O Inventário Extrajudicial pode ser feito quando existem dívidas e credores do Espólio?

16/05/2021 às 14:19

Resumo:


  • O inventário tem como objetivo principal saldar as dívidas do falecido antes de distribuir os bens remanescentes aos herdeiros, conforme estabelecido pelo Código Civil (art. 1.997) e explicado por Maria Berenice Dias.

  • O inventário extrajudicial, introduzido pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução 35/2007 do CNJ, permite a realização do inventário e partilha por escritura pública, mesmo na presença de credores, desde que haja concordância entre todas as partes interessadas.

  • Se os débitos superarem os créditos do espólio, não haverá o que partilhar entre os herdeiros, e os credores poderão requerer a declaração judicial de insolvência do espólio, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Resolução 35/2007 do CNJ prevê expressamente a possibilidade de Inventário Extrajudicial mesmo com credores e/ou dívidas.

Não podemos nunca perder de vista que o objetivo primordial do INVENTÁRIO não é distribuir os bens (créditos) da herança deixada pelo defunto, sem considerar primeiro eventuais dívidas (que também compõe o acervo hereditário). Na verdade, a Lei desenhou o procedimento para primordialmente SALDAR todas as dívidas deixadas pelo falecido e, aí sim, resolvidas todas elas, é que a divisão do "crédito" será feita. A lição de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) não deixa dúvidas:

"A finalidade mesma do Inventário é dividir a herança. Só depois de atendidos os ENCARGOS do morto é que se partilha o saldo, SE HOUVER. Essa ordem de prioridades é dada pela Lei (CC art. 1.997). Os herdeiros fazem jus AO QUE SOBRAR do patrimônio depois de atendido os encargos do falecido. O limite da responsabilidade dos herdeiros é a dimensão do acervo sucessório recebido. É o que se chama de benefício de inventário (CC art. 1.792). Os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelos débitos do falecido. Nem eles, nem seus bens particulares".

Precisamos recordar aqui que o Inventário Extrajudicial foi descortinado no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.441 lá nos idos de 2007 e que tem regulamentação através da Resolução 35/2007 do CNJ que em seu artigo 27 expressamente assevera: "Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública". Cabe trazer para a análise também o fato de que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL só pode ser realizado se todos os interessados (e aqui eu incluo OS CREDORES) foram concordes no ato. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade da realização do Inventário Extrajudicial pelo só fato de existirem dívidas/credores do Espólio, como visto acima. Preenchidos os requisitos legais a solução extrajudicial pode ser alcançada, como se vê inclusive na jurisprudência paulista:

“TJSP. 1115545-68.2018.8.26.0100. J. em: 05/12/2019. APELAÇÃO. Inventário extrajudicial – Oposição da Apelante, CREDORA do espólio – Lei condiciona realização de inventário extrajudicial à CONCORDÂNCIA das partes interessadas (CPC 610)– Como credora, Apelante é parte interessada (CPC 616 VI)– Oposição da Apelante impede realização do inventário pela via extrajudicial – Recurso provido".

Portanto, havendo concordância entre todos os interessados (herdeiros e credores) a solução extrajudicial poderá ser obtida, sendo certo repetir que, quando os DÉBITOS forem maiores que os CRÉDITOS não haverá o que partilhar entre herdeiros, restando aos credores, se for o caso, requererem inclusive declaração judicial de insolvência do Espólio cf. regras do art. 618 do Código Fux.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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