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Resenha Crítica do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, rel. Ministro Luís Roberto Barroso

Resenha Crítica do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, rel. Ministro Luís Roberto Barroso

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A discriminação nos direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros foi tema de muita pauta de debates no cenário jurídico. Assim, o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão sobre o assunto.

A discriminação nos direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros foi tema de muitas pautas de debates no cenário jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal divulgou acórdão sobre o assunto, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no qual reconhece que a interpretação do Código Civil não pode servir para adotar diferenças nos dois tipos de casos. O julgamento deste acórdão, com o título de RE nº 878.694/MG, aconteceu em maio de 2017, sendo publicado em setembro do mesmo ano. Cabe ressaltar que a Suprema Corte também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais no julgamento do RE 646.721/RS.

É imperioso notar que, no decorrer da história jurídica do Brasil, levando em conta a forte influência religiosa, o conceito jurídico de família estava estritamente associado ao casamento. Assim, todas as constituições anteriores à de 1988 descreviam que a família se constituía pelo casamento. Esse conceito perdurou no tempo, porém durante a segunda metade do século XX, iniciou-se uma lenta e gradual mudança na sociedade brasileira com relação à esta concepção de família atrelada ao casamento com o reconhecimento de múltiplos modelos de família, visto que uma grande parcela da população já fazia parte de núcleo familiar que, mesmo não constituído pelo casamento, era caracterizado pelo vínculo afetivo, como no caso das uniões estáveis, uniões homoafetivas, famílias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais. Em uma tentativa de se adequar à modernidade, a Constituição de 1988 rompeu com o tratamento jurídico tradicional de família ao instituir três entidades familiares: a família constituída pelo casamento; a união estável entre o homem e a mulher; e a família monoparental.

Entretanto, o Código Civil de 2002 trouxe dois regimes sucessórios distintos, sendo um com relação à família constituída pelo casamento e o outro com relação à família constituída pela união estável. Desse modo, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, porém o mesmo não ocorreu com o companheiro, ou seja, se caso um indivíduo integre uma união estável, seguindo a literalidade do Código Civil, poderá dispor de toda a sua herança sem que seja necessário destinar determinada parte à seu companheiro ou companheira. Por todo o exposto, o Min. Barroso fundamentou sua decisão afirmando que:

“Considerando-se, então, que não há espaço legítimo para que o legislador infraconstitucional estabeleça regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, chega-se à conclusão de que a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002, e não daquele estabelecido nas leis revogadas. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878.694/MG, rel. Ministro Luís Roberto Barroso).

Nota-se que, mediante o julgamento do RE 878.694/MG tem-se claro que a sua fundamentação gira em torno da premissa de que o regime sucessório estabelecido no art.1790 do Código Civil de 2002 é totalmente incompatível com o dever estatal de proteção à família, fixado no art. 226, §3º da CF/88 e com o princípio da igualdade, inserido no art. 5º da CF/88, devendo, desse modo, o regime sucessório do casamento ser aplicado à união estável de maneira equivalente. Vale ratificar que, pela maioria dos votos, obtendo 8 votos favoráveis, foi decretada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Inicialmente, no voto, o Min. Rel. Barroso contestou sobre a controvérsia da constitucionalidade do mencionado dispositivo do Código Civil, mostrando entendimentos divergentes nos Tribunais de Justiça de SP, MG e RJ, em relação à constitucionalidade desse art. 1.790. Dando continuidade, o Excelentíssimo traz a concepção de família como sendo um ente autônomo, dando destaque ao conceito moderno de família, o correlacionando com o regime sucessório, bem como ressalvando os diferentes modelos existentes de família que, embora sejam reconhecidas socialmente, carecem de tutela jurídica, à exemplo da união estável, união homoafetiva, famílias pluriparentais, monoparentais e anaparentais.

Por conseguinte o Min. Relator discorre a respeito da equiparação e da diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro na matéria sucessória, criticando o dispositivo do Código Civil de 2002, pois, mesmo que já tenha havido o estabelecimento de direitos do companheiro ou companheira nas Leis nº 9.971/94 e nº 9.278/96 após o reconhecimento da união estável pela Constituição Federal de 1988, o Código Civil suprimiu esses direitos. A partir desse ponto, fica claro que o art. 1.790 do CC/02, dispondo sobre o regime da sucessão legítima nas uniões estáveis contraria o regime geral previsto no art. 1.829 do CC/02, sobre o cônjuge, defendendo a inexistência de hierarquia constitucional entre as diversas constituições de famílias.

Existe uma pretensão estatal em garantir segurança às uniões estáveis, por isso que a Constituição Federal de 1988 equipara essas uniões ao casamento, para fins de direitos e segurança jurídica. Portanto, o artigo 1.790 do CC/02 é inconstitucional, visto que prevê regime sucessório diverso e com menos proteção para o companheiro/a, em relação ao regime previsto no art. 1.829 do mesmo código. Resta clara a violação ao princípio da vedação ao retrocesso, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pois a redação do art. 1.790 CC/02 não encontra amparo na CF/88, sendo discriminatório com as diferentes entidades familiares. Assim sendo, o Ministro Barroso deu provimento ao RE nº 878.694/MG, firmando a seguinte tese para ser usada como repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

A partir do exposto acima, por maioria dos votos dos ministros, o Recurso Extraordinário foi provido, para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, declarando o direito da recorrente de participar na herança do seu falecido companheiro, em consonância com o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do CC/02. De conformidade com a decisão do Min. Relator, os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Edson Fachin, Teori Zavasck e as ministras Rosa Weber e Carmém Lúcia acolheram a tesa firmada de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, seguindo, na sua integralidade, o voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

Em síntese, com relação a modulação dos efeitos da aplicação do entendimento concluído no Recurso Extraordinário, apenas as partilhas extrajudiciais que ainda não tenham sido lavradas por escritura pública, bem como os processos em que não tenham trânsito em julgado da sentença de partilha serão agraciados pelo entendimento. Uma preocupação que surgiu é o fato de que não foi enfrentada a situação do companheiro sobrevivente como sendo herdeiro necessário. Decerto, essa omissão continuará como alvo de divergência doutrinária e jurisprudencial, fazendo com que haja uma insegurança sobre o regime sucessório do companheiro sobrevivente que continua em situação de desigualdade em relação ao regime estabelecido ao cônjuge.

Bibliografia:

STF publica acórdão sobre direitos de herança de cônjuges e companheiros. Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018.

https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/stf-publica-acordao-heranca-conjuges-companheiros

Uma análise do RE 878.694/MG e da inconstitucionalidade do ART. 1790 CC/02.

https://moitinhoacdmm.jusbrasil.com.br/artigos/720607193/uma-analise-do-re-878694-mg-e-da-inconstitucionalidade-do-art-1790-cc-02



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