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Justiça de Sergipe Determina que Câmara de Vereadores de Santo Amaro das Brotas garanta o atendimento a pedido de vistas de vereadores e que siga o rito processual da tramitação das proposições legislativas

Justiça de Sergipe Determina que Câmara de Vereadores de Santo Amaro das Brotas garanta o atendimento a pedido de vistas de vereadores e que siga o rito processual da tramitação das proposições legislativas

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No referido caso, dois vereadores, minoria na câmara de vereadores de Santo Amaro das Brotas estavam tendo seus trabalhos obstaculizados pelo presidente daquele poder onde tinham seus pedidos de vista em processos legislativos sempre levados ao plenário.

Os vereadores Eiarle de Jesus Santos e Marcio Gleibisson Silva Passos, impetraram Mandado de Segurança em desfavor de Alberto de Souza Maynard, Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro das Brotas, segundo relatam, rotineiramente seus direitos estavam sendo violados em virtude de conduta perpetrada pelo presidente da respectiva Casa Legislativa, o que vinha engessando a atividade parlamentar dos impetrantes e o desenvolvimento de seus trabalhos. Alegam que os pedidos de vista a importantes projetos de lei estavam sendo negados pelo então presidente da casa, o qual, afirmam, usa interpretação vazia do regimento interno, mandando o pedido de vista para o plenário, com isso, considerando que o presidente da casa possui maioria de votos, tanto o pedido de vista quanto qualquer outro requerimento interno feito pelos  vereadores estavam sendo negados.

A liminar no Mandado de Segurança de número:   202174300302  fora deferida e na decisão o Magistrado chega a conclusão que: “quanto ao “periculum in mora”, também se mostra evidente o preenchimento de tal requisito, uma vez que a desobediência às normas regimentais poderá ensejar em redução da qualidade das respectivas leis.” E determina: “a) seja seguido o rito processual da tramitação das proposições legislativas que sejam elaboradas ou recebidas pela Câmara de Vereadores; b) seja atendido o pedido de vista de vereadores, sem submissão ao plenário, desde que preenchidos os requisitos descritos no art. 127, do regimento interno da respectiva Casa Legislativa; c) seja assegurado o direito, de resposta, de fala e de voto; d) sejam garantidas as atribuições assinaladas no artigo 43 do Regimento Interno da Câmara, que dispõe acerca da competência do vereador; e) seja cumprido o horário de início e término da sessão, além de ser respeitado o modo de inscrição e o tempo de fala de cada vereador, não excedendo o tempo regimental, tudo nos termos do regimento interno.”

O advogado que impetrou o Mandado, Dr. Allef Paixão, afirma que: “A mesma além de caráter constitucional ganha um caráter pedagógico, para que tal falha não aconteça novamente e para que os impetrantes não tenham os seus direitos cerceados como representantes do povo e membros daquela câmara Legislativa. O fato do presidente daquele poder legislativo sempre mandar para o plenário o Pedido de vistas dos vereadores é uma afronta a princípios básicos do direto, ao processo legislativo e ao Regimento interno da casa, lembrando que o plenário não tem soberania sobre o regimento interno, pelo contrário, deverá sempre se submeter a ele, o Regimento Interno é a lei maior do parlamento e todos os seus membros individualmente, deve-lhe obediência.  Sem o direito de vista é inviável, aos parlamentares, a elaboração de estudos e a fixação de um posicionamento adequado a propósito de matérias complexas que passam por aquele poder.  O que vinha acontecendo na câmara municipal de Santo Amaro das Brotas era a usurpação da discussão e do devido processo legislativo. A liminar no Mandado de Segurança vai restaurar a ordem processual daquele Poder.

Fonte assessoria parlamentar. 



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