Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/93364
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

[modelo] AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Direito Administrativo

[modelo] AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. Direito Administrativo

Publicado em . Elaborado em .

trabalho de faculdade meramente informativo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DA ____VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO _________

 

 

Lúcia de Tal, brasileira, casada, servidora federal, inscrito no cadastro de pessoas ficas nº _ _ _ _ _ _ _ _ _-_ _, e portadora do documento de identidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ , expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Estado de _ _ _ _ _ _ _ _ _, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na rua _ _ _ _  __ _ _ _ nº  _ _ _, bairro_ _ _ _ _, cidade_ _ _ _ _ _ _ estado_ _ _ _ _, CEP_ _._ _ _ -_ _ _, neste ato representado pelo advogado (procuração em anexo), _ _ _ _ _ _ _ __ _ _  _ _OAB/Estado, endereço eletrônico [email protected], endereço profissional, rua _ _ _ _ _ _ _ _ , nº _ _ _, bairro _ _ _ _ _ , cidade/estado, onde recebera as intimações, vem respeitosamente, à presença de vossa excelência impetrar.

 

AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

 

Em face a União, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  _ _ _ _ _ _ _/0001 _ _ , com sede em rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ , nº _ _ _ _, bairro _ _ _ _ _ _  _ cidade/estado,

Endereço eletrônico serviç[email protected], pelas razoes de fato e de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS

 

A autora, servidora pública federal estável, foi demitida do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos, no período entre 15/02/2017 a 05/04/2017, sendo certo que a penalidade foi aplicada em 10/05/2017, pelo Ministro de Estado competente para tanto.

A autora, jamais teve a intenção de abandonar o cargo, tanto que, em 20/08/2016, formalizou pedido de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, Antônio, professor concursado de uma universidade pública federal, que, no interesse da Administração, foi deslocado para cursar pós-doutorado na Alemanha, a ser iniciado em 20/01/2017. Apesar de insistentes tentativas de obter um pronunciamento por parte do órgão competente para a apreciação de seu pedido de licença, não obteve qualquer resposta.

 A autora, com o início do ano letivo na Alemanha, em 15/02/2017, viu-se compelida a se ausentar fisicamente do país, com vistas a proteger a unidade familiar, considerando que possui dois filhos pequenos com Antônio, que já estavam matriculados em uma escola na cidade em que o cônjuge cursaria o pós-doutorado.

Houve, por parte da autora comunicação formal aos seus superiores acerca do novo endereço e telefones de contato, entretanto, foi surpreendida quando uma antiga colega de trabalho lhe informou a portaria contendo a sua demissão, sem que qualquer notificação acerca da existência de processo administrativo disciplinar lhe tivesse sido anteriormente remetida.

Ao buscar os respectivos autos, Lúcia verificou que o processo consistia apenas de portaria inaugural, constituindo a comissão processante, composta por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, certo que um deles ainda estava em estágio probatório. A comissão atestou o não comparecimento da servidora no mencionado período e, ato contínuo, elaborou um relatório concluindo pela aplicação da pena de demissão, sem que tivesse sido promovida sua notificação ou a nomeação de qualquer pessoa que pudesse realizar sua defesa.

Diante dos fatos informados, não resta outra alternativa que não seja a proposição da presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração da servidora ao cargo que anteriormente ocupava.

 

DO DIREITO

 

Ilegalidade da demissão da autora, pelas seguintes razões:

A constituição assegura em seu artigo 5º inciso LIV e LV, princípio do devido processo legal e princípio da ampla defesa e do contraditório, os quais foram violados pela ré.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Não foi proporcionado a ampla defesa e o contraditório, uma vez que jamais foi notificado sequer a existência de processo administrativo disciplinar, com outras ilegalidades cometidas no curso do suposto processo conduzido pela ré. Assim sendo não houve indicação da autora, com citação para apresentação de defesa na forma do art. 133, § 2º da Lei 8.112/90.

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

 

Ainda com relação a comissão processante não atendeu ao imperativo constante no caput do art. 140 combinado com art. 133, inciso I ambos da Lei 8.112/90, no sentido que ambos fossem servidores estáveis

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 

     I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;  

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:  

 

Resta claro, também ausência de ANIMUS ABANDONADI por parte da autora, descartando-se dolo em sua conduta, uma vez que além de protocolar formalmente o pedido de licença, ainda comunicou o endereço e telefone de onde se localizaria para acompanhar os filhos e o cônjuge, descaracterizando a materialidade exigido nos artigos 139 e 140 e incisos da lei 8.112/90.

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: 

I - a indicação da materialidade dar-se-á: 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;  

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Mesmo diante do pedido de licença pelo motivo de afastamento do cônjuge que não foi apreciado pela administração pode-se caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa.

 

DA LIMINAR

Como solicitado conforme artigo 294 do Código de Processo Civil, possibilidade de tanto tutela de urgência quanto de evidencia.

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

Neste presente caso será possível a solicitar da tutela de urgência, na forma do art. 300 CPC.

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Como demostrado a demissão da autora demonstra-se na absolutamente ilegal, vindo infringir uma serie de dispositivos constitucionais e legais.

Que seja concedida a tutela de urgência para anular o ato de demissão reintegrando a autora ao cargo. Para que a família não sofra abalo econômico, tanto o cônjuge quanto seus filhos dependerá do valor auferindo conjuntamente, sendo que a ausência comprometera a família de prover a própria subsistência.

Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, empenha-se tutela de urgência, sem justificação previa nos termos do art. 300 § 2° do CPC, afim que haja a imediata anulação no ato demissional ilegal, e a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo federal anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

 

 

DOS PEDIDOS

 

  1. Citação da ré, por intermédio de sua representação judicial para querendo constar a presente demanda, no prazo legal sob pena de revelia;
  2. Procedência da presente ação, confirmando-se tutela de emergência em seus termos para que seja anulado o ato de demissão da autora, e que seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado com todas vantagens a ele inerente;
  3. Produção de todas provas, admitidas em direito, especialmente a documental, com a juntada de todos os documentos necessários ao pleito;
  4. Opção pela realização de audiência previa de mediação ou conciliação, a ser realizada por esse juízo;
  5. Condenação da ré aos pagamentos dos honorários advocatícios e custas processuais;

 

Dá-se a à causa o valor de R$ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (_ _ _ _ _ _ _ _ _ _).

 

Nestes termos, pede deferimento

 

Local_ _ __ _ _ _ _  data_ _ _ / _ _ _/ _ _ _

 

Advogado

OAB:


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.