Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/92676
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

DE GARÇOM A CONSULTOR DE BITCOIN

A evolução do crime de pirâmide financeira e seus desdobramentos

DE GARÇOM A CONSULTOR DE BITCOIN. A evolução do crime de pirâmide financeira e seus desdobramentos

Publicado em . Elaborado em .

Quais os aspectos que configuram o atual crime de pirâmide financeira?

Na data de hoje (25 de agosto e 2021), a Polícia Federal efetuou a prisão de um investigado, suspeito por crime de pirâmide financeira na cidade do Rio de Janeiro.

Como se sabe, por mais incrível que pareça, a criminalidade sempre está um passo à frente da segurança pública.

Pode parecer estranho, mas isto é natural. Primeiro o crime ocorre. Posteriormente, as instituições passam a ter o conhecimento sobre como o fato ocorreu e o que deve ser feito para evitar que se repita.

Com o crescimento e popularidade das criptomoedas, novas formas de realização de crimes financeiros surgiram. No momento atual, o mais comum é o delito de pirâmide financeira.

Você pode estar se perguntando: Mas esse crime não é aquele do art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51?

A resposta é SIM.

No entanto, houve modernização de sua prática.

Hoje, diversos indivíduos costumam realizar esse crime com o mesmo “modus operandi”. Num primeiro momento, há uma oferta de investimento em criptomoeda ou binário, afirmando que a pessoa poderá lucrar pelo menos 10% ao mês. Seduzido pela proposta, a pessoa investe um valor baixo, esperando que, se tudo der errado, o prejuízo será menor. Passado o primeiro mês, a vítima recebe efetivamente os 10% de lucro prometido pelo empresário. O valor principal permanece retido com a empresa.

Após ganhar a confiança no negócio, o investidor aumenta o valor a ser investido no sistema, passando, por exemplo, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. No segundo mês, mais uma vez ganha 10% do valor investido e o valor principal segue retido.

A pessoa, então, começa a difundir essa informação para parentes, vizinhos e amigos, afirmando que a empresa é de confiança e que paga os valores prometidos, no prazo determinado.

A pessoa, ao perceber o grande negócio lucrativo que encontrou, vende carro e casa para levantar valores. O valor de R$ 10.000,00 passa a ser de R$ 150.000,00 ou mais.

Nesse momento, vários amigos, vizinhos e conhecidos já estão também investindo com a empresa, a qual segue pagando aqueles que investiram poucos valores.

Em dado momento, a empresa alega uma falha no sistema, ou na plataforma de investimento, e explica, normalmente em comunicado formal, que o valor está retido por questões do Banco Central ou da própria gestora da conta corrente.

Com isso, as pessoas que realizaram investimentos e aportes param de receber os valores, sofrendo graves prejuízos financeiros e morais.

O delito configurado aqui é o previsto no art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, segundo o qual se constitui em crime a conduta de “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);”

Parte da doutrina estabelece que a diferença paradigmática entre os crimes de pichardismo e de estelionato estaria no número de vítimas atingidas. Isto é, se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na lei 1521/51. Não sendo este o caso, estaríamos diante de um estelionato.

Perceba que o tipo penal incrimina a conduta de “obter ou tentar obter”, estabelecendo que se trata de um crime de atentado, isto é, a simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime referido delito.

Tecnicamente falando, dispensa-se o recebimento de eventual vantagem indevida, constituindo-se o delito pela mera tentativa. Serve o recebimento da vantagem como mero exaurimento do crime.

Em 99% dos casos, o crime de lavagem de capitais, previsto na Lei 9.613/98, também está configurado, sobretudo por conta da movimentação financeira paralela, que o suposto detentor da empresa coordena.

Dentre outros delitos que podem estar configurados está o crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, caso estejam previsto os requisitos do art. 1º, §1º, da referida lei.

Para evitar essa espécie de crime, é indispensável que a pessoa desconfie de valores que sejam vantajosos demais para os padrões de mercado. Procure as unidades policiais responsáveis e informe os órgãos competentes, tais como Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central.


Autor

  • Eduardo Franco Defaveri

    Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, professor de cursos para concursos públicos voltados para a área policial, Pós-Graduado lato-sensu em Ciências Penais Pela Universidade Anhanguera. Pós-Graduando em Direito Constitucional e em Direitos Humanos, ambas pela Universidade Cândido Mendes.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.