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Ação civel de reparação de danos materiais e morais

Decorrente de acidente de trânsito provocado por condutor embriagado

Ação civel de reparação de danos materiais e morais. Decorrente de acidente de trânsito provocado por condutor embriagado

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se de Ação Civel objetivando reparação dos danos materiais e morais causados pelo acidente bem e consequentemente a condenação do Réu.

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVÉIS DA COMARCA ***********************. OU A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

 

 

                           BRUCE LEE (Qualificação da vítima), neste ato REPRESENTADO por sua genitora a senhora DEMI MOOR (Qualificação da Representante), através de seus advogados e procuradores que a esta subscrevem, instrumento procuratório incluso, onde receberá notificações e intimações, vêm, com a máxima vênia à presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos Artigos 186, 927, 949 do CC/2002, na Lei 9.503/1997 em seus Artigos: 28, 165, 176 I, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

                         Provocado pelo senhor BRADOC(Qualificação do Réu), pelos fatos e fundamentos jurídicos que serão expostos a seguir:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                 O Requerente é pobre na forma da lei, não tendo condições de arca com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. LXXIV da CF.

                Par tal benefício o Requerente junta a declaração de hipossuficiência o qual demonstra a inviabilidade para pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do CPC de 2015. Diante disso, sendo a justiça a última guarida na qual o cidadão, pleiteia o justo direito, por consequência, é da máxima vênia assegurar o acesso pleno e desprovido de obstáculos. Nesse sentido requer, respeitosamente, a concessão da gratuidade judiciária com fundamento na Lei. 1050/50 c/c com o Artigo 5º, Inciso LXXIV da Carta magna.  

II- DOS FATOS

 

                       A parte Autora afirma que no dia 30 de Julho de 2019 estava conduzindo a sua bicicleta pela Rua Maria, por volta das 16h com outras 6 crianças também com bicicletas. Informa que a Parte Ré vinha em sentido contrário dirigindo o seu veículo de porche Placas ******* a qual fora anotada pelas testemunhas.

           A Parte Autora afirma que ao fazer uma curva para entrar numa rua lateral, precisamente um beco que faz a ligação entre a *******, foi atingido frontalmente pelo veículo, ou seja, a parte Ré que conduzia o Automóvel, atingiu a parte Autora na via oposta, na contramão, visto que a ************ é de Mão Dupla. Isso se ratifica pelo fato de que após a colisão a Parte Autora foi arremessada para a parte traseira do Automóvel e assim permaneceu, no meio da via, lesionado e caído até a chegada dos profissionais de saúde para os primeiros socorros.

        A parte Ré é lutador  no Distrito de *************, ******, na Rua *********** possui uma Ferrari modelo e ano não especificados e um automóvel A8 Sedan, ano não especificado. Cujo padrão de vida financeira comporta plenamente as consequências jurídicas do ato ilícito praticado.

        Informa ainda que após ocorrido o acidente, que provocou sérias lesões na Parte Autora, a Parte Ré, visivelmente embriagado, desceu do seu automóvel, com ares de raiva e se dirigiu a parte Autora, uma criança com pouco mais de 11 anos de idade, com ameaças informando-o que: “Pagaria pelo conserto do automóvel”.  Diante disso, testemunhas se dirigiram para o local do acidente a fim de manterem a vítima imóvel, visto que um ferimento em sua cabeça estava bastante visível, e também comunicarem aos pais e fazerem o acionamento ao SAMU.

        É relevante destacar que A parte ré, mesmo diante do grave acidente, e das visíveis lesões provocadas na Parte Autora não demonstrou respeito a vítima e assim, evadiu-se do local, sem prestar o socorro devido, como também não tomou as medidas previstas em Lei como fazer a sinalização da via, aguardar a presença dos Agentes do CPRE (Comando de Polícia Rodoviária Estadual) para procederem com o respectivo Boletim de Ocorrência e perícia local e inicial (B.O Eletrônico anexo). Nesse sentido, a Parte Ré manteve este comportamento de indiferença, pelo fato de que estava embriagado e sem nenhuma condição para dirigir veículo automotor, visivelmente atestado por inúmeras testemunhas em afronta ao tipificado no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

        Convêm destacar ainda que após 3 horas do acidente ocorrido o SAMU chegou ao Local e conduziu a parte Autora ao Hospital *************** para os procedimentos de Atendimento de Urgência visto que apresentava várias lesões, como especificado nos documentos comprobatórios a saber: ********************

A Parte autora deu entrada no *************** as **** do dia ******2020 para os procedimentos de urgência e a internação se deu na mesma data as ******* (Fixa de atendimento anexo). Após todos os exames foi necessário procedimento Cirúrgico denominado Redução Incruenta Punho (E) e o mesmo permaneceu internado sob cuidados médicos.

        A Parte Autora após a realização de novos exames e consultas por especialistas das áreas de Pediatria, Ortopedia, Neurologia e clinica Geral, recebeu alta hospitalar no dia ************** as 18:30. Dessa forma, a fim de evitar complicações decorrentes das lesões, continua o tratamento em casa com uso dos medicamentos, bem como a necessidade de outros exames e as consultas programadas para avaliação constantes de todas as lesões provocadas pelo atropelamento sofrido.

        Destaca-se ainda que os pais da parte Autora, como consequência do atropelamento, tiveram aumento nas despesas familiares tendo em vista a necessidade de medicamentos, consultas e exames necessários e, isso, como consequência afeta diretamente as condições econômicas da família.

        Ressalta-se que todas as despesas médicas tem sido providas pelos pais da Parte Autora desde a alta recebida no dia 29 de Junho de 2020, como também os exames médicos e as consultas medicas que serão necessárias para o pleno tratamento da Parte Autora que em decorrência do trauma sofrido vem demonstrando alterações em seu comportamento, esquecimento e irritabilidades constantes, comportamentos esses inexistentes preteritamente ao acidente provocado por irresponsabilidade exclusiva da parte Ré.

         É oportuno ainda destacar que a parte Ré no mesmo dia 28/09/2020, no horário da manhã também atingiu outra pessoa, a saber, um adulto, que estava numa ************ próximo à avenida Principal ****************, próximo ainda ao ****************, por nome primeiro de Magaiver, conhecido no Bairro pelo apelido de “mosca”, o qual teve um corte em sua *********** e sendo levado a UPA Deputado Marcio Marinho,  procederam com a sutura e posterior liberação da, também, vítima da Parte Ré. Este relato ratifica o comportamento irresponsável, no mínimo, da Parte ré nessas ações reiteradas.

 

III-DO DIREITO

               

         O Legislador Civilista no Código Civil de 2002 em seu Artigo 186 assim determina:

186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

         É evidente em matéria de Direito Civil que os civilistas pátrios ao se posicionarem acerca da reparação dos danos morais, destacam dupla finalidade: A indenização ao ofendido objetivando a reparação dos danos causados pela parte Ré no sentido de oportunizar as condições necessárias para a devida recuperação da saúde física e psicológica. Noutro aspecto, tem-se a necessidade de uma justa punição aquele que irresponsavelmente dá causa ao fato, a fim de que por meio da punição aplicada aprenda a ser responsável em suas atitudes no meio social. Principalmente, ao dirigir um veículo auto motor em via pública.                

         Na prescrição normativa o direito da parte Autora subsiste em face das lesões sofridas como também da continuidade do tratamento a que se submente tanto curativo como preventivo, tendo em vista, haver sofrido forte impacto em seu crânio causado pelo acidente. Nesse sentido é relevante destacar o que preleciona a professora Maria H elena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. P. 34. V. II):

“(...)a responsabilidade civil relaciona-se "com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)."

 

         A legislação atual resguarda peremptoriamente o direito a indenização, decorrentes da Responsabilidade Civil, como forma de compensação em face dos danos “causados por outrem”. Diante disso, assim determinou o Legislador civilista:

 Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 168 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

          Considerando os fatos já expostos bem como os documentos comprobatórios torna-se evidente e materialmente robusta a existência do direito da parte Autora em tela pleiteado em face do ato ilícito praticado pela parte Ré para o qual a responsabilidade civil subjetiva atinente ao caso concreto, não pode ser esquecida considerando os traumas e lesões causadas a Parte Autora, principalmente, por ser criança em pleno desenvolvimento cognitivo, psicológico e físico.  

II.1 – Do dano Material

                É cediço em nossa moderna jurisprudencial e doutrina civilistas a responsabilização civil pelos danos causados as vítimas de atropelamentos em vias urbanas e rurais. Nesse sentido e com fundamento nos Artigos 186 e 944, ambos do CC/2002 resta-se provado, mediante documentação anexa, que a Parte Ré causou efetivamente danos à saúde da Parte Autora e por conseguinte deve reparar pecuniariamente tendo em vistas as custas relacionadas aos medicamentos, exames, consultas e todos os procedimentos que serão necessários, inclusive acompanhamento psicológico considerando as alterações de comportamento que a Parte autora passou a apresentar decorrentes do forte impacto em seu crânio como também os traumas decorrentes de todo o contexto do acidente.

II.2 – Do dano Moral

               

                Doutrinariamente o dano moral é compreendido como sendo aquele que afeta, diretamente e comprovadamente, a personalidade e de alguma forma ofende a moral e a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.  

               É pacifica a tese de que o prejuízo moral sofrido é provado “in re ipsa” e nesse sentido o próprio fato, ou seja, o atropelamento provocado pela parte Ré, embriagado, em si mesmo já efetiva o Dano que deve ser reparado em face das lesões provocadas na Parte Autora, a saber, ********************(anexo).

               Destaca-se de modo relevante que a Parte Ré ao dirigir embriagado, confirmado por várias testemunhas, cometeu grave infração de trânsito e consequentemente, assumindo o risco de causar danos a terceiros, é motivo suficiente para concretizar da culpa presumida no caso concreto.  Portanto, pelo já exposto é flagrante o Dano Moral causado a Parte Autora, por ser criança, visto haver sofrido os traumas do acidente bem como todo o processo para tratamentos e exames médicos necessários a plena recuperação que apenas se iniciaram.  

 

III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

             

                Considerando os fatos atinentes e os documentos comprobatórios tem-se evidente a responsabilização civil da parte ré e neste sentido temos inúmeros julgados abordando a temática em tela e como uma consequência doutrinária, jurisprudencial e processual, á condenação à reparação em face da afronta aos inúmeros direitos, por vezes violados, em situações de atropelamento por veículo automóvel, principalmente, quando o condutor está visivelmente embriagado. Desse modo temos:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO – CONDUTOR EMBRIAGADO – PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS – JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANO MORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUENCIA NA ESFERA CÍVEL – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. As questões preliminares arguidas pelo apelante já foram apreciadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1406981-31.2015.8.12.0000, conforme inteiro teor do voto. Portanto, não há falar em nova apreciação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à preclusão. Versa o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". In casu, restaram devidamente comprovados os três requisitos da responsabilidade civil, sendo o dano o esmagamento da perna do apelado, com lesões em seu joelho, o ato ilícito a imprudência do apelante de dirigir embriagado, adentrar em local público com proibição de trânsito de veículos e dormir ao volante com o veículo ligado, com grande potencial lesivo à população que frequenta o local, e o nexo de causalidade entre um e outro. Destarte, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e os artigos 66-67 do Código de Processo Penal. Se o fato existiu, como ocorreu no caso, embora não tenha sido considerado crime, deve, então, ser indenizado na esfera cível, por serem as responsabilidades independentes entre si. Conforme Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, tendo o apelado decaído de parte mínima do seu pedido (lucros cessantes pela impossibilidade de futuras promoções), deve ser mantida a sucumbência exclusiva do apelante decretada na sentença.

(TJ-MS - AC: 08364252920138120001 MS 0836425-29.2013.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)

        Convêm destacar ainda que o Artigo 28 do CTB assim estabelece conceitos básicos para aquele que dirige por vias onde possam transitar pedestres e ciclistas:

 Art.28 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

              Em consonância ao citado dispositivo legal vale destacar a seguinte afirmação do Excelentíssimo senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, que em julgado similar apontou que:

“A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança. No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo”.

(https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/noticias/690615724/direcao-sob-embriaguez-pode-gerar-responsabilidade-civil-por-acidente?ref=serp)

              É inegável o alto nível de responsabilidade do condutor de veículo auto motor pelas vias urbanas e rurais e nesse aspecto o risco assumido quando da embriagues no volante torna-se intolerável e deve ser severamente punido.

               A responsabilização civil da parte Ré, no caso concreto em tela, torna-se, juridicamente, necessária e urgente, considerando os danos causados a parte Autora e com fundamentação normativa em nosso CC 2002 principalmente em seu Artigo 186:

                                                                                                    186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

               A doutrina pátria, no que se refere e responsabilidade Civil, é profundamente moderna e nesse aspecto importante destacar algumas observações atinentes a temática como da escritora Wanessa Mota Freitas Fortes:

[...] A responsabilidade contratual é aquela derivada de um contrato, que pode ser celebrado tacitamente e, o seu inadimplemento acarretaria a responsabilidade de indenizar possíveis perdas e danos. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela em que o agente infringe um dever legal. Nenhum vínculo jurídico existe entre as partes quando da prática do ato danoso. Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida e, dessa forma, cabe ao autor demonstrar apenas o descumprimento contratual. Ficando a cargo do devedor o onus propandi o devedor terá que provar que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do próprio nexo causal. Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual, por sua vez, não há essa inversão do ônus da prova. Cabendo ao autor da demanda a prova de que o dano se deu por culpa do agente. Assim, percebemos que o efeito de ambas as responsabilidades civis é a obrigação de indenizar. (FORTES, Wanessa Mota Freitas. Responsabilidade Civil do Advogado. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7935. Acesso em 23 de setembro de 2017).

 

IV- DO PEDIDO

 

             Ante ao já exposto e consubstanciado nos documentos comprobatórios, Requer, respeitosamente a este juízo que:

IV.          1. Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita conforme a Lei: 1060/90.

IV.        2.   A parte Ré seja citada para querendo apresentar defesa, nos prazos legais,  e no caso de inercia processual sejam reputados como verdadeiros todos os fatos alegados e decretada á Revelia, requer ainda:

IV-      3. A condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ ************** () reais pelos danos Morais sofridos pela Parte Autora por ser criança e está em desenvolvimento pleno.

IV-       4. A condenação ao pagamento mensal de R$ ********* (), pelos danos materiais, equivalente a 30% calculados sobre o valor do salário mínimo vigente, a saber, R$ ******,00 (Hum mil e quarenta e cinco) reais pelo período de **** (**********) meses.

IV-5. Manifesta interesse em audiência conciliatória nos termos do Artigo 319, VII do CPC.

Protesta por todos os meios de provas admitidas ao Processo.

Dá-se a causa o valor de R$ ************* () reais.

Termos em que requer e aguarda deferimento.

PARNAMIRIM (RN), 30 de Agosto de 2019.

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ALBER SOARES DA COSTA

Assistente Jurídico

 

 


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