Em qual Cartório devo registrar o óbito? Do local do óbito ou do domicílio do morto?

10/06/2021 às 08:39

Resumo:


  • A emissão de Certidões de Nascimento e Óbito pode ser realizada diretamente nos Estabelecimentos de Saúde, facilitando o processo para os cidadãos.

  • A Lei 13.484/2017 permitiu que o registro de óbito seja feito tanto no local do falecimento quanto no lugar da última residência do falecido.

  • O inventário extrajudicial pode ser iniciado em qualquer local, seja onde ocorreu o óbito ou na última residência do falecido, de acordo com a Resolução CNJ 35/2017.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Importante alteração nessa matéria ocorreu em 2017 com a Lei 13.484.

Muitos podem ainda não saber mas a expedição de Certidões de Nascimento pode ser feita diretamente no Estabelecimento de Saúde onde ocorre o nascimento. Da mesma forma, por ocasião da Recomendação CNJ 18/2015 foi autorizado pelo Conselho Nacional da Justiça a expedição de expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Até então, somente os Cartórios do Registro Civil (RCPN) faziam os referidos registros. Não restam dúvidas quanto aos excelentes resultados e benefícios com a expedição das referidas certidões direto nos Estabelecimentos de Saúde, através das chamadas "Unidades Interligadas" (cf. Provimento CNJ 13/2010), vinculadas aos Cartórios do RCPN. Nesse contexto, também pode ser desconhecido da maioria a competência para a expedição do óbito, nas hipóteses onde não haja Unidade Interligada e o assento deva ser feito direto no Cartório.

Até a edição da Lei 13.484/2017 o registro de óbito era feito somente no Cartório do Registro Civil do local do falecimento. A nova redação muda esse contexto e assevera:

"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do LUGAR DO FALECIMENTO ou do LUGAR DE RESIDÊNCIA do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

 

O ilustre Desembargador do TMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina:

"Quanto à circunscrição de competência para registro do óbito vale ressaltar que a Lei 13.484, de 2017, alterou a redação da Lei dos Registros Publicos para possibilitar às pessoas legitimadas declararem o óbito perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da LOCALIDADE DO FALECIMENTO OU NO LUGAR DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO FALECIDO".

Importante pontuar que, sem prejuízo, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL o mesmo poderá ser iniciado em qualquer dos locais (local do óbito ou lugar da última residência/domicílio) assim como qualquer outro, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 35/2017, como já falamos aqui.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos