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Os sistemas jurídicos da Civil Law e da Common Law e a aplicação da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Os sistemas jurídicos da Civil Law e da Common Law e a aplicação da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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RESUMO: Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema da Civil Law, que tem inicio quando o Imperador Justiniano, reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law, tendo como base o Direito escrito. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, denomina-se Sistema da Common Law, pelo qual, o Costume e a Jurisprudência, prevalecem sobre o Direito escrito. Diga-se também, que o instituto das férias previsto nos arts. 129 a 153, da CLT, visa a garantir a integridade do trabalhador, tendo a sua origem no Direito Internacional do Trabalho, conforme a Convenção nº. 52, denunciada, como resultado da ratificação da Convenção nº 132, em 23/09/1998, da Organização Internacional do Trabalho, OIT. Pelo art. 145, da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. A Súmula 450, do TST, diz que, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137, da CLT. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, decidiu, no Proc. E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do E. Colegiado, impor a condenação por atraso considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É sobre os Sistemas da Civil Law e da Common Law, e sobre a perspectiva da aplicação da Sumula 450 do TST, e seus reflexos financeiros e jurídico, é que se propõe a elaboração do presente Artigo.

PALAVRAS CHAVE: Ação, Civil, Direito, Estado, Férias, Jurídico, Instituto, Principio, Processo, Processual, Proporcionalidade, Recurso, Razoabilidade, Sistemas, Súmula, Trabalho.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Sistemas Jurídicos da Common Law e da Civil Law; 2.1 O Sistema da Common Law; 2.2 O Sistema da Civil Law; 2.3 O Sistema Jurídico no Brasil; 3 A Justiça do Trabalho e o Poder Normativo; 4 Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; 4.1 Princípio da Proporcionalidade; 4.2 Princípio da Razoabilidade; 5 A Aplicação da Súmula 450; 5.1 Teses Jurídicas em Debates; 5.2 O Tribunal Pleno e a aplicação da Sumula 450 do TST; 5.2.1 Notícias do site TST, em 16/03/2021; 5.2.2 Acórdão do Peno do TST, sobre a Súmula 450; 5.3 Da Sumula 450 e a ADPF 501; 6 Conclusão; 7 Referências Bibliográficas.


1 Introdução;

A Ciência do Direito é um ramo das Ciências Sociais, que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade, lembrando que ubi societas, ibi jus, ou seja, onde está a sociedade, aí estará o Direito. O Direito pode se referir também à um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país, tal como, o Direito objetivo ou o Direito posto. Porém, o Direito, vale dizer, a Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito.

Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema da Civil Law, que tem inicio quando o Imperador Justiniano, reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como a Civil Law, tendo como base o Direito escrito. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o Costume e a Jurisprudência, prevalecem sobre o Direito escrito.

No Brasil, entre os diversos ramos em que compõe o Direito, destaca-se o Direito do Trabalho, que surgiu e desenvolveu-se com o objetivo de proteger o trabalhador subordinado, em face dos riscos que lhe adviriam, na hipótese de deixar ao Empregador, a fixação de todo o conteúdo contratual.

Dessa forma, foi disciplinado pelo Estado, um conjunto de leis que está consubstanciado na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na qual, há o instituto das férias, previsto nos arts. 129 a 153, da CLT. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal do Brasil, prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais, do que o salário normal. Resulta daí, que o escopo da norma é proporcionar ao empregado, o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso, o que é possível, pelo menos, em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. O instituto das férias visa a garantir a integridade do trabalhador, sendo oriundo do Direito Internacional do Trabalho, conforme as Convenções nºs. 52 e 132 da Organização Internacional do Trabalho, OIT.

Decreto nº 10.088, de 05/11/2019[1],  consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017,  entre as quais, se destacam o item LXVI, a saber:  A Convenções nº. 52, denunciada, como resultado da ratificação da Convenção nº 132, em 23/09/1998, Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositada o Instrumento de Ratificação, em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999); (...)

No caso do Brasil, as férias correspondem ao  período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este, denominado aquisitivo, vale dizer, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à aquisição do direito, período este, chamado de concessivo, sendo que, nos termos do artigo 145, da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Nesta perspectiva, a Súmula 450, do TST, diz que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137, da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, do mesmo diploma legal. Não obstante, a Sumula 81, do TST, estabelece que os dias de férias gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

Diga-se também, que, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, decidiu, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias, na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do E Colegiado, impor a condenação por atraso, considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

É sobre os Sistemas da Commun Law e da Civil Law, e sobre a perspectiva da aplicação da Sumula 450 do TST, e seu reflexos financeiros e jurídico, é que se propõe a elaboração do presente Artigo. 


2 Sistemas Jurídicos da Common Law e Civil Law;

A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade, é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema da Civil Law, que tem inicio quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como a Civil Law, tendo como base o Direito escrito. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o Costume e a Jurisprudência, prevalecem sobre o Direito escrito.

Nesta seara jurídica, ampliando um pouco a visão para o Sistema Jurídico Global, pode ser observado 5 (cinco) Sistemas Jurídicos, denominados como, Direito Romano-Germânico, ou a Civil Law; a Common Law; o Direito Consuetudinário; o Direito Muçulmano; e o Sistema Jurídico Misto, que é Common Law, aliada à Civil Law. Todavia, destaque- se que, os Sistemas mais conhecidos são a Civil Law e a Common Law. Diga-se que, a Civil Law, está consubstanciada na Lei, devidamente positivada e codificada. A Common Law está consubstanciada na Lei não escrita, no Direito jurisprudencial e nos Costumes. A propósito, para melhor compreensão, vide abaixo, os Sistemas Jurídicos Globais existentes, em trabalho realizado pela Faculdade Direito, da Universidade de Otawa, Canadá.

Sistemas Jurídicos Existentes. Fonte: Universidade de Ottawa, Canadá - Faculty of Law[2]

2.1 O Sistema da Common Law.

O Sistema da Common Law é a de um Direito comum, vale dizer, aquele originário das sentenças judiciais, dos Tribunais de Westminster, Cortes essas, constituídas pelo Rei, na sua tarefa de impor uma lei comum à toda Inglaterra. Referidas Cortes, estavam subordinadas diretamente ao Rei, e suas decisões acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo ou grupo, de primitivos povos da Inglaterra, nos idos  de 1066, denominado Direito anglo-saxônico[3].

O Sistema da Common Law, é um termo utilizado nas Ciências Jurídicas para se referir a um Sistema de Direito, cuja aplicação de normas e regras, não estão escritas, mas, sancionadas pelo Costume ou pela Jurisprudência. Tal forma de Direito, tem origem na concepção do Direito Medieval inglês que, ao ser ministrado pelos Tribunais do Reino, refletia os costumes comuns dos que nele viviam. Este Sistema legal, vigora no Reino Unido e em boa parte dos países que foram colonizados por este país, entre eles, Canadá e Austrália.

No Sistema da Common Law, as disputas são resolvidas por intermédio de uma troca de contraditório, de argumentos e provas. Ambas as partes apresentam seus casos perante um elemento julgador neutro, seja um juiz ou um júri. Este juiz ou júri, avalia a evidência, aplica a lei adequada aos fatos, e elabora uma sentença em favor de uma das partes. Após a decisão, qualquer das partes, pode recorrer da decisão a um Tribunal Superior. Tribunais de apelação neste Sistema Jurídico, podem rever sentenças apenas em relação ao Direito, e não em relação às determinações de fato.

O Sistema da Common Law representa, efetivamente a lei dos Tribunais, como expresso em decisões judiciais. Além do Sistema de Precedentes Judiciais, outras características do Direito comum, são o julgamento por um júri e da doutrina da supremacia da lei.

No Sistema da Common law, o Direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, por uma decisão a ser tomada num determinado caso, para referência que poderá afetar o Direito a ser aplicado à casos futuros. Nesse Sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o Direito, estabelecendo um precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras.

O Sistema da Common Law é a base dos Sistemas jurídicos da Inglaterra,  Pais de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, Canadá, Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, e outros países geralmente de lingua inglesa, ou membros da Commonwealth. A Commonwealth of Nations (Comunidade das Nações), normalmente, referida como Commonwealth e anteriormente conhecida como a Commonwealth Britânica, que é uma Organização Intergovernamental, composta por 53 (cinquenta e tres) países membros,  independentes. Diga-se que, o Direito Escocês é um Sistema Legal Híbrido ou Misto, contendo Direito Civil e de Direito Comum, elementos estes, que traçam as suas raízes para um número de diferentes fontes históricas.

2.2 O Sistema da  Civil Law.

A história do Sistema da Civil Law, inicia-se quando o Imperador Justiniano, de Roma, reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único código, denominado de Corpus Juris Civilis, posteriormente, conhecido como a Civil Law, Continental Law ou Roman Law, tendo como base, o Direito escrito. Em países que adotam a Civil Law, a legislação representa a principal fonte do Direito. Os Tribunais fundamentam as sentenças nas disposições de Códigos e Leis, a partir dos quais, se originam as soluções de cada caso.

O Sistema da Civil Law teve sua influência nos Ordenamentos Jurídicos das Nações, com o advento dos ideais da Revolução Francesa, de 1789, Revolução esta, que se opôs ao Absolutismo, originando o denominado Constitucionalismo. O Sistema da Civil Law, surgiu como uma necessidade de se instituir um formalismo jurídico, no qual, as normas legais fossem fixadas de forma clara e objetiva, de onde, na hermenêutica interpretativa de um texto legal, não ensejasse um a interpretação extensiva da norma, sob pena de ser considerado, um autoritarismo político ou jurídico, em prejuízo para o cidadão e a sociedade.

2.3 O Sistema Jurídico no Brasil.

O Brasil, segue, o Sistema da Civil Law, desde sua colonização por Portugal, nos anos de 1500. Não obstante, as alterações que este Sistema Jurídico tem sofrido a nível mundial, e, em especial no Brasil, o tem aproximado, do Sistema jurídico da Commom Law, quando realça a observância quanto aos julgados dos Tribunais, provenientes das sentenças, acórdãos, notadamente, na edição Súmulas, bem como, quanto à influência dos costumes e nos ditames da Justiça.

É neste contexto, que existe afinidade entre os dois Sistemas, vale dizer, a aplicação do Sistema da Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law, que se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no Sistema de precedentes judiciais, tais como, jurisprudências, ou súmulas normatizadoras, características do Direito Comum. 

Não obstante, o espectro híbrido sugerido pelo Sistema Civil Law, sob a influência do Sistema da Common Law no Ordenamento Jurídico Brasileiro, tem como influência o Estado Democrático de Direito, consubstanciado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, e, notadamente, do neoconstitucionalismo, que aponta para uma nova visão da atividade jurídica. Sob este aspecto, a Constituição Federal, torna-se a pedra angular, devendo toda a Ordem Jurídica se delimitar pelos traçados que esta estabelece, posto que, é ela, a Constituição, a responsável por refletir os anseios sociais e os valores cultuados pela sociedade em que se insere.

O Constitucionalismo. Caracteriza-se o Constitucionalismo como o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente, a partir das Teorias e Movimentos Ideológicos, voltados a organizar o Estado, segundo a sistemática, que estabelecesse limitações ao Poder Político, além de direitos e garantias fundamentais, em favor dos membros da comunidade. 

O Neoconstitucionalismo. Em feliz síntese, o Professor Inocêncio Mártires Coelho (73), Ex- Procurador Geral da República, fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, junto com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, e o Procurador Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, os quais, foram seus alunos na Universidade de Brasília - UNB, ensina que, esse novo constitucionalismo, marca-se pelos seguintes aspectos: “(a) mais Constituição do que leis; (b) mais juízes do que legisladores; (c) mais princípios do que regras; (d) mais ponderação do que subsunção; e, (e) mais concretização do que interpretação[4]”

Para Luís Roberto Barroso (63), jurista, brasileiro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ e da Universidade de Brasília - UNB[5], são características do neoconstitucionalismo, a redescoberta dos Princípios Jurídicos, em especial, a dignidade da pessoa humana, a expansão da jurisdição constitucional, com ênfase no surgimento de Tribunais Constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios, na hermenêutica constitucional.

A Tripartição do Poder. É a Teoria Tripartite do Poder, de Montesquieu (1688-1755)[6], que  concebeu o Poder como, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, temos o Tribunal Superior do Trabalho, TST, que tem como missão maior, uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O art. 114, da Constituição Federal estabelece a competência do TST, a saber:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADI nº 3423)          (Vide ADI nº 3423)    (Vide ADI nº 3423)      (Vide ADI nº 3431)        (Vide ADI nº 3432)        (Vide ADI nº 3520)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide ADI nº 3423)    (Vide ADI nº 3423)     (Vide ADI nº 3431)      (Vide ADI nº 3520)       (Vide ADIN 3392)     (Vide ADIN 3432)

Não obstante, o espectro híbrido sugerido pelo Sistema da Civil Law, que, in casu, do Tribunal Superior do Trabalho, tem como base de sua autuação, a Consolidação das Leis do trabalho, CLT, a qual, foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e inexoravelmente, tem a influência do Sistema da Common Law, na medida em que, não remanescem dúvidas, que os Tribunais, notadamente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, fundamentam as decisões, sentenças e acórdãos, nas disposições de Códigos e das Leis, a partir dos quais, se originam as soluções de cada caso in concreto. Registre-se, entretanto, que, a observância quanto aos julgados dos Tribunais, in casu, o TST, são provenientes das sentenças, acórdãos, notadamente, na edição de Orientações Jurisprudenciais - OJ, Precedentes Normativos - PN, Súmulas, bem como, quanto à influência dos costumes e nos ditames da Justiça. Acredita-se que o TST, seja o Tribunal que mais edita Súmulas, observando-se que, na maioria dos julgados há citações ou referências sobre as mesmas, além das OJs e Precedentes Normativos.


3 A Justiça do Trabalho e o Poder Normativo;

O Poder Normativo é a possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados solucionarem conflitos individuais e coletivos de trabalho. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consiste na competência, constitucionalmente assegurada, aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

Assim, de acordo com o § 1º, do art. 114, da CF, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Por outro lado, o § 2º, do mesmo art.114, da CF, consigna que, se recusando qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como, as convencionadas anteriormente. Esse contexto está de acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30/12/2004.

Pela simples leitura de tais dispositivos constitucionais, identifica-se que houve uma ampliação significativa na competência da Justiça Trabalhista, além de dispor, de forma explicita e detalhada, os procedimentos para a solução do conflito laboral. Não obstante, as alterações que estão relacionadas nesse aspecto, são a possibilidade de ajuizar dissídios apenas de natureza econômica, e a necessidade, de comum acordo entre as partes, para ajuizar os dissídios coletivos. Em face da necessidade dessas duas alterações, é que há o entendimento que esse Poder Normativo, passou a ser uma espécie de arbitragem entre os litigantes.

Nesta perspectiva, salutar é mencionar, as lições do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho[7], do TST, acerca das vantagens e desvantagens do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Após realizar análise comparativa da legislação trabalhista coletiva nos Ordenamentos Jurídicos de diversos países, o Exmo. Ministro, enumera as principais desvantagens do modelo brasileiro, quais sejam: “enfraquecimento da liberdade negocial; desconhecimento real do Judiciário Trabalhista, acerca das condições do setor; demora nas decisões judiciais; generalização das condições de trabalho; incompatibilidade com a democracia pluralista e representativa; e maior índice de descumprimento da norma coletiva”.

Faz ressalva, entretanto, quanto ao fato de que “a adoção de uma ou outra forma de solução para os conflitos coletivos, decorre do contexto histórico e socioeconômico de cada Nação, no concernente às relações de trabalho[8]”, Martins Filho, cita quais seriam as principais justificativas para a manutenção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho: a ausência de um sindicalismo forte no Brasil e, a necessidade social de superar o impasse na ausência de auto composição.

Entre as competências do TST, destaca-se a uniformização de jurisprudência e a edição de súmulas, previstas no Titulo II, Capítulo I e II, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho[9], a saber:

CAPÍTULO I DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 

Art. 169. A uniformização da jurisprudência reger-se-á pelos arts. 702, I, f, 896-B e 896-C da CLT, pelos preceitos deste Regimento e, no que couber, pelos arts. 926 a 928, 947, 976 a 987 e 1.036 a 1.041 do CPC.

Art. 170. O procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, observará, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 171. A revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a:

 I - súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo;

II - entendimento firmado em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de incidentes de recursos repetitivos.

§ 1º A revisão ou cancelamento de que cuida o caput também poderá ser objeto de proposta firmada por, pelo menos, 10 (dez) Ministros, ou de projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente deixará de proclamar o resultado e encaminhará a questão controvertida à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para as providências de que trata o art. 60, VII, deste Regimento, após o que os autos serão remetidos ao relator para que prepare o voto e aponha o visto.

§ 3º Quando provocada, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º No caso da apresentação de proposta de revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo, de que trata o § 1.º, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias, após o que o Presidente do Tribunal determinará a inclusão da matéria em pauta para deliberação do Tribunal Pleno em igual prazo, contado da aposição do visto do relator ou recebimento do parecer ou da proposta da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

§ 5º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno de que trata este artigo é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 6º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Se vencido, será redator o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Em caso de afastamento definitivo ou superior a 30 (trinta) dias, o feito será redistribuído a qualquer dos membros desse colegiado.

 § 7º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial, de precedente normativo, da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e do parecer ou do projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

§ 8º Nos casos de que trata o caput, como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.

§ 9º Ressalvados os embargos de declaração, nas hipóteses de que trata o caput, a decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitada a questão, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.

§ 10. A decisão do Tribunal Pleno constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do acórdão deverão ser juntadas às propostas dos Ministros ou ao projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.

CAPÍTULO II DAS SÚMULAS

Art. 172. Para efeito do disposto nos arts. 702, I, f, 894, II, e 896, a e b e §§ 7.º e 9.º, da CLT, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.

Art. 173. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a edição de súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.

Art. 174. Da proposta de edição de súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, no prazo previsto no art. 171, § 4.º, deste Regimento.

Art. 175. A proposta de edição, de revisão ou de cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas firmada, por pelo menos 10 (dez) Ministros, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

Parágrafo único. A proposta será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a enviará à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo, que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do art. 171, § 4.º, deste Regimento.

Art. 176. O parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos deverá conter opinião fundamentada acerca da proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Na hipótese de acolhimento da proposta, quando for o caso, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.

Art. 177. O projeto de edição de súmula deverá atender ao disposto no art. 702, I, f, da CLT.

Parágrafo único. Na hipótese de matéria de relevante interesse público e já decidida por colegiado do Tribunal, qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou confederação sindical de âmbito nacional, poderão suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula.

(...)

Assim, o Poder Judiciário Trabalhista atua como um instrumento de exercício da atividade jurisdicional. Neste sentido, afirma Santos[10] que “denomina-se poder normativo, a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho, para estabelecer normas e condições de trabalho, por sentença normativa, em dissídios coletivos, visando à solução da lide”.

Numa sociedade globalizada, que, inexoravelmente, passa por transformações como, a atuação da tecnologia, notadamente, na área digital, gera impactos sobre as relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pela flexibilização, surgindo questionamentos sobre a necessidade de uma atualização na principal Lei de Regência, que é a CLT.

Tanto assim, que foi aprovada a Reforma Trabalhista, por intermédio da Lei nº 13.467, de 13/07/2017[11], que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação, às novas relações de trabalho, que visa, em síntese, à promoção de mudanças nas regras e normas Trabalhistas, o que, inexoravelmente, deverá trazer grande impacto sobre o Sistema de Relações de Trabalho, as formas de contratação, a jornada de trabalho, a remuneração, as condições de trabalho, os sistemas de negociação coletiva, o direito de greve, a organização, o financiamento sindical, que, em última análise, poderá ocorrer a prevalência do acordado em relação ao legislado, não se sabendo se estará evidenciado a segurança jurídica nas relações laborais.

Diga-se, que a segurança jurídica sempre foi objeto de estudo da doutrina, na medida em que, o homem busca, incessantemente, a certeza das coisas, da sociedade, dos fatos que o cercam. Para garantir a segurança em suas relações, o homem utiliza-se do Direito como instrumento para alcançar a Justiça. Nestes tempos de crise e de instabilidade social e política, notadamente, em face da Pandemia do Corona-vírus, surge novas reflexões, objetivando sempre o equilíbrio social, ou seja, a segurança jurídica. Diga-se, vive-se desde do ano de 2019, uma crise sanitária sem precedentes na história mundial, capitaneada pela Pandemia do Corona-Virus, que se espalhou, infectou e matou milhões de pessoas, e que, inexoravelmente, envolve flutuações, nas relações entre o capital e o trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho, direcionar a pacificação laboral-social.

Sobre o capital e o trabalho, com efeito, mencionamos em nosso livro, "O Progressismo"[12] que em 1867, Karl Marx, publicou o primeiro volume de sua obra mais importante, "O Capital". É um livro, principalmente, de natureza econômica, resultado dos estudos no British Museum, tratando da Teoria do Valor, da mais-valia, da acumulação do capital, etc". Neste sentido afirmamos,

 (...)

Destaque-se que, neste inicio do Século XXI, no alvorecer deste Terceiro Milênio, não é por demais observar, que no mundo capitalista, notadamente, no mundo Ocidental, as idéias marxistas, permeiam as relações trabalhistas e as relações sociais, capitaneadas pelas entidades sindicais, em contraposição das entidades empresariais, de modo a encontrar um salário mais justo e digno para os operários, além de almejar uma participação nos lucros da empresa, vale dizer, uma efetiva socialização do capital, e assim, ano-a-ano, em cada campanha salarial, busca-se um equilíbrio entre o capital e o trabalho, como forma de estabelecer e constituir uma sociedade mais justa, livre e solidária, embora, o processo da Globalização continue a concentrar a riqueza da atividade econômica nas mãos de poucos Países e poucas pessoas.

Karl Marx, afirmava que o capital e o trabalho são irreconciliáveis, e daí o grande desafio para o homem e para Justiça, que é encontrar os meios possíveis para sua conciliação nas relações de trabalho.

Ainda, sobre a segurança jurídica, o Professor José Afonso da Silva[13] ensina que a segurança é um dos valores que instruem o Direito Positivo, e que, a positividade do Direito, consiste numa necessidade dos valores da ordem, da segurança e da certeza jurídicas.

Para Norberto Bobbio[14] o Direito Positivo é “[...] posto pelo Poder Soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como a “Lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, e se realiza quando a lei, se torna a fonte exclusiva, ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente do Direito, e seu resultado último, é representado pela codificação”

Neste contexto, espera-se que as prováveis mudanças possam fortalecer a negociação e o diálogo das organizações representativas do capital e do trabalho, em um ambiente institucional, que valorize a solução dos conflitos pelas partes, e que seja capaz de criar compromissos com o interesse geral da sociedade, com elementos que atuem para favorecer e promover o desenvolvimento do país, tudo em harmonia com a segurança jurídica.


4 Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade;

Os Princípios do Direito. Os Princípios são postulados que se encontram, implícita ou explicitamente, no Sistema Jurídico, contendo um conjunto de regras. Quando a Lei, a Analogia e o Costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da Ordem Jurídica, adotando os Princípios Gerais do Direito, que, às vezes, são cânones (regras ou preceitos) que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas, que estão contidos de forma imanente no Ordenamento Jurídico.

Os princípios  apresentam a dimensão de peso ou importância, não sendo lógico falar em validade. Dentre os princípios aplicáveis ao caso concreto, será eleito aquele que apresentar maior peso relativo aos demais, em face da situação analisada. Nesse contexto, faz sentido o questionamento: qual princípio  é mais importante nesse caso? Assim, será escolhido aquele que for eleito como sendo mais relevante. O princípio eventualmente deixado de lado continuará existindo, e poderá ser evocado em outro momento, sem qualquer tipo de consequência a sua existência.

Geraldo Ataliba (1936-1995)[15] foi Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, e da Pontíficia Universidade São Paulo, PUC-SP, afirmava que os Princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do Sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do Governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da Administração e da Jurisdição. Por estas, não podem ser contrariados; tem que ser prestigiados até as últimas consequências.

José Joaquim Gomes Canotilho (1941)[16], jurista portugues, Professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal, e Professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, nos ensina que os princípios são normas compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto que as regras impõem, permitem ou proíbem uma conduta, de forma imperativa, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser harmonizados, pesados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios. Já as regras, se têm validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, pois, não permitem ponderações. Se não estão corretas, devem ser alteradas. Isso demonstra que a convivência dos princípios é conflitual - coexistem -, enquanto a das regras é antinômica – excluem-se. 

Sustenta ainda Canotilho[17] que a existência de regras e princípios permite a compreensão do Direito Constitucional, como um Sistema aberto. Se o modelo jurídico estivesse formado apenas por regras, estaríamos restritos a um Sistema fechado, com uma disciplina legal exaustiva de todas as situações, alcançando a segurança, mas, impedindo que novas situações fossem abarcadas pelo Sistema. Por outro lado, a adoção somente de princípios, seria impossível, pois, diante de tal indeterminação (sem a existência de regras precisas), o Sistema mostrar-se-ia “falho de segurança jurídica e, tendencialmente, incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema”.

Entende-se, então, que os Princípios Gerais de Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois, este, precisa se socorrer deles para integrar o fato, ao Sistema Jurídico. Abrange o espectro das fronteiras do Direito, extremadas entre a dignidade da pessoa humana do indivíduo e a supremacia do interesse público do Estado. Entende-se por Princípios Gerais do Direito, as exigências do ideal de Justiça, a ser concretizado na aplicação do Direito, entre as quais, podem ser destacadas, como a equidade, que deve dosar a decisão, a ética, a moral, a solidariedade humana, a dignidade da pessoa, aos fins sociais da norma legal, na sua aplicação de determinada causa, e aos demais atributos que vigore no Ordenamento Jurídico.

É bem verdade que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (LINDB), aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, estabelece no seu art. 4º, que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. “A rigor, a jurisprudência e a doutrina não se configuram como fontes obrigatórias, prevista na LINDB, mas, indicam o caminho predominante em que os Tribunais entendem de aplicar a lei, suprindo, inclusive, eventuais lacunas desta última, embora, as consideramos, como fontes do Direito”[18]. Por exemplo, o que diz respeito à justa causa, a interpretação que se dá a cada caso, constitui valiosa forma de auxílio na análise do tema, pois, a lei não esclarece como é que se verifica a falta grave praticada pelo empregado. Defendemos que a jurisprudência e a doutrina se configuram como fontes complementares do Direito.

Inobstante aos princípios constitucionais explícitos atinentes à Administração Pública, e por aplicação aos entes da Administração Direta e Indireta, especificamente, listados no art. 37, da Constituição Federal (Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) o Direito rege-se, igualmente, por princípios implícitos e não menos importantes, imprescindíveis para a atuação do Poder Público, como o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Estes, recebem o nome de princípios reconhecidos, por serem amplamente difundidos na doutrina e jurisprudência administrativista. Restringimo-nos aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Diga-se que os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, são cânones do Estado de Direito, bem como, são regras que tolhem toda ação ilimitada do Poder do Estado, no quadro de juridicidade de cada Sistema legítimo de autoridade.

4.1 Princípio da Proporcionalidade.

O Princípio da Proporcionalidade tem por finalidade precípua, equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Esse Princípio, foi adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, e preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.

Robert Alexy (1945)[19], que é um dos mais influentes filósofos alemães contemporâneos na Ciência do Direito, Professor da Universidade de Kiel, Alemanha, afirma que a solução da colisão entre Princípios, consiste antes em que, tendo em conta as circunstâncias do caso, se estabelece uma relação de precedência condicionada entre os princípios. A determinação da relação de precedência condicionada consiste em que, tomando em conta o caso, se indicam as condições sob quais, um princípio precede ao outro. Sob outras condições, a questão da precedência pode ser solucionada da forma inversa. A colisão pode ser pela ponderação no caso concreto, mas, a lei da colisão, elaborada por Alexy, sustenta que, se as condições em dois casos diferentes são iguais, deve prevalecer em ambos os casos o mesmo Princípio. Porém, se as condições concretas são diferentes pode prevalecer no conflito dos mesmos princípios, o outro princípio. Assim, a solução da colisão de princípios, se dá no caso concreto, mediante a ponderação. Para avaliar, qual princípio é, no caso concreto, o mais justo, utiliza-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade, como critério da ponderação.

Exemplo: no Direito Penal, as penas devem ser proporcionais à conduta perpetrada pelo agente infrator. Ou seja, alguém que furtou uma barra de chocolate no mercado, não pode ser julgado da mesma forma que, aquele que roubou celular, se valendo de ameaça com arma de fogo.

4.2 Princípio da Razoabilidade.

Por outro lado, impõe a coerência do Sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, visto que, o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em um determinado tempo. Através da análise da razoabilidade também se verifica, se os vetores que orientam determinado Sistema Jurídico, foram ou não observados.

O Princípio da Razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre em consonância e em conformidade com a razão, com o senso de razoabilidade, nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos. Portanto, o princípio estampa a congruência lógica entre o que dispor, para não afetar uma das partes, na relação jurídica, e não ser prejudicial, o pacto laborativo.

No Direito brasileiro, a razoabilidade manifesta-se na garantia do devido processo legal, mas, com ela, não se confunde.  A razoabilidade, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas, de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.

Para Humberto Ávila[20], a razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente, das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa."

Nas lições de Luís Roberto Barroso[21], Ministro do Supremo Tribunal Federal, é possível depreender que esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei.  É a chamada razoabilidade interna, que diz respeito à existência de uma relação racional e proporcional entres seus motivos, meios e fins.  De outra parte, havendo a razoabilidade interna da norma, é preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é, sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional.  Se a lei contravier valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.

Exemplo: no Direito Administrativo, quando cabe ao agente público respeitar não apenas os dispositivos presentes em Lei (Princípio da Legalidade) como também tomar decisões e aplicá-las de modo razoável, dentro dos limites da Justiça, e daquilo que for razoável e condizente com o caso concreto.

Muitas vezes, é necessário quebrar paradigmas e as Súmulas podem e devem ser revistas, revisadas ou reinterpretadas, lembrando que na esfera do Supremo Tribunal Federal, STF, as Súmulas Vinculantes podem ser revisadas e canceladas, conforme preconiza o art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal.

Nesta perspectiva, a Súmula 450, do TST, diz que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137, da CLT. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, decidiu, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias, na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado, impor a condenação por atraso considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Vale dizer, o TST, que tem como missão maior, uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira, neste julgamento, homenageia e prestigia e aplica ao caso concreto, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.


5 A Aplicação da Súmula 450;

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença ou acórdão, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as partes envolvidas e abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

Assim, dispõem os artigos 134, 137 e 145, da Consolidação das Lei dos Trabalho, in verbis:

(...)

art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

art. 137.  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

(...)

Ora, a rigor, o art. 137, da CLT, é claro ao dispor que, apenas a concessão das férias fora do prazo legal, é que ensejará o pagamento do período em dobro. É, portanto, regra básica de hermenêutica jurídica de que, as normas que restringem direitos ou impõe penalidades, devem ser interpretadas, restritivamente.

Não é possível aplicar punições por analogia, posto que, tal conduta, fere o Princípio da Legalidade, contido no art. 5º, II da Constituição Federal de 1.988. Nesta perspectiva, inexiste lei aplicando a multa do artigo 137, da CLT, por infração ao disposto no art. 145, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, o pagamento das férias fora do prazo legal, trata-se de infração administrativa, passível, somente, de aplicação da penalidade fixada no art. 153, da CLT, que não reverte ao trabalhador. De outra parte, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editou as Súmulas 81 e a Sumula 450, com o seguinte teor:

SÚMULA nº 81 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

SÚMULA nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

5.1 Teses Jurídicas em Debates.

Na pesquisa realizada para elaboração do presente Artigo, e, baseado na Súmula 450, do TST, determinados Reclamantes ajuizaram ação contra a empresa pública Federal, Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que é vinculada ao Ministério da Defesa, perante a Vara Federal do Trabalho, na cidade de Lorena em São Paulo, sustentando a Tese Jurídica:

Tese Jurídica, "Do pagamento em dobro das férias, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos, por ter a empregadora pago as férias no dia da saída de férias e não, nas 48 (quarenta e oito) horas ou 2 (dois) dias, imediatamente anterior", conforme disciplina o art. 145, da CLT.

Por sua vez, a empregadora, por sua Advocacia Geral da IMBEL - AGI[22],  nas suas defesas, sustentou a Tese Jurídica:

Tese Jurídica "Da má Aplicação da Súmula 450 do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Não obstante, o teor da Súmula 450, do TST, sustentou ainda a empregadora Ré, que, in casu, aplicar-se-ia os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, consubstanciados na aplicação simultânea, das Súmulas 81 e 450.

Em face do conflito existente, o MM Juízo Vara do Trabalho de Lorena-SP, nas mais de 200 (duzentas) Reclamações Trabalhistas existentes, com diversos Reclamantes, envolvendo o mesmo fato, vale dizer, pagamento das férias em atraso, decidiu, em face da peculiaridade dos casos de interpretação sistêmica, na qual, analisa o processo em conjunto com a mensagem jurídica contida nas Súmula nº 450 e 81, ambas do C.TST,  fundamentado-se, nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e, no que dispõe o art. 413, do Código Civil Brasileiro, conforme se constata na r. decisão, que segue:

(...)

2.1 - Férias pagas fora do prazo. O reclamante requer o pagamento em dobro das férias gozadas do período imprescrito, por que teriam sido pagas fora do prazo legal. Aduz que tal prática é habitual na reclamada. Invoca a aplicação do entendimento jurisprudencial da Súmula nº 450 do C.TST. A reclamada sustenta em defesa que o pagamento respeitou as disposições legais e que o art.145 não estabelece multa pela falta de cumprimento do prazo de pagamento de 2 dias antes do início das férias. Sobre o requerimento do reclamante de juntada dos extratos bancários pela reclamada, sem razão, cabia ao autor o ônus de providenciá-los uma vez que é o titular da conta bancária. Assim, prevalece a prova documental acostada. Com relação à data do pagamento, consideram-se como pagas no primeiro dia de gozo as férias dos seguintes períodos aquisitivos, conforme consta no aviso de férias e recibo: 2009/2010 - início do período concessivo 04/07/2011, pago em 04/07/2011 (Id-4a81be0 - Pág. 1/2); 2010/2011 - início do período concessivo 02/07/2012, pago em 02/07/2012 (Id-c7bbba1- Pág. 1/2); 2011/2012 - início do período concessivo 01/07/2013, pago em 01/07/2013 (Id-c323046 - Pág. 1/2); Houve, portanto, violação do art.145 da CLT, nas férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012. Todavia, pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST deve ser em conjunto com o da Sumula 81 do C.TST segundo o qual: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". De fato, o empregador que deixa passar o período concessivo comete violação mais grave do que aquele que concede as férias dentro do período concessivo legal, mas paga fora do prazo do art. 145 da CLT. A título de exemplo, um período aquisitivo de férias de 01/05/2011 a 30/04/2012, o período concessivo seria de 01/05/2012 a 30/04/2013. Se o empregador deixar passar um dia do período concessivo e paga as férias dois dias antes em 31/03/2013, com início de gozo em 02/04/2013 e término em 01/05/2013, deve pagar apenas um dia em dobro mais o terço, segundo a Súmula nº 81 do C.TST. Mas observe-se que nesta hipótese também se desrespeita o art. 145 da CLT, pois deveriam ter sido pagas as férias em 30/03/2013 (dois dias antes do período concessivo legal, a ser iniciado em 01/04/2013). Agora, o empregador que concede as férias no período concessivo legal, paga no primeiro dia do início de gozo, como no caso sob exame, também comete violação ao art.145 da CLT. Porém não é razoável que seja apenado com o pagamento em dobro de todo o período, pois a falta é menos grave do que aquele que deixou passar o período concessivo. Foge aos limites da proporcionalidade a aplicação literal do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST, sem considerar o da Súmula nº 81 do C.TST. O art.137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal possui natureza cominatória ao empregador. Como penalidade, deve ser aplicada proporcionalmente à violação cometida. O princípio da proporcionalidade que está insculpido no art. 413 da CC/2002, para cláusula penal em contratos, é aplicável ao caso concreto: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." (Grifo nosso). No caso em exame, a obrigação da reclamada foi cumprida em parte, com a concessão das férias no período concessivo legal, mas com pagamento em mora de dois dias. Diante das considerações acima, este juízo revê posicionamento anterior, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devidos dois dias em dobro das férias pagas em atraso, acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, ante a aplicação conjunta das Súmulas nº 81 e 450 do C.TST.

(...)

Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - TRT15, houve por bem, em reformar esta, e outras decisões semelhantes, sobre o fundamento de que "não se pode interpretar as Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST, bem como, não se aplicam ao caso, os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade", conforme se extrai de um dos venerados Acórdãos, a saber:

Dobra de férias. O reclamante tem razão. Restou evidenciado nos autos que houve violação ao artigo 145 da CLT, tendo sido pagas fora do prazo legal as férias dos períodos aquisitivos de 2009/2010, de 2010/2011 e de 2011/2012. Revendo posicionamento anterior, passo a entender que o descumprimento da referida norma importa na aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, tendo em conta que o desrespeito ao prazo legal para pagamento do período de férias prejudica a fruição do descanso pelo trabalhador. Sobre o tema, trata a Súmula n° 450 do C. TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal: DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. PARCELA DEVIDA. Incontroverso que a quitação da remuneração das férias não foi realizada dentro do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, forçoso reconhecer a correção da r. sentença de origem, que deferiu o pagamento da respectiva dobra. Inteligência da Súmula n. 450, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT da 15ª Região - RO 0000805-71.2013.5.15.0060 - Relator Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA - Primeira Turma - 2ª Câmara, Publicado em 13/06/2014). No entanto, na r. sentença atacada decidiu-se que a aplicação da multa deve ser feita de forma proporcional aos dias de atraso. Em que pese os relevantes e bem construídos argumentos expostos na r. sentença hostilizada, entendo que a aplicação da multa em questão deve ser feita de forma integral e não proporcional. O objetivo do legislador ao instituir tal prazo para pagamento da remuneração de férias é justamente propiciar condições para a prática de atividades que possibilitem ao trabalhador um maior convívio familiar e comunitário, bem como a realização de viagens ou atividades de lazer. Entende-se que o pagamento realizado com atraso impede que o trabalhador usufrua integralmente seu descanso, já que nesse período há maior necessidade financeira do trabalhador. Deste modo, o pagamento a destempo desvirtua o objetivo do instituto, razão pela qual a inobservância do prazo a que alude o artigo 145 da CLT enseja a dobra das férias, na forma do art. 137, também da CLT, cuja aplicação se faz por analogia. Reforma-se, para determinar que a dobra em razão do atraso no pagamento da remuneração de férias seja integral e não parcial, majorando-se a condenação imposta. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso interposto por (....), e o PROVER, apenas para determinar que a dobra de férias deve ser integral e não proporcional; manter inalterada, no mais, a r. sentença hostilizada, inclusive o valor arbitrado à condenação; nos termos da fundamentação. (TRT da 15ª Região - RO 0000805-71.2013.5.15.0060 - Relator Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA - Primeira Turma - 2ª Câmara, Publicado em 13/06/2014).

É certo que, consultando os precedentes que nortearam a confecção da Súmula nº 450 do TST, verifica-se que nos três Embargos à SDI, nºs E‐RR ‐ 1683/2005‐041‐12‐00; E‐RR ‐ 510/2006‐006‐12‐00 e 286/2002‐041‐12‐00, não houve menção à Súmula nº 81, do TST. Vale dizer, o TST, ao formular a Súmula 450, por meio do Órgão que uniformiza a jurisprudência, não se debruçou sob o problema com fulcro na ótica da Súmula nº 81.

Súmula nº 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Súmula nº 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Destaque-se que, a Súmula 450 é de 2010, tendo sua origem na OJ nº 386. Por outro lado, a Súmula nº 81, foi redigida em 26 de setembro de 1978.  Não obstante, urge destacar que existem entendimentos de Tribunais Regionais, que não se deve aplicar isoladamente a Súmula 450, do C. TST e, mais, para alguns magistrados, a referida Súmula 450, é inconstitucional, tendo em vista, que não há base legal para sustentá-la.

Neste sentido, veja-se, por exemplo, o v. acórdão prolatado pelo próprio E. TRT 15, publicado em 17/02/2017, no qual, foi analisado caso idêntico, sendo que naquele processo, por duas oportunidades, a Exma. Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, após ter sido determinado a ela, pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente, do E. TRT 15, o retorno do processo para que fosse feita a reapreciação pela Desembargadora Relatora, à luz do entendimento sumulado naquela Corte, e posterior submissão à Câmara, manteve seu entendimento, em decisão unânime, no qual, houve por bem, fazer uma análise conjunta da Súmula 450 e 81, ambas do C. TST, a saber:

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011120-06.2015.5.15.0088 - ROPS - PJE

RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA

RECORRENTE: (RECLAMANTE)

RECORRIDA: (RECLAMADA)

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA

JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Ordinário do reclamante, submetido ao procedimento sumaríssimo, julgado em 31/05/2016. Os presentes autos retornaram do Gabinete da Vice-Presidência Judicial a esta Relatoria, após ter sido interposto Recurso de Revista pelo reclamante, consoante despacho constante do ID 5732efc, para que seja feita a reapreciação do quanto decidido sobre a dobra de férias, à luz do entendimento sumulado nesta Corte. Conforme despacho oriundo da Vice-Presidência Judicial, esta C. Câmara teria julgado contrariamente à Súmula de nº 52 deste E. TRT, ao decidir, no Acórdão de ID 8a08a3a, pela manutenção da r. sentença de Origem, quanto ao pagamento da dobra de férias de 2 dias, em razão do seu pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. É o relatório.   Fundamentação. VOTO. Transcreve-se o Acórdão de ID 8a08a3a: "MÉRITO.  DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento da dobra de férias referente aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Alega que a decisão recorrida viola a Súmula nº 450 do C. TST. Pois bem. Em que pesem os argumentos tecidos pelo reclamante em sede recursal, irreparável a r. sentença, razão pela qual, com a devida vênia, faço minhas as considerações do MM. Julgador de Primeiro Grau, mormente porque o artigo 895, Dr. ELIAS TERUKIYO KUBO § 1º, inciso IV, da CLT, permite que a certidão de julgamento sirva de acórdão quando a decisão de primeiro grau (a seguir transcrita) for confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos: "2.1 - Férias pagas fora do prazo. O reclamante requer o pagamento em dobro das férias gozadas do período imprescrito, por que teriam sido pagas fora do prazo legal. Aduz que tal prática é habitual na reclamada. Invoca a aplicação do entendimento jurisprudencial da Súmula nº 450 do C.TST. A reclamada sustenta em defesa que o pagamento respeitou as disposições legais e que o art.145 não estabelece multa pela falta de cumprimento do prazo de pagamento de 2 dias antes do início das férias. Sobre o requerimento do reclamante de juntada dos extratos bancários pela reclamada, sem razão, cabia ao autor o ônus de providenciá-los uma vez que é o titular da conta bancária. Assim, prevalece a prova documental acostada. Com relação à data do pagamento, consideram-se como pagas no primeiro dia de gozo as férias dos seguintes períodos aquisitivos, conforme consta no aviso e recibo de férias: 2010/2011 - início do período concessivo 01/06/2011, pago em 01/06/2011 (Id-20878ab - Pág. 1/2); 2011/2012 - início do período concessivo 04/06/2012, pago em 04/06/2012 (Id-c32f97e - Pág. 1/2); 2012/2013 - início do período concessivo 03/06/2013, pago em 03/06/2013 (Id-b761b30 - Pág. 1/2); 2013/2014 - início do período concessivo 02/06/2014, pago em 02/06/2014 (Id-caed78a - Pág. 1/2). Já as férias do período aquisitivo 2009/2010 estão atingidas pela prescrição quinquenal, pois a data do pagamento destas foi em 02/08/2010, Id-1e664c2 - Pág. 1/2, que é o termo inicial de contagem do prazo prescricional, como data da lesão do direito. Houve, portanto, violação do art.145 da CLT, nas férias dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Todavia, pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do C. TST deve ser em conjunto com o da Súmula 81 do C.TST segundo o qual: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". De fato, o empregador que deixa passar o período concessivo comete violação mais grave do que aquele que concede as férias dentro do período concessivo legal, mas paga fora do prazo do art. 145 da CLT. A título de exemplo, um período aquisitivo de férias de 01/05/2011 a 30/04/2012, o período concessivo seria de 01/05/2012 a 30/04/2013. Se o empregador deixar passar um dia do período concessivo e paga as férias dois dias antes em 31/03/2013, com início de gozo em 02/04/2013 e término em 01/05/2013, deve pagar apenas um dia em dobro mais o terço, segundo a Súmula nº 81 do C.TST. Mas observe-se que nesta hipótese também se desrespeita o art.145 da CLT, pois deveriam ter sido pagas as férias em 30/03/2013 (dois dias antes do período concessivo legal, a ser iniciado em 01/04/2013). Agora, o empregador que concede as férias no período concessivo legal, paga no primeiro dia do início de gozo, como no caso sob exame, também comete violação ao art.145 da CLT. Porém não é razoável que seja apenado com o pagamento em dobro de todo o período, pois a falta é menos grave do que aquele que deixou passar o período concessivo. Foge aos limites da proporcionalidade a aplicação literal do entendimento da Súmula nº 450 do C.TST, sem considerar o da Súmula nº 81 do C.TST. O art.137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal possui natureza cominatória ao empregador. Como penalidade, deve ser aplicada proporcionalmente à violação cometida. O princípio da proporcionalidade que está insculpido no art. 413 da CC/2002, para cláusula penal em contratos, é aplicável ao caso concreto: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso em exame, a obrigação da reclamada foi cumprida em parte, com a concessão das férias no período concessivo legal, mas com pagamento em mora de dois dias. Diante das considerações acima, este juízo revê posicionamento anterior, e, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, [entende que sejam] devidos dois dias em dobro das férias pagas em atraso", acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, ante a aplicação conjunta das Súmulas nº 81 e 450 do C.TST." Ora, diz a Súmula nº 81, o seguinte: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." Mantém-se." Considerando-se que o v. acórdão foi prolatado em 31/05/2016, foi salientado, no mencionado despacho, que se deve aplicar a Lei 13.015/2014, de 21/07/2014, na forma do disposto no art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014. Pois bem. Em que pese o teor do art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014, o qual determina a adequação da decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do TRT de origem, no caso, à Súmula nº 52 deste E. TRT (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02), o fato é que, nos períodos pleiteados quanto a dobra de férias de 2010 a 2014 que é objeto desta ação, inexistia a Súmula nº 52 deste E. TRT. Assim, no entender desta Relatoria, devemos obedecer ao princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e ao princípio "tempus regit actum", segundo o qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Se vale para o mais - a lei -, também valerá para o menos - a Súmula deste E. TRT. Ademais, diga-se que, a remuneração das férias, fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, rende ensejo ao pagamento da dobra de férias, mas apenas proporcionalmente aos dias em que houve atraso. Assim, a aplicação da Súmula 450 do C. TST deve ser feita em conjunto com a Súmula 81 do C. TST, obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. No caso dos autos, o reclamante sempre recebeu o pagamento das férias no primeiro dia do início das mesmas; não havendo qualquer prejuízo, pois pode se utilizar desses recursos durante todo seu período de férias, atendendo a finalidade da norma contida no artigo 145 da CLT. Portanto, havendo apenas 2 dias de atraso, somente tais dias (dois dias) devem ser remunerados pela dobra, nos termos das Súmulas 450 e 81 do C. TST e atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, como muito bem definido na r. sentença de Origem. Imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença original, que condenou a reclamada ao pagamento de apenas dois dias, pela dobra, das férias pagas em atraso, acrescidas de um terço, dos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Dispositivo. Ante o exposto, decide-se manter a decisão proferida no v. acórdão de ID 8a08a3a, nos termos fundamentados. Acórdão. Em sessão realizada em 07 de fevereiro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados: Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora). Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo, Juiz do Trabalho Marcelo Garcia Nunes. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação unânime. Procurador ciente.   Assinatura: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Relatora.

Corroborando com o entendimento acima, veja-se outro v. acórdão, do próprio E. TRT15a Região, publicado em 24.03.2017 (ID e61ca1b), da Relatoria da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, envolvendo também a aludida empregadora IMBEL (Processo TRT 15ª Região nº 0011266-13.2016.5.15.0088), no qual, houve a análise do direito invocado, nos termos da necessidade e contemporaneidade, e reformulação de entendimentos, havendo por bem, fazer uma análise conjunta da Súmula 450 e 81, ambas do C. TST, a saber:

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011266-13.2016.5.15.0088

Recorrente: (...)

Recorrido: (...)

Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA

Juiz Sentenciante: ELIAS TERUKIYO KUBO

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Vistos etc. Trata-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 895, §1º, IV, "in fine", da CLT, e conforme procedimento definido nesta Eg. Câmara, reformo a r. sentença, mediante simples e conciso pronunciamento, pois, consoante entendimento firmado por Este Regional, que editou a Súmula 52, e como sedimentado no C. TST, por meio da Súmula 450, a ausência de quitação das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT, fato incontroverso nos autos, implica o pagamento da dobra das férias integrais, com o terço constitucional. Pessoalmente, inclusive diante dos argumentos da reclamada recorrida, sustentados oralmente em julgamentos anteriores, revi e reformulei meu entendimento a respeito do tema, sobretudo observando que (1) em concreto, o prejuízo dos trabalhadores que recebem as férias com pouco atraso em relação à data prevista em lei não é tamanho a justificar a elevada reparação no valor da dobra das férias mais 1/3; (2) os principais prejudicados com as condenações judiciais vêm sendo os entes públicos, com prejuízo, também, portanto, ao interesse público em favor do interesse individual e (3) o art.145 da CLT é claro ao fixar sua hipótese de incidência. Curvo-me, todavia, diante da jurisprudência pacífica dominante na Justiça do Trabalho, para julgar o pedido é parcialmente procedente, dando provimento ao apelo e ampliando a condenação, nos termos supra. Serão observados os parâmetros já definidos na r. sentença. (g.n.). Sessão realizada em 7 de março de 2017. Composição: Exma. Juíza, Rita de Cássia Scagliusi do Carmo (Relatora) e Desembargadores Luiz Antônio Lazarim (Presidente Regimental) e José Pitas. Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO - Juíza Relatora.

Neste mesmo sentido, veja-se outro processo que teve curso no mesmo E. TRT 15a Região, o Exmo Desembargador Álvaro dos Santos, apresentou divergência (ID 35690c0), e materializou no seu voto, DJE 30.06.2016, pelo não provimento da Recurso Ordinário, do Reclamante, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, ou seja, pela aplicabilidade dos Princípios Constitucionais, e a interpretação em conjunto, das Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST, vejamos:

PROCESSO nº 0011054-26.2015.5.15.0088 (ROPS)

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO DA SILVA

RECORRIDA: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL IMBEL

RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA

Relatório. Em conformidade com o disposto no art. 852-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, pelo que resta dispensada a elaboração do relatório. (...). A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Álvaro dos Santos que apresentou a seguinte divergência: "Divirjo, respeitosamente. Com efeito, comungo do r. entendimento da origem, no sentido da proporcionalidade da cominação emergente do teor do art.137 da CLT. E, portanto, no caso, o teor da S.450 não pode ser adotado sem o contraponto da S.81, ambas do TST." Sessão realizada em 21 de junho de 2016. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente), EDER SIVERS e Juiz ÁLVARO DOS SANTOS.

Ressalte-se que não existia, no próprio E. TRT 15, um consenso sobre a não aplicabilidade em conjunto das Súmulas 450 e 81, do C. TST, embora, haja neste Tribunal uma Súmula própria. Ainda, em um processo análogo, o próprio Relator, Exmo. Desembargador Jorge Luiz Costa, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, pelo E. TRT 15, DJE 05/05/2016, reconhece que a matéria deve ser analisada pelo C. TST, veja-se:

Processo Nº ROPS-0011193-75.2015.5.15.0088 Relator JORGE LUIZ COSTA RECORRENTE DANILO AUGUSTO RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 288248- A/SP) RECORRENTE (....) RECORRIDO (....), e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO 0011193-75.2015.5.15.0088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1ª-INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL IMBEL e 2ª-UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: DECISÃO ID 28b6533 DO RELATOR DESEMBARGADOR JORGE LUIZ COSTA. (...) Se a Súmula 450 é ou não proporcional, o interessado deve discutir a questão junto ao órgão que a editou, no caso, o C. Tribunal Superior do Trabalho.

Nessa linha, estará homenageando-se o novo Código de Processo Civil, CPC, aprovado pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que estabelece em seu art. 8º, que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Não obstante, com exceção das decisões retro mencionadas, e, em face das sucessivas decisões do TRT 15ª Região, que determinavam o pagamento em dobro das férias, nos termos da Súmula 450, a mencionada empregadora IMBEL, interpôs o recurso cabível, in casu, o Recurso de Revista, previsto no art. 896, da CLT, o que foi indeferido, por tratar-se de matéria sumulada, o que, comporta revisão pela instância superior. Dessa maneira, foi interposto Agravo de instrumento e posteriormente, um Agravo Regimental, Processo nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088, com julgamento unânime pela 8ª Turma do TST, destrancando o Recurso de Revista, ou seja, a aplicabilidade em conjunto das Súmulas nº 81 e 450 ambas do C.TST, conforme segue:

Processo Nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088 Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AGRAVANTE (S) E RECORRENTE (S) (....)  - AGRAVADO (S) E RECORRIDO (S)  (...). CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, com participação das Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, Dora Maria da Costa e da Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, DECIDIU, por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema "ASSISTÊNCIA DA UNIÃO"; II - dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento no tema "FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST" para, destrancado o recurso, determinar que seja re-autuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão ordinária do dia 19/04/2017.

Posteriormente, quando da análise do Recurso de Revista, pela mesma 8ª Turma do C. TST, em 19/04/2017, foi conhecido o Recurso, e no mérito, dado provimento, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista, conforme se verifica na v. decisão:

Processo Nº ARR-0010937-35.2015.5.15.0088 Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AGRAVANTE (S) E RECORRENTE(S) (...)AGRAVADO(S) E RECORRIDO(S) (...)Decisão: por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso de revista no tema "FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST", conhecer do recurso quanto ao referido tema por má aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas pelo Reclamante, das quais fica isento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT; II - por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC/2015 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL", por contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imposta pelo Eg. TRT no julgamento do Agravo Interno. DATA DO JULGAMENTO 19/04/2017 (g.n.)

Neste mesmo sentido, observa-se, a r. decisão publicada em 10/04/2017, da lavra da Exma. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 8ª Turma do C. TST, e hoje, Presidente do TST, envolvendo processo análogo, cujo tema em debate, é idêntico aos demais feitos citados neste Artigo, a saber:

Despacho Processo Nº AgR-AIRR-0010998-90.2015.5.15.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante (...), Agravado (....)  Intimado (s) /Citado(s): - (...). RECONSIDERAÇÃO. Com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. A Ré interpõe Agravo. Regularmente processado, preenche os requisitos de admissibilidade. Prosperam os argumentos da Agravante. É indevida a negativa de seguimento ao recurso, que comporta melhor exame pelo Colegiado. Pelo exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito o despacho de fls. 959/960 e determino a re-autuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Após, voltem os autos conclusos, para julgamento. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Assim, conforme se constata, inexoravelmente, nos julgados retro mencionados, não haveria óbice pelo C. TST, pela aplicabilidade dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e a interpretação em conjunto das Súmulas 81 e 450, ambas do C. TST.

E bem verdade que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (LINDB), aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, estabelece no seu art. 4º, que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Sabe-se que a hierarquia das leis, a qual, está consignada no art. 59, da Constituição Federal, razão pela qual, necessário observar o posicionamento doutrinário para eleger o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, como forma de solução da controvérsia da aplicabilidade simultânea das Súmulas 450 e 81 do C. TST.

                              5.2 O Tribunal Pleno e a aplicação da Sumula 450 do TST;                                        

Inicialmente, diga-se que a  Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL[23], Empresa Pública Federal, é uma Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, constituída pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nº 04/2020, realizada em 14/12/2020, registrado perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCISDF, em 15/01/2021, conforme NIRE 53500000275 e sob nº 1646051, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção I, página 23 a 28, de 19/01/2021, arquivado e publicado na JUCISDF sob nº 1650189, em 27/01/2021, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria nº 289, de 29/05/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, publicada no DOU, Seção I, de 30/05/2008, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.444.232/0001-39, com SEDE e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento, Setor Militar Urbano - SMU, Brasília - Distrito Federal, CEP: 70630-901, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO.

Assim, nos termos da Lei nº 9.469, de 10/007/1997,  que regulamenta o disposto no inciso VI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e alterações posteriores, estabelece no seu art. 5º, parágrafo único que:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Dessa forma, a Advocacia Geral da União - AGU, por intermédio da Procuradoria Geral da União - PGU, pelo Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), atuou como Assistente Simples, pela União, nos processos em que envolviam a IMBEL, relativos a Súmula 450, perante a jurisdição do E. Tribunal Superior do Trabalho - TST, compartilhando a Tese Jurídica da Ré, IMBEL:

Tese Jurídica "Da má Aplicação da Súmula 450 do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Diga-se também, que nas mais de 200 (duzentas) Reclamações Trabalhistas existentes, com diversos Reclamantes, envolvendo o mesmo fato, vale dizer, pagamento das férias em atraso, vale registrar que o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes, o Autor, Claudinei Willians Xavier e a Ré, IMBEL, é oriundo de julgamento (suspenso) da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais - SBDI, que, em face da relevância da matéria, foi encaminhado ao Tribunal Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Assim, cumpre registrar, por segurança jurídica e a necessidade ímpar na pacificação de entendimentos, recentemente, no julgamento realizado em 15.03.2021, perante o Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho, Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes, Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, cujo tema em debate, é o pagamento das férias em atraso, decidiu o E Colegiado, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação por atraso considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Vejamos a certidão de julgamento:

Tribunal Pleno

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº TST - E-RR - 10128-11.2016.5.15.0088

CERTIFICO que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Telepresencial hoje realizada, sob a presidência da Exma. Ministra Presidente Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator, dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes, e do Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Alberto Bastos Balazeiro, DECIDIU, por maioria, não conhecer dos embargos. Vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann, que votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias com relação aos períodos discriminados.

Observação 1: o Dr. René Dellagnezze falou pela parte INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL.

Observação 2[24]: o Dr. Daniel Costa Reis falou pela Assistente Simples UNIÃO (PGU).

Observação 3[25]: os Drs. Daniel Rodrigo Reis Castro e Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira, patronos da parte INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, estiveram presentes à sessão.

Observação 4: ausente, justificadamente, o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.

Observação 5: os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão registraram ressalva de fundamentação.

Observação 6: juntarão justificativa de voto convergente os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Luiz Ramos.

Observação 7: juntarão justificativa de voto vencido os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.

Assistente Simples: UNIÃO (PGU)

Embargante: CLAUDINEI WILLIANS XAVIER

Embargado (a): INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 15 de março de 2021.

EVELINE DE ANDRADE OLIVEIRA E SILVA

Secretária-Geral Judiciária

                                     

5.2.1 Notícias do site TST, em 16/03/2021[26]. Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. Segue a reprodução da notícia do C. TST, disponibilizada no Site do TST, no dia 16/03/2021, como segue:

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Primeiro dia. A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT. A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo. Decisões. O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso.  Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno. Atraso ínfimo.

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).  Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.  Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”. Com esses fundamentos, o relator votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão. Divergência. Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.(DA/CF). Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088. O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. [email protected].

5.2.2 Acórdão do Peno do TST, sobre a Súmula 450;

O Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Vejamos o v. Acórdão:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM - NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula 450 do TST estabelece que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . 2. A 8ª Turma do TST entendeu que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra, razão pela qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal, por má aplicação da Súmula 450. Têm seguido nessa linha também as 4ª, 5ª e 7ª Turmas do TST. Já as 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas não têm afastado a aplicação da Súmula 450, mesmo na hipótese de atraso ínfimo no pagamento das férias. 3. Ora, as súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram origem, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a "ratio decidendi" e as circunstâncias fáticas que justificaram a fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram respaldo. 4. Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes: a) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento; b) a sanção da Súmula 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137); c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância; d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413); e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico; f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado; g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (v.g. Súmulas 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT; h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas; i) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado "controvérsia judicial relevante" a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20). 5. In casu , o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. 6. Nesses termos, é de se dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, e não conhecer dos embargos calcados em contrariedade da decisão turmária ao verbete sumulado em tela. Embargos não conhecidos" (E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/04/2021).

Diga-se que, conforme se depreende da leitura do v. acórdão, é que, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro, ou seja, para a maioria do E. Colegiado (15x10), impor a condenação por atraso, considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Em síntese, o Tribunal Pleno acatou a Tese Jurídica da IMBEL e da AGU (Da Má Aplicação da Súmula 450, do C. TST; Violação ao art. 137 da CLT; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade), ao julgar, em última instância recursal, o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, em 15/03/2021, demonstrando a necessidade ímpar da interpretação sistêmica da Sumula 450 do C. TST, ao caso em concreto, vale dizer, observando-se, todavia, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, consubstanciados na aplicação da Súmula 450.

Registre-se por oportuno que, o referido Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, foi objeto de Embargos Declaratórios, interposto pelo Reclamante, que teve como Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho. O Julgamento dos aludidos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal Pleno, ocorreu em 22/06/2021, que, à unanimidade, foram rejeitados pela Corte.

Assim, entre as competências do TST, destaca-se a uniformização de jurisprudência e a edição de súmulas, previstas no Titulo, Capítulo I e II, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aliás, tal como ocorreu no v. acórdão, objeto do Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088.

Registre-se por oportuno, que em recente decisão, proferida pela 8ª Turma do TST, já consagra o novo entendimento do TST, sobre a Sumula 450, no sentido de que, o atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo, a saber:

PROCESSO Nº TST-E-ARR-10876-77.2015.5.15.0088

Embargante: JOSE ROBERTO COURA Advogada: Dra. Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto Embargada: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL Advogado: Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro

Embargada: UNIÃO (PGU) Procurador: Dr. Andréia Milian Silveira Sampaio

RECURSO DE EMBARGOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A 8ª Turma desta Corte Superior, por meio de acórdão da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no que é objeto dos presentes embargos, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para “excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial”, in verbis (...):

 "Ora, nos moldes delineados pela Súmula n° 450 desta Corte Superior, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Não obstante a questão já estivesse pacificada por meio do verbete sumulados uso mencionado, se estabeleceu polêmica neste Tribunal Trabalhista nas hipóteses em que o atraso no pagamento das férias é ínfimo, com decisões judiciais díspares, algumas no sentido de que o atraso ínfimo no mencionado pagamento não implicava a dobra da remuneração das férias – posicionamento por mim abraçado -, e outras, de forma contrária, aplicavam o exato teor da Súmula n° 450 mesmo quando o atraso era de poucos dias. Dentro desse contexto, a controvérsia foi submetida ao Pleno desta Corte Superior, e, no dia 15/3/2021, nos autos do processo n° TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, da Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, decisão publicada no DEJT de 8/4/2021, colocou-se uma pá de cal na controvérsia, definindo-se que deve ser dada interpretação restritiva à Súmula n° 450, para afastar a sua aplicabilidade nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo, hipótese dos autos. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento do Tribunal Pleno, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual “a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.  Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2021. DORA MARIA DA COSTA, Ministra Presidente da Oitava Turma.

5.3 Da Sumula 450 e a ADPF 501;

 Têm-se o conhecimento, da existência da ADPF 501, que figura como Requerente, o Governo do Estado de Santa Catarina e, como Amicus Curiae, o Estado de São Paulo, que objetivam, a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do C TST, que teria o seu mérito julgado, no dia 30/04/2021, pelo Supremo tribunal Federal - STF. Entretanto, o processo foi retirado de pauta, e ainda não tem solução.  Diga-se, que, a PGE/SP, ingressou como Amicus Curie na ADPF, e aduz, diversas ponderações, sobre a Sumula 450, do TST.  Diga-se, o mérito da ADPF, é ver reconhecida a ilegalidade da Súmula 450 do C. TST.

Com efeito, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ajuizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com o fim de obter o reconhecimento de lesão aos preceitos constitucionais fundamentais, previstos nos arts. 2º, 5º, inciso II, e 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, ocasionada pela Súmula de Jurisprudência n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual, impõe aos empregadores, sanção pecuniária não amparada em lei, consistente no pagamento em dobro das férias e do terço constitucional, nas hipóteses em que, ainda que gozadas na época própria, aquelas tenham sido remuneradas, fora do prazo previsto pelo art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Sustenta o Requerente, em suma, que o art. 137, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prevê o pagamento em dobro das férias, apenas para os casos de fruição, fora do período concessivo, nada regulando, sobre o pagamento intempestivo do benefício (art. 145 da CLT). Assim, sustenta a Requerente, ser indevida a aplicação da mesma penalidade a casos distintos, pois, ofende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, já que, não se pode comparar o empregador que sequer concedeu férias a seu empregado, com o empregador que as concedeu, pagou-as, mas o fez, com atraso de alguns dias.

Diga-se que, o art. 137, da CLT, é claro ao dispor que apenas a concessão das férias fora do prazo legal, é que ensejará o pagamento do período em dobro. É, portanto, regra básica de hermenêutica jurídica de que, as normas que restringem direitos ou impõe penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não seria possível aplicar punições, por analogia, posto que, tal conduta, fere o Princípio da Legalidade, contido no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1.988. Nesta perspectiva, inexiste lei aplicando a multa do art. 137, da CLT, por infração ao disposto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Dessa forma, o pagamento das férias fora do prazo legal, trata-se de infração administrativa, passível somente de aplicação da penalidade fixada no art. 153, da CLT, que não reverte ao trabalhador, não podendo, data maxima venia, o C. Tribunal Laboral, estabelecer multa a que alude a Sumula 450, quando a prerrogativa de legislar é do Poder Legislativo, e ao que se depreende, sob o ponto de vista legal, repita-se, inexiste multa no art. 137 da CLT, por infração ao disposto no art. 145 da CLT. Neste ponto, não se pode perder de vista a independência e harmonia das estruturas do Poder, consignada no art. 2º, da Constituição Federal, aplicando-se-lhe, in casu, a Teoria dos Freios e Contrapesos.

O Sistema de Freios e Contrapesos. A Constituição Federal de 1988, ao instituir a separação de Poderes, no art., definindo que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, são independentes e harmônicos, estabeleceu uma divisão entre as funções do Estado, que seriam exercidas por cada um destes Poderes. Trata-se, na verdade, da Teoria Tripartite da Separação dos Poderes, de Montesquieu[27], na qual, se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, que sustenta, a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas.  No entanto, conceitualmente, o Poder do Estado é único, emanado do povo, sendo estas três funções, parte de uma mesma fonte.

 Registre-se que para garantir a harmonia e a estabilidade do Estado, o Sistema Jurídico-administrativo brasileiro adotou o Sistema de “Checks and Balances”, ou seja, na tradução ampla, o Sistema de “Freios e Contrapesos”, derivado da Teoria Tripartite da Separação dos Poderes, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748), vale dizer, que cada um destes Poderes, possui prerrogativas para atuar no controle dos demais, evitando a supremacia de uma função do Estado sobre a outra.

 John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff[28] ensinam que o balance (contrapeso, equilíbrio) surgiu na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente, contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

Esta divisão funcional de competências ocorre exatamente para que não se possa abusar do Poder. O Professor Gabriel Negretto[29], licenciado em Direito pela Universidade de Buenos Aires - UBA, Mestre de Assuntos Internacionais da Escola de Assuntos Internacionais e Públicos da Universidade de Columbia e PhD, em Ciência Política, pela Escola Superior de Artes e Ciências da Universidade de Columbia, Nova Iorque, esclarece que  ”el modelo de frenos e contrapesos se propuso precisamente como remedio para evitar en los hechos la usurpación de funciones por parte de una legislatura potencialmente invasora".[30] 

Em conseqüência da imperiosa necessidade de o Poder frear o Poder, a separação de poderes, promove um verdadeiro Sistema de checks and balances (Sistema de freios e contrapesos), de tal modo que, ninguém seria constrangido a fazer coisas, que a lei não obrigasse, e a não fazer, as que a lei permitisse.

 Nesses termos, Manuel Garcia Pelayo (1909-1991) jurista e cientista político espanhol, recorrendo às palavras de Proudhon (1809-1865) filósofo político e econômico francês, ensina que, "organizar en cada Estado federado el gobierno según la ley de separación de órganos;  quiero decir: separar en el poder todo lo que puede separarse, definir (esto es, delimitar) todo lo que puede definirse, distribuir entre órganos y funcionarios diferentes, rodeando a la administración pública de todas las condiciones de publicidad e intervención.5

A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu art. 2º, os três poderes, in verbis:

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No que concerne, portanto, aos freios e contrapesos, a Constituição Federal do Brasil determina a observância do Princípio da harmonia dos três poderes consignado no art. 2º, que é um dos sustentáculos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O Professor José Afonso da Silva[31], jurista brasileiro, especialista em Direito Constitucional, graduado pela Universidade de São Paulo - USP e também, Livre Docente, pela mesma Universidade, salienta que, ao contemplar tal Princípio, o legislador constituinte, teve por objetivo, contemplar as funções atípicas, previstas pela própria Constituição, ou seja, não permitir que um dos poderes, se arrogue o direito de intervir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar, ou que o Legislativo que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.

Assim, ao estabelecer multa a que alude a Sumula 450, editada pelo C Tribunal Superior do Trabalho, pressupõe, neste caso, um ato legiferante, sabendo-se que, dentro da Teoria dos Freios e Contrapesos, consubstanciada no art. 2º, da Constituição Federal, a prerrogativa de legislar é do Poder Legislativo, e ao que se depreende, sob o ponto de vista legal, inexiste multa no artigo 137 da CLT, por infração ao disposto no artigo 145 da CLT, portanto, acertada foi a decisão da 8ª Turma, do C. TST, quando consignou, que  houve má aplicação da Súmula nº 450 do TST, pelo TRT 15ª região.

Não obstante, e nesta perspectiva, como forma de mitigar a aplicação da Súmula 450, v. acórdão do Tribunal Pleno do C. TST, que julgou em 15/03/2021, o Proc. TST-E-RR no 0010128-11.2016.5.15.0088, no qual, são partes Claudinei Willians Xavier e a IMBEL, cujo tema, em debate, é objeto da ADPF 501, decidiu que, o atraso ínfimo, na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, sendo que a condenação sem a observância dos precedentes, viola a própria súmula, como o vivenciado pela a Administração Pública, na qual, se insere a IMBEL, Empresa Pública Federalassim, entendendo, o C. TST, que a aplicação da Súmula 450, sem observância ao caso em concreto, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tendo o Relator, Ministro Ives Gandra Martins, enfatizado no seu voto a existência da ADPF 501, junto Supremo Tribunal Federal.

Registre-se, por oportuno, que após a decisão do Tribunal Pleno do C. TST, seja a estatal IMBEL, bem como, outras empresas, que eventualmente litigam sobre a aplicação da Súmula 450, possivelmente, poderão valer-se dessa nova interpretação contida no v. acórdão, acima noticiado, e, ingressarem, com Ação Rescisória, nos termos dos arts. 966 a 975, do Novo Código de Processo Civil - CPC - 2015, objetivando a desconstituir todas as decisões em contrário à aludida Decisão.


5 Conclusão.

Não se pode perder de vista o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consignado no art. 114, da Constituição Federal, conferindo aos Tribunais Laborais, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, a prerrogativa para estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados, solucionarem conflitos individuais e coletivos de trabalho. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consiste na competência, constitucionalmente, assegurada aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória, para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

A nosso ver, data maxima venia, conforme já mencionado, é que o Tribunal Superior do Trabalho, exerce suas funções dentro de afinidades, entre os dois Sistemas Jurídicos mais conhecidos, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law,  que  se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras,  características do direito comum.

Nestes tempos de crise e de instabilidade social e política, notadamente, em face da Pandemia do Corona-vírus, surge novas reflexões, objetivando sempre, o equilíbrio social, ou seja, a segurança jurídica. Diga-se, vive-se desde do ano de 2019, uma crise sanitária sem precedentes na história mundial e, por conseqüência, no Brasil, capitaneada pela Pandemia do Corona-Virus, que se espalhou, infectou e matou milhões de pessoas, e que, inexoravelmente, envolve flutuações, nas relações entre o capital e o trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho, direcionar a pacificação laboral-social.

Assim, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, decidiu, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do C. TST, há o entendimento, de que a aplicação da Súmula 450, sem observância ao caso em concreto, impondo uma condenação por atraso, considerado ínfimo, atenta contra os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e de forma inequívoca, estabelece o Direito e alcança, assim, a Justiça.

De acordo com o Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, IBGE, o Brasil possui cerca de 20 (vinte) milhões de empresas, e um universo estimado de quase 100 (cem) milhões de trabalhadores. Todavia, em face da conjuntura social e política em que se atravessa, notadamente, em face dos efeitos da Pandemia Corona-vírus, o país tem uma legião de 14 (quatorze) milhões de desempregados. Ressalvados, os casos de empregadores relapsos, destaque-se que a maioria empresas, tem dificuldades financeiras, em face da crise econômica em que vive o pais, e às vezes, podem estar enfrentando a mesma situação análoga ao objeto do presente estudo, onerando assim, seus encargos trabalhistas, também conhecido como custo Brasil, em decorrência do que determina o pagamento do dobro das férias, com base na Súmula 450 do TST.  Assim, acertada a decisão da Pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, ao decidir, no Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias, não gera ao empregador, a obrigação do pagamento em dobro.

Diga-se que, arte de interpretar as leis chama-se hermenêutica. O termo, vem de Hermes, o deus da Mitologia Grega, que corresponde a Mercúrio em Roma. Isto porque Hermes, como mensageiro do Olimpo, recebia mensagens cifradas e se incumbia de decifrá-las, e transmiti-las.

A arte ou a técnica de interpretar a norma jurídica é um desafio para o homem e, notadamente, para os profissionais do Direito. Esta arte, ou técnica, denomina-se, Hermenêutica. “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, inclusive o silêncio”[32]. Vale dizer, a Hermenêutica é a Teoria Científica da Arte de Interpretar. No festejado magistério do saudoso Carlos Maximiliano[33], nos ensina que:

Graças ao conhecimento dos princípios que determinam a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está concluído. Toda lei é uma obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, como esmero o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa. Procede à análise e também a reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto, compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país, ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da Lei toda e dos Direitos em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica e, assim realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica.

Assim, a r. decisão do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho TST, em sessão realizada em 16/03/2021, desponta-se como um facho de luz, que ilumina e aponta para a correta interpretação da aplicação da Súmula 450, ao caso concreto, em harmonia com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, reorientando o entendimento da correta aplicação das aludida Súmula, de modo a estabelecer o Direito e alcançar a Justiça. Em conseqüência, dessa nova interpretação da Sumulas 450, poderá, se for o caso, ajustar ou não, o texto da respectiva Súmula, na forma e condições que estabelece o Regimento Interno do TST.


Referências Bibliográficas.

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228, portador; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrita na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Neemias Weliton de Souza.

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, presentes no Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655. Falou pela IMBEL, o Dr. René Dellagnezze.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Integrante da Procuradoria Geral da União - PGU. Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), Diretor Dr. Mário Luiz Guerreiro. No Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021, O Dr. Daniel Costa Reis, falou pela Assistentes Simples, União (PGU). 

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[1] BRASIL. Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de Convenções e Recomendações, da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

[2] UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá - Faculty of Law .http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 02/06/2017.

[3] DELLAGNEZZE, René. Artigo: Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law. Publicado em 27/10/2020. 25 p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-25, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

[5] BARRROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out.2014.

[6] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e. O Espírito das Leis. Martins Fontes. 1996. p.729 (Charles Louis de Sècondat).

[7] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.31-33.

[8] Ibdem, p. 33.

[9] REGIMENTO INTERNO DO TST. Resolução Administrativa nº 1937, de 20/11/2017. DEJT, de 24/11/2017.

[10] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos da América, na União Europeia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005, p.125.

[11] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

[12]DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 80-p.

[13] SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e Segurança Jurídica. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 15.                                 

[14] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. lições de filosofia do direito. Tradução: Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 119.

[15] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004.

[16] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1125).

[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1126.

[18] DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p.35 e 39.

[19]ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Suhrkamp. 4 ed. 2001, Uma Teoria da Argumentação Jurídica.

[20] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

[21] BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo publicado na Internet, no site: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm - acessado em: 19.08.2003, p. 1.

[22] ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228, portador; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrita na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Neemias Weliton de Souza.

[23] IMBEL. Industria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. https://www.imbel.gov.br/. Acesso em 03/06/2021.

[24] ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Integrante da Procuradoria Geral da União – PGU. Departamento de Direitos Trabalhistas (DTB), Diretor Dr. Mário Luiz Guerreiro. No Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021, O Dr. Daniel Costa Reis, falou pela Assistentes Simples, União (PGU). 

[25] ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, presentes no Julgamento do Tribunal Pleno do TST, de 15/03/2021: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655. Falou pela IMBEL, o Dr. René Dellagnezze.

[26] TST. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Notícias do site TST. Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias. Acesso em 16/03/2021.

[27] MONTESQUIEU. Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e. O Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).

[28] GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West Publishing, 1991, p.238, apud Paulo Fernando Silveira, Freios e Contrapesos (checks and balances), p.99.

[29] NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.

[30] GARCIA, Pelayo Manue. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madri. Mabuales de La revista Occidente, 1964, p.217.

[31]SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

[32] DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p.17.

[33] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica Jurídica. Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10


Autores

  • Daniel Rodrigo Reis Castro

    Daniel Rodrigo Reis Castro

    Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

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  • Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira

    Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira

    Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa.

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  • Silvia Helena de Oliveira

    Silvia Helena de Oliveira

    Especialista em Direito Público e Direito do Trabalho. É integrante da Advocacia Geral da IMBEL - AGI. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Defesa. Contato:

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  • René Dellagnezze

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006) (www.unisal.com.br). Ex-Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/Brasília). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br). Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL; Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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