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Fecomércio MG esclarece condições para trabalho em feriados

Fecomércio MG esclarece condições para trabalho em feriados

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De acordo com a Federação, a prática é autorizada única e exclusivamente por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT)

As empresas que desejam contratar o trabalho de empregados do comércio para o funcionamento em dias de feriado deverão se atender à lei. De acordo com a Fecomércio MG, a permissão para o labor durante feriados federais, estaduais e municipais é autorizada única e exclusivamente por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT). Desta forma, qualquer tratativa a respeito firmada mediante acordo coletivo de trabalho (ACT) ou outro tipo de instrumento é vedada e ilegal.

A determinação está prevista no artigo 6º-A, da Lei Federal nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. A norma assim dispõe:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Nesse sentido, a Fecomércio MG orienta às empresas do comércio representadas pela entidade e por seus sindicatos que se certifiquem quanto à existência de CCT vigente aplicável à categoria. Na convenção, é preciso verificar se há cláusula sobre o trabalho em feriados, sob pena de o empresário incorrer em erro passível de autuação da fiscalização do trabalho e ajuizamento de medidas judiciais.

Esse entendimento já se encontra pacificado, inclusive, no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em inúmeras decisões, o órgão assinalou que o trabalho de comerciários em feriados só pode ser instituído por CCT. O TST ainda considerou inválida a permissão por meio de acordo coletivo, dada a necessidade de garantir isonomia às categorias econômica e profissional, como mostra o Recurso Ordinário em Ação Anulatória interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), julgado em 2018:

Cláusula relativa ao labor em dias de feriado firmada em acordo coletivo – Necessidade de convenção coletiva – Provimento. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que “o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (Processo nº TST-RO-429-61.2016.5.08.0000).

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail [email protected].



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