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TRF4 afasta possibilidade de compensação de multa por descumprimento judicial com dívida bancária

TRF4 afasta possibilidade de compensação de multa por descumprimento judicial com dívida bancária

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A Caixa Econômica Federal deverá pagar multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento judicial depois de não apresentar documentos e informações em tutela cautelar antecedente. O cumprimento de sentença (Nº 5000782-21.2020.4.04.

A Caixa Econômica Federal deverá pagar multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento judicial depois de não apresentar documentos e informações em tutela cautelar antecedente. O cumprimento de sentença (Nº 5000782-21.2020.4.04.7000/PR), patrocinado pela Guazelli Advocacia, foi determinado pelo juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 2ª Vara Federal de Curitiba.

A CEF impugnou o cumprimento de sentença quanto ao valor da multa e ainda solicitou que o valor da multa fosse utilizado para fins de compensação com a dívida bancária que o consumidor possuía perante a instituição financeira.

O juiz federal acolheu parcialmente a impugnação para reduzir a multa ao total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e autorizou a compensação da multa com a dívida bancária que o consumidor possui.

O consumidor recorreu da decisão através de agravo de instrumento (Nº 5042118-53.2020.4.04.0000/PR) ao Tribunal Regional Federal da 04ª Região argumentando que não possui dívida líquida e certa perante a instituição financeira e que a ação ajuizada pela qual foi determinada a apresentação de documentos era justamente para discutir os valores devidos decorrente da relação contratual com a CEF.

O TRF4 deu provimento ao recurso nesse tópico para afastar qualquer possibilidade de compensação da multa com a dívida bancária. A relatora Desembargada Federal Vânia Hack de Almeida sustentou que: “No tocante à determinação para que seja a verba compensada com os valores eventualmente devidos pelos agravantes, tenho que melhor sorte assiste aos recorrentes, considerando a absoluta falta de previsão legal”.


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