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Stalking à moda brasileira

Da origem do termo e sua relação com a Lei 14.132/2021 à prática de curiosidade dos brasileiros em redes sociais.

Stalking à moda brasileira. Da origem do termo e sua relação com a Lei 14.132/2021 à prática de curiosidade dos brasileiros em redes sociais.

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O artigo de informação que tem como foco o "crime de stalking", adicionado há não muito tempo ao Código Penal através da Lei 14.132/2021, traz nuances do stalking "à moda brasileira", o real significado da expressão e a relação com a Lei mencionada.

Recentemente foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.132/2021, que acrescenta no Código Penal o artigo 147-A, criando no Brasil o “crime de stalking”. A prática do crime, como expressa o caput, consiste em perseguir alguém, de modo reiterado e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena prevista é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, com a possibilidade de haver aumento de pena de acordo com as circunstâncias em que se comete o crime.

Há ainda que se mencionar o fato de que a lei 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, o qual determinava que molestar alguém, perturbando-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável era causa de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou de multa, na época da redação da lei, ainda em réis, sendo o valor fixado de 200 (duzentos) mil réis a 2 (dois) contos de réis.

Bem, agora que você já sabe no que consiste a prática do crime de stalking, será que a tipificação do crime tem alguma coisa a ver com a prática comum de “stalkear” as pessoas a que o brasileiro sempre se refere nas redes sociais? Vejamos:

A palavra “stalking” tem origem no inglês e significa perseguir, caçar, procurar incessantemente um alvo com o fim de lhe causar algum mal. Desse modo, o termo é, inclusive, utilizado na caça norte-americana para caracterizar a ação incessante de caçadores em perseguir, encontrar, prender ou matar animais em florestas. Assim, fica clara a conotação, em origem, completamente danosa do ponto de vista do fim a que se propõe o “stalking”, uma vez que nenhum bem é destinado ao alvo, mas sim o mal, com resultado único e exclusivo na prisão, intimidação ou morte.

No Brasil, é comum o uso da expressão “stalkear” (uma derivação de “stalking”) com um objetivo que nada tem a ver com o sentido original do termo. Aqui, o emprego da palavra diz respeito a um acompanhamento um pouco mais exagerado de pessoas em redes sociais, com o objetivo de conhecê-las e deixar claro para essas pessoas que alguém “novo” as está acompanhando, o que pode ser demonstrado com a curtida em fotos antigas ou todas as fotos, comentário em publicações, etc. É uma prática corriqueira utilizar, inclusive, essas ações para atrair a atenção de algum(a) “crush”, assim, diz-se que o interessado está “stalkeando” a pessoa com quem planeja ter algum relacionamento.

Fica claro e coerente o uso do termo “stalking” para melhor compreender a nova lei recentemente sancionada, já que o objetivo original a que se refere o termo é fazer com que seja alcançado um objetivo danoso ao alvo. No caso da lei, esse objetivo é executado através das mais variadas ameaças e perseguições, coibindo a liberdade e privacidade de outrem. Em contraponto, vê-se a utilização equivocada do termo quando há somente o fim de conhecer e fazer outra pessoa perceber que você a conheceu virtualmente (como geralmente ocorre). Daqui para frente, é aconselhável atentar nas hipóteses em que a palavra “stalkear” é utilizada, nem sempre ela poderá estar a serviço das boas intenções, como geralmente imaginamos que esteja.


Autor

  • Eduardo Tayllon Torres Lima

    Estagiário no Fórum Desembargador Sarney Costa (SÃO LUÍS/MA), em convênio realizado entre a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e SINDJUS/MA; estudante do 4º período da graduação em Direito e líder de turma na Universidade CEUMA; Diretor do Setor de Relações Públicas e Parcerias ao final da gestão mutatis mutandis do Centro Acadêmico de Direito da Universidade CEUMA (CADir-UNICEUMA) e atual Vice-Presidente Interino do CADir-UNICEUMA.

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