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Momento da Conclusão do Contrato

DIREITO CIVIL

Momento da Conclusão do Contrato. DIREITO CIVIL

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É o momento em que é considerado formado o contrato entre duas ou mais pessoas que está ligado pela ocasião da aceitação.

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho objetiva explanar de forma prática e concisa qual o momento da conclusão do contrato, abordando as divergências doutrinárias acerca do tema, explicitando as teorias e subteorias que buscam defini-lo. Nos contratos entre ausentes é onde se têm percebido maiores dificuldades, tencionamos, pois, esclarecer as teorias e subteorias que se destinam a determinar este momento.

MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO:

É o momento em que é considerado formado o contrato entre duas ou mais pessoas que está ligado pela ocasião da aceitação.

DEFINIÇÃO: A aceitação é a concordância com os termos da proposta, é a manifestação da vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato (aceitante) aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste, portanto, “na formulação da vontade concordante, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”.

Os contratos poderão ser celebrados de maneiras distintas, de tal modo, que sua aceitação poderá se dar “inter prasente” (entre presentes) e “inter absentes” (entre ausentes):

01 - “INTER PRASENTE(ENTRE PRESENTES):

Se o contrato for celebrado entre presentes, a proposta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se proponente não estabelecer nenhum prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder a força vinculativa. Se, no entanto, a oferta ou promessa de negocio estipulou prazo, a aceitação opera-se dentro dele, sob pena de desvincular-se o proponente.

No contrato entre presentes, as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato (aceitante) aceitar a proposta. Nesse momento caracterizou-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

02 - “INTER ABSENTES (ENTRE AUSENTES):

Contrato celebrado entre ausentes é aquele em que não há possibilidade de comunicação simultânea entre os contraentes, não havendo a comunicação em tempo real. É feito através de meios de comunicação como o e-mail, telegrama, a correspondência, o fax, ou ainda o uso de mensageiro. A resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por diversas fases.

Observação: Art. 430, CC. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

A respeito dos contratos “inter absentes” (entre ausentes), há divergência doutrinária a respeito do momento em que a convenção se reputa concluída, havendo vários critérios para fixar o momento inicial da obrigatoriedade do ato negocial, a partir dai, surgem algumas teorias, tomando por referências a resposta à oferta, tais como:

01 - TEORIA DA INFORMAÇÃO OU COGNIÇÃO: Considera perfeito o contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação do oblato (aceitante). Porem tem como inconveniente, o fato de deixar ao arbítrio do proponente abrir a correspondência e tomar conhecimento da resposta positiva e geradora do ajuste.

02- TEORIA DA DECLARAÇÃO OU AGNIÇÃO: Considera se perfeito o contrato, a partir da anuência do aceitante. Todavia se subdivide em três: Sendo elas, a Teoria da declaração propriamente dita; a Teoria da expedição e a Teoria da recepção.

I - SUBTEORIA DA DECLARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:     Compreende que o vínculo contratual acontece a partir do momento que o aceitante redige a carta, e-mail ou similar, a fim de manifestar a vontade de aceitar a proposta.

  • Para a presente teoria, não importa se a informação chegará ou não ao sujeito que apresentou a proposta;
  • Não importaria, então, a esta teoria, se o texto do aceite não foi enviado com êxito ao proponente para que se configure o vínculo contratual.

II- SUBTEORIA DA RECEPÇÃO: Dá o vinculo contratual como concluído, no momento em que a resposta positiva é entregue ao proponente. Porem peca por defeito de imprecisão, porque não ha um meio certo de determinar quando proponente tomou conhecimento.

Art. 433. CC Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

III - SUBTEORIA DA EXPEDIÇÃO: Esta, adotada pelo CCB, essa teoria afirma que a realização do vinculo contratual, se dá no instante em que a aceitação (a resposta) é expedida.

  • Evita, entretanto, o arbítrio dos contratantes e reduz ao mínimo a álea de ficar uma declaração de vontade, prenhe de efeitos, na incerteza de quando se produziu;
  • Afasta dúvidas de natureza probatória, pois que a expedição da resposta se reveste de ato material que a desprende do agente;
  • Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - No caso do artigo antecedente;

II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - Se ela não chegar no prazo convencionado.

CONSIDERAÇOES FINAIS:

A Teoria da Informação ou Cognição foi rejeitada, tendo o Código Civil adotado a Teoria da Declaração ou Agnição. A dissensão doutrinária, todavia, paira sobre qual das sub-teorias teria sido acolhida pelo novel diploma. Alguns afirmam que seria a Teoria da Expedição, calcados na redação do art. 434.

Na realidade a teoria da Expedição, não se mantém em sua integridade, na verdade, recusa o efeito à Expedição se tiver havido retratação oportuna, ou se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo, o que desfigura a teoria da expedição, admitindo um pouco a Teoria da recepção, art. 433.

REFERÊNCIAS:

01 – DINIZ, MARIA HELENA. Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva 2006.
02 – GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, Direito Civil Brasileiro – vl. III. São Paulo: Saraiva 2007.
03 – PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA – Intituiçoes de Direito Civil – vl. III, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975.

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