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Réu em liberdade não precisa ser intimado pessoalmente sobre sentença

Réu em liberdade não precisa ser intimado pessoalmente sobre sentença

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Informação Jurídica

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II – No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou afastada a existência de qualquer nulidade, sobretudo, porque é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal.

III – A jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, “consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo” (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018).

IV – De todo modo, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal – o que não se mostra possível, até mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).

V – Acerca do pedido de intimação para entrega de memoriais, explica-se que: “Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental, o qual independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/11/2019).

VI – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021)


Autor

  • Silvio Moreira Alves Júnior

    Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas.

    Mestrando em Negócios Internacionais pela MUST University - Flórida - USA

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