Capa da publicação [Modelo] Resposta à acusação: defesa técnica
Capa: Dall-E

Resposta à acusação: defesa técnica

16/09/2021 às 15:56

Resumo:


  • O documento é uma peça processual de resposta à acusação, onde o réu Joaquim das Couves é representado por seu advogado, em um processo de homicídio doloso na comarca de Belo Horizonte/MG.

  • A defesa argumenta a incompetência do juízo, a insuficiência probatória e a ilegalidade do reconhecimento fotográfico utilizado para identificar o réu, solicitando a remoção do processo para o juízo competente e a absolvição do acusado.

  • Requerimentos incluem a absolvição por falta de provas, nulidade processual por uso de prova ilícita, remessa dos autos ao juízo competente e, se necessário, a intimação de testemunhas para audiência de instrução e julgamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A defesa questiona a competência territorial do juízo, indicando que o crime ocorreu em local diverso daquele onde tramita a ação, conforme o art. 70 do CPP. Além disso, aponta nulidades processuais devido ao uso exclusivo de reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP. Aborda-se a observância do devido processo legal e o respeito ao princípio da ampla defesa e da presunção de inocência, assegurados pela Constituição Federal.

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Autos nº 0000.00.000000-0

Joaquim das Couves, solteiro, borracheiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00 e portador do documento de identidade nº 00.000.00, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, neste ato representado por seu advogado, conforme procuração anexa, Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXXX, endereço eletrônico [email protected], com endereço profissional na Rua XXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXXXX, Contagem, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, onde receberá as intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396 da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, e movido pelo Ministério Público, apresentar a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal (CPP), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

João das Couves de Andrade foi alvejado com três tiros à queima-roupa em uma praça da cidade de Contagem, região limítrofe com Belo Horizonte, Minas Gerais. O crime ocorreu às 22h do dia 2 de junho de 2019. Na ocasião, João estava acompanhado de sua irmã, Maria Flor de Andrade, que havia se afastado para comprar pipoca. Ela ouviu os disparos que atingiram o irmão e correu para socorrê-lo, momento em que o agressor fugiu do local em uma moto.

João foi levado ao Hospital de Belo Horizonte em estado grave, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu poucos dias após o crime. Durante a investigação, o delegado solicitou que Maria realizasse o reconhecimento do autor do crime. Para tanto, apresentou a ela várias fotos de indivíduos detidos na região por delitos diversos. Maria, no entanto, informou ao delegado que não estava segura para realizar o reconhecimento fotográfico, uma vez que o crime ocorreu à noite, em um local escuro, e ela se encontrava psicologicamente abalada. Apesar disso, afirmou que, entre os suspeitos apresentados, Joaquim das Couves parecia ser o provável autor, justificando que ele era branco, magro e tinha a cabeça raspada.

Com base nesse reconhecimento, o delegado concluiu o inquérito policial e enviou os autos ao Juiz de Direito de Belo Horizonte, que os remeteu ao Ministério Público. O órgão ministerial ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática de homicídio doloso, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida e a ação penal encontra-se em tramitação na Comarca de Belo Horizonte/MG.

Nos termos do art. 396 do CPP:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A citação pessoal ocorreu em 7 de outubro de 2019, segunda-feira. Assim, a presente peça está sendo apresentada no último dia do prazo, 17 de outubro de 2019.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Demonstra-se, nesta resposta, a alegação de exceção de incompetência do juízo onde tramitam os autos processuais e a insuficiência probatória.

1. Da incompetência do juízo

Os fatos narrados ocorreram em uma praça da cidade de Contagem, região limítrofe com Belo Horizonte, configurando foros distintos. Por essa razão, o presente juízo não possui competência material para apreciar e julgar os fatos.

O art. 70 do CPP dispõe que a competência, em regra, é determinada pelo local em que se consumou o delito:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Contudo, em casos em que a vítima é socorrida e falece em local diverso daquele onde ocorreu a ação criminosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a competência deve ser fixada no local do último ato de execução. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. ART. 70. CPP.

I – O artigo 70 do Código de Processo Penal, explicitamente, indica que o critério ali enunciado atua como regra geral. Incidem pois em casos especiais os princípios reitores da competência.

II – O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando a alcançar não só a sentença formalmente legal e se possível justa.

III- A orientação básica da lei é eleger situações que melhor atendam a finalidade do processo. Este busca a verdade real. A ação penal, então, deve desenrolar-se no local que facilite a melhor instrução a fim de o julgamento projetar a melhor decisão.

IV – No caso dos autos, a ação foi praticada em Catalão; a morte em hospital de Brasília. A vítima removida em consequência da extensão da conduta delituosa. Evidente na espécie o juízo da ação é o local que melhor atenda o propósito da lei. Ali se desenvolveram os atos da conduta delituosa. Agente e vítima moravam no local. A morte em Brasília foi uma ocorrência acidental.

V – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de direito de Catalão – GO o Suscitado. (CC n. 8.734/DF).

(STJ – CC: 151836 GO 2017/0083687-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2017)

2. Da insuficiência probatória

A denúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (BRASIL, 1941, [s. p.])

Portanto, o reconhecimento fotográfico no presente caso foi realizado sem seguir as formalidades estabelecidas em lei. Trata-se de uma prova frágil, que deveria ser utilizada apenas quando o reconhecimento pessoal não fosse viável. Ademais, tal prova, isoladamente, é incapaz de sustentar uma acusação penal.

Sobre a falibilidade do reconhecimento fotográfico, ensina Badaró:

Não se trata, pois de um simples caso de prova atípica, que seria admissível ante a regra do livre convencimento judicial. As formalidades de que se cerca o reconhecimento pessoal são a própria garantia da viabilidade do reconhecimento como prova, visando a obtenção de um elemento mais confiável de convencimento.

(BADARÓ, 2016, p. 484)

A utilização de provas obtidas em desacordo com as formalidades legais é causa de nulidade no processo penal, conforme prevê o art. 564, inciso IV, do CPP:

Art.564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Nesse contexto, Távora e Alencar, parafraseando Mirabete (2003), elucidam o conceito de nulidade processual, afirmando:

“é, sob um aspecto, vício, sob outro sanção, podendo ser definida como a inobservância de exigências legais ou a falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo”

(TÁVORA; ALENCAR, 2019, p. 1547).

Constranger o acusado a responder a um processo penal fundamentado apenas em reconhecimento fotográfico, realizado sem observância às formalidades previstas em lei, configura flagrante violação ao princípio da inocência ou da não culpabilidade, garantido pela Constituição Federal. Tal princípio assegura que ninguém pode ser processado ou ter sua liberdade restringida sem a existência de provas válidas e obtidas de maneira lícita.

O art. 5º da Constituição Federal, ao tratar das garantias fundamentais, dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (BRASIL, 1988, [s. p.])

Portanto, o reconhecimento fotográfico utilizado como única prova, sem cumprimento das formalidades exigidas, afronta diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, sendo causa suficiente para a decretação da nulidade processual.

No inquérito policial, a única prova que fundamenta a denúncia é a manifestação da irmã da vítima, que, segundo suas próprias palavras, não estava segura para realizar o reconhecimento fotográfico. Essa insegurança decorreu de diversos fatores:

  • O crime ocorreu à noite, em um local mal iluminado;

  • A testemunha estava psicologicamente abalada;

  • Não houve qualquer perícia técnica ou científica que garantisse a confiabilidade do reconhecimento realizado.

No caso em questão, não há qualquer evidência de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP tenham sido observadas.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 garante diversos direitos e princípios fundamentais que foram violados no presente caso:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (BRASIL, 1988, [s. p.])

O reconhecimento fotográfico, além de ter sido realizado sem as formalidades legais, configura uma prova ilícita, conforme o art. 157 do CPP:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (BRASIL, 1941, [s. p.])

Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, já absolveu réus condenados exclusivamente com base nesse tipo de prova:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226. DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. R PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226. do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226. do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. (...)

HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3).

Em suma, o reconhecimento fotográfico, quando realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP, constitui uma prova ilícita e não pode, isoladamente, fundamentar uma denúncia penal.

Tal prática viola princípios constitucionais, como o devido processo legal e o princípio da inocência, além de ser reiteradamente afastada pelos Tribunais Superiores.

Portanto, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade processual em face da utilização de prova ilegal no presente caso.


DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

  1. A absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP);

  2. A remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG, conforme interpretação jurisprudencial do art. 70 do CPP;

  3. O reconhecimento da nulidade processual, uma vez que a acusação baseia-se em prova ilícita (reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP);

  4. Caso ainda assim a denúncia seja recebida, que o réu seja absolvido, tendo em vista a insuficiência probatória e a fragilidade dos elementos apresentados;

  5. A absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP, devido ao fraquíssimo conjunto probatório apresentado pela acusação;

  6. Em caso de eventual instrução, requer-se que sejam intimadas as testemunhas abaixo relacionadas, para que sejam ouvidas em audiência de instrução e julgamento:

    • Nome, XXXX XXX, Rua XXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XX XXXXXX, Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XXXXXXXX, Rua XXXXXX, nº X, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XX XXXX XXXX, Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XXXXXXXX, Rua XXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XXXXXXXX, Rua XXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XXX XX XXXX, Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem/MG;

    • Nome, XXX XXX XX, Rua XXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Contagem/MG.

Nestes termos, pede deferimento.

Contagem, 17 de outubro de 2019.

Advogado XXXXXXXXXXX, OAB/MG XXXXXX

Sobre o autor
Julio Cesar

Bacharelando em Direito pela Faculdade Pitagóras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos