o que não sabe; ninguém esconde o que não conhece. Logo, é forçoso concluir que apenas o silêncio motivado por má-fé do proponente, somente a omissão intencional, atenta contra os princípios fundamentais do contrato de seguro. (Programa de responsabilidade civil. São Paulo p. 458-459).

Assim, diante da inexistência de prova da preexistência da doença, o prévio conhecimento pelo beneficiário ou qualquer indício de má fé, a recusa pela ré à cobertura do sinistro contratado configura inadimplemento contratual.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Estatui a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ÀS RÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015331-47.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).

O Requerente junta aos autos declaração de hipossuficiência, que conforme clara redação do § 3º do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ademais, Fredie Didier Jr. leciona que:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

Pois bem. A renda líquida mensal do Exequente é inferior a 02 salários mínimos, e os documentos acostos aos autos, demostram de forma inequívoca sua impossibilidade para arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo portanto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03 dias a contar da citação, a importância devida de R$..., acrescidos de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento;
  2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal r., requer, na forma dos artigos 798, II, 829, § 2º, 835, I e 854, todos do CPC, o bloqueio dos valores disponíveis em contas em nome da Executada via Sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução acrescidos de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa, a fim de evitar que eventuais valores sejam intencionalmente desviados pelo Executado no objetivo de frustrar a execução;
  3. Não havendo valores disponíveis ou caso sejam insuficientes, requer a expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos bens abaixo arrolados..., caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC;
  4. Não sendo encontrado referidos bens, requer a pesquisa, através do convênio RENAJUD, INFOJUD e CCS para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu e imediata penhora;
  5. Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que se verifique a relação de bens que possui.

 Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

 § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

 Doc. 4;

 Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

 Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  1. Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que se verifique a relação de bens que possui.
  2. Caso o executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens supracitados suficientes para garantir a execução, consoante o art. 830 do CPC, e, após, dando-se ciência ao Executado do arresto realizado;
  3. Determinar, nos termos dos artigos 139, inc. IV, 537, 773 e 814, todos do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária;
  4. Em caso de embargos rejeitados, sejam os honorários advocatícios elevados a 20 % (vinte por cento), nos termos do art. 827, §2º do CPC;
  5. Seja expedida Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
  6. Seja o Executado inscrito em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do NCPC/2015;
  7. Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora on-line, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da parte Exequente;
  8. Por fim, requer a procedência da presente execução para a satisfação do crédito do Exequente, com a fixação, de plano, dos honorários advocatícios de 20% em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC, a serem pagos pelo Executado;
  9. Requer ainda, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
  10. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas;

 

Dá-se à causa o valor de R$...

Pede Deferimento.

Florianópolis, 10 de novembro de 2019.

 Advocacia

OAB/SC

Petição assinada digitalmente

(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)

 Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

 Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

 art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

 Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

 § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 



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