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O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

 

I – INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado pela Súmula 642 que o direito à indenização por danos morais é transmitido aos herdeiros em caso de falecimento do titular.

Ademais, o Colendo STJ também fixou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

 

II – TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS DANOS MORAIS EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que o direito à indenização por danos morais é transmitido aos herdeiros em caso de falecimento do titular, bem como também fixou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

Este entendimento foi fixado com a edição da Súmula nّº 642, in verbis:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

 

Importante destacar que o STJ assentou o entendimento que embora a violação moral atinja apena os direitos subjetivos da vítima, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular do direito, pelo que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processual.

 

III – CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com a Súmula 642 do STJ, foi pacificado o entendimento que é devido o direito à indenização por danos morais pelos herdeiros em caso de falecimento do titular, pois possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação já proposta pelo de cujos.

 

 


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