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A ocultação de Bens no Divórcio

A ocultação de Bens no Divórcio

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Vocês já devem ter ouvido falar em ocultação de bens no divórcio. Sabe aquele marido que separou e não contou para ex que tinha outro imóvel em nome dele e não dividiu com ela? Esse é apenas um dos exemplos de ocultação de bens

O divórcio por si só é uma situação extremamente desgastante para o casal que o enfrenta, levando-o a disputas ferrenhas no campo sentimental, familiar e patrimonial.

Estes confrontos se apresentam de forma extremamente, dura, especialmente, se houver litígio e discordância entre as partes, no tocante aos bens particulares e comuns.

Muitas são as questões a serem resolvidas e discutidas quanto à titularidade e ao uso e gozo dos bens do casal, sendo, estas a manifestação de uma verdadeira batalha entre as partes envolvidas.

Nesse enfrentamento de interesses patrimoniais, temos a aplicação de diversas táticas, às vezes lícitas, outras vezes ilícitas, como por exemplo, o ato de ocultar os bens que possam ser considerados objeto de partilha, no momento do divórcio. Esta atitude visa, não somente prejudicar, materialmente, o ex-cônjuge, mas igualmente simular uma situação financeira inferior àquela que realmente possui como forma de ostentar uma menor capacidade econômica para efeito de arbitramento de alimentos aos filhos.

Mas, engana-se quem acredita que a ocultação de bens ocorra, somente, nos casos em que haja um litígio instaurado. A fraude pode se dar de modo dissimulado, disfarçada de bondade em meio a um divórcio consensual.

A tentativa de lesar o ex-cônjuge tornou-se, infelizmente, uma prática muito recorrente nos divórcios, nas dissoluções de uniões estáveis e, até mesmo, nos inventários, quando um dos herdeiros busca uma vantagem financeira em prejuízo dos demais.

Em geral, no contexto seja de um casamento, seja de uma união estável, uma das partes adquire bens sem o conhecimento da outra, utilizando-se de fundos próprios ou do casal, mantendo-os em segredo, por todo o tempo, mesmo quando da partilha, visando, assim, a obtenção de uma vantagem patrimonial indevida, aos olhos da Lei, prejudicando, consequentemente, o outro.

Nos inventários temos a fraude patrimonial realizada seja pela alienação, indevida, de um bem que não tenha sido formalizado em nome do falecido, seja pela utilização de fundos não declarados pelo morto, tudo em prejuízo dos demais herdeiros.

Infelizmente, a realidade das ações que correm nas Varas de Família, no Judiciário Brasileiro demonstra uma exacerbada utilização dos mais diversos meios de fraude patrimonial e financeira, alguns deles, de elevada sofisticação.

Como proceder, então, diante da desconfiança de uma possível ocultação de bens e valores?

O primeiro passo deverá ser a coleta do maior número de informações de documentos sobre os pretensos bens e valores ocultados, a fim de apresentá-los em Juízo. Se o divórcio ou a dissolução da sociedade de fato estiverem em curso, basta juntar tais documentos aos autos do processo; na hipótese destas ações já terem sido encerradas, mesmo que tenha sido realizada a partilha dos bens declarados, ainda assim, poderá ser proposta uma ação de sobrepartilha, especialmente face aos bens e valores ocultados.

Devemos ter em mente que um dos pontos principais de toda essa discussão repousa no regime de bens adotado pelo casal, seja no casamento, seja na união estável. Ele será o parâmetro utilizado na análise do caso a fim de se averiguar a procedência da suspeita de ocultação. Há casos, por exemplo, na vigência do regime da separação de bens, nos quais não existe a figura da ocultação.

Contudo, independente do regime de bens adotado, o exame da situação patrimonial do casal deve ser analisado caso a caso, tendo em vista as particularidades das relações e da aquisição patrimonial que venha a ocorrer na constância da união.

A efetividade da discussão da figura da ocultação de bens tomou impulso, somente com o advento do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015, com a previsão da possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica e da desconsideração da personalidade física, havendo norma específica para a primeira, e a aplicação análoga da segunda.

Mesmo assim, faz-se necessário desconstruir o ranço com o qual o Judiciário trata a matéria, ainda apegado à longa tradição da discussão da culpa pelo divórcio e por um garantismo em favor do pretenso fraudador no que tange aos seus sigilos bancário e fiscal, de modo a dar uma maior efetividade às medidas pleiteadas pelos patronos das partes lesadas, pela ocultação de bens e de valores.

A ocultação de bens e de valores é uma atitude sórdida e pérfida perpetrada contra alguém com o qual possuía fortes laços emocionais, quando não contra os próprios filhos, irmãos e outros parentes.

Há de se punir o fraudador! Não basta, apenas, impor-lhe a divisão do patrimônio que ocultou, mas, configurada a má-fé, faz-se necessário condená-lo pelos danos materiais e morais causados à parte lesada, seja pela não fruição dos bens, seja pela humilhação da trapaça sofrida por conta desta atitude ilícita, tal qual preceitua o Código Civil.


Autor

  • Claudia Neves

    Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

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