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UM ESCÂNDALO NA SAÚDE

UM ESCÂNDALO NA SAÚDE

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O ARTIGO DISCUTE RECENTE FATO CONCRETO E SUAS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS.

UM ESCÂNDALO NA SAÚDE  

Rogério Tadeu Romano  

Como acentuou a Carta Capital, em 17 de setembro do corrente ano,  as acusações feitas por um grupo de médicos e ex-médicos da operadora à CPI da Covid no Senado, se confirmadas, farão com que esse seja o maior escândalo da prática médica e da pesquisa clínica que se tem notícia no Brasil.  

Realmente, como acentuou aquele periódico, “testar medicamentos sem o conhecimento dos pacientes, fazendo-os de cobaias, é prática intolerável pelos princípios éticos mundialmente adotados em pesquisa com seres humanos. Forçar médicos a assumirem condutas e mudar prescrições estão entre as mais maiores violações à autonomia profissional. Fraudar resultados de pesquisa é motivo para o banimento da comunidade científica, principalmente por terem ocultado mortes de participantes do estudo”. Cada acusação dessas, por si só, já seria suficiente suficiente para provocar perplexidade e repulsa como bem acentuou aquela reportagem.  

É um caso com várias faces de gravidade.  

Lembrou Jânio de Freitas, em sua coluna para a Folha, em 18 de setembro de 2021, que médicos a serviço de um dos grandes planos de saúde, o Prevent Senior, acusam os superiores de ordená-los a prescrever, nos casos de Covid-19, cloroquina e outros três produtos da habitual indicação de Bolsonaro.

Os doentes assim tratados com medicação imprópria seriam objetos de uma pesquisa de eficácia.

Bolsonaro estava informado da pesquisa e propagou-a em defesa da cloroquina.

E concluiu por dizer Jânio de Freitas naquela oportunidade:  

“Mas as doenças e os resultados da medicação eram adulterados no decorrer do diagnóstico, do falso tratamento e do resultado. Entre outros males, dessa fraudulência resultaram ao menos sete mortes.”

Estaria ciente o sistema que hoje está à frente desse governo de índole neofacista dessas atrocidades?

Pelo que se sabe do noticiado o governo federal fez um acordo com os dirigentes da Prevent Senior com o objetivo de comprovar a absurda teoria da imunidade de rebanho por contágio. Os medicamentos sem eficácia contra a Covid serviriam como justificativa para expor as pessoas ao coronavírus.  

Isso é gravíssimo.  

Levamo-nos a pensar como  eram as tristes experiências nazistas durante a II Guerra Mundial em prol de uma raça perfeita.  

Natalia Pasternak(A hora da ciência) repercutiu as polêmicas recentes sobre a Prevent Senior e o 'kit-covid'. A comentarista compara o caso com outras atrocidades ocorridas na história, tal como o nazismo. Segundo ela, a Prevent Senior não se importava com a funcionalidade do kit distribuído, o que interessava a empresa era alinhar o marketing dos produtos ao discurso do presidente Bolsonaro.

Por sinal, a manipulação de estatísticas é manobra de regimes totalitários.  

Há dois crimes devem ser objeto de discussão. Primeiro o crime de falsidade ideológica; depois o crime de omissão de notificação de doenças.  

Ora, se alguém foi acometido de covid-19, passou após por uma pneumonia, evolui para uma septicemia(uma condição de resposta exagerada a uma infecção no corpo, seja por bactérias, fungos ou vírus, que acaba causando disfunção orgânica, ou seja, que dificulta o normal funcionamento do corpo, levando à morte), deve ter em seu atestado de óbito a notícia de que a covid-19 foi doença constante do quadro de óbito.  

A manipulação de estatísticas é manobra de regimes totalitários.  

Aplica-se, para tanto, o artigo 299 do CP.  

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Para o tipo penal caba a aplicação do acordo de não persecução penal promovido pelo Ministério Público, para efeito do artigo 28 – A do CPP.  

O que é documento?

Documento, como conceitua Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, Atlas, pág. 212) é toda peça escrita que condense graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica. O escrito deve ser feito a mão ou por meio mecânico ou químico de reprodução de caracteres. Mas, inexiste a falsificação de documento se trata-se de simples reproduções fotográficas (xerocópias) não autenticadas que não se conceituam como documentos (RTJ 108/156). Mas, é essencial que o documento possa apresentar relevância no plano jurídico, gerando consequências no plano jurídico (RTJ 616/295). Nelson Hungria conceitua o documento como “ todo escrito especialmente destinado a servir ou eventualmente utilizável como meio de prova de fato juridicamente relevante”.

O documento, via de regra, é um papel escrito. Mas nem todo papel escrito é um documento, pois nem todo papel tem força probante.

De toda sorte, a veracidade probatória é a objetividade jurídica desses crimes em estudo.

São requisitos do documento:

1. Forma escrita, redigidos em língua nacional, seja a mão ou a máquina;

2. Determinação da autoria;

3. Conteúdo (uma manifestação de vontade, uma exposição dos fatos);

4. Relevância jurídica

A falsidade que o artigo 299 do CP incrimina é a ideológica que se refere ao conteúdo do documento e não o falso material (vide o artigo 298 do CP).

São três as modalidades alternativamente previstas: a) omitir declaração que dele devia constar. A conduta é omissiva. O agente omite (silencia, não menciona) fato que era obrigado a fazer constar; b) inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. O agente diretamente insere (faz constar, coloca) declaração falsa ou diversa da que devia ser consignada; c) fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita. O comportamento é semelhante, mas o agente atua indiretamente, fazendo com que outrem insira a declaração falsa ou diversa. Em qualquer das modalidades é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar e tenha por objeto fato juridicamente relevante, ou seja, é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento, pois “uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade, não constituirão tal tipo, como ensinou Magalhães Noronha (Direito penal, 1995, volume IV, pág. 163). A alteração da verdade deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direito, caso contrário será “um dado supérfluo, inócuo, indiferente”, como explicou Miguel Reale Júnior (RT 667/250). Já no que concerne à simulação, a doutrina estudada não se encontra pacificada. Uns a vinham como falsidade ideológica (contra Bento de Faria, Código Penal Brasileiro, 1959, v. VII, pág. 53). Observo que no que concerne ao abuso de folha assinada em branco, exigia-se que se tratasse de papel entregue ou confiado ao agente para preenchimento. Caso contrário, o falso seria material.

O elemento do tipo é o dolo, na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir e o elemento subjetivo do tipo referido pelo especial fim de agir.

O crime consuma-se com a efetiva inserção ou omissão.

Admite-se a tentativa, como se lê de Damásio de Jesus (Direito Penal, 1995, volume IV, pág. 53). Contra também não admitindo a tentativa na modalidade de inserir, tem-se os ensinamentos de Magalhães Noronha (Direito Penal, 1995, volume IV, pág. 166) e ainda Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal, 1985, volume III, pág. 237).

Por sua vez há o crime previsto no artigo 269 do Código Penal.  

O tipo penal está exposto no artigo 269 do Código Penal:

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sob o qual cabe a transação pena de iniciativa do Parquet.  

Autoridade pública é o órgão do Estado encarregado de fazer cumprir as leis ou determinações do Poder Público. Será a autoridade, para o caso, apta a cuidar da saúde pública.

Por sua vez, doença de notificação compulsória é a enfermidade cuja ciência, pelo poder público, é obrigatória. Doença designa em medicina e outras ciências da saúde um distúrbio de um órgão, da psiqué ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por fatores externos, como outros organismos(infecções), ou por disfunções ou mal funcionamento interno, como as doenças autoimunes.  

 Trata-se de norma penal em branco.

A doutrina ensina que trata-se de ilícito penal que era geralmente previsto em leis estrangeiras como contravenção. Constava ele do Código de 1890(artigo 378) e assim o acolheu o Código italiano(artigo 717). Como contravenção foi previsto no Regulamento Toscano de Polícia Punitiva, de 1853(artigo 144 e 145), quando se referia à varíola e outras enfermidades contagiosas.

É crime de perigo presumido.  

O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, envolvendo o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.

Estamos diante de um exemplo de uma norma penal em branco na medida em que sanciona penalmente disposições regulamentares sanitárias. Na expressão de Binding: “A lei penal em branco é um corpo errante em busca de alma”. Tem-se mais um exemplo, que se soma aos tipos penais dos artigos 178 e 269 do Código Penal, e art. 2º, VI, da Lei nº 1.521/51, dentre outros exemplos.

Assim há normas penais cuja expressão escrita apresenta-se incompleta, pois o seu tipo incriminador vem a se ressentir de generalidade ou indeterminação.

A norma penal em branco necessita para suprir tal lacuna de buscar auxílio em outras fontes normativas(norma complementar), de hierarquia igual ou inferior. No caso em tela deve-se saber o que é determinação do poder público, ordens de órgãos investidos de autoridade para realizar as finalidades do Estado.

A legislação brasileira tratou da matéria como se lê do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto 16.300, de 31 de dezembro de 1923(febre amarela; peste; cólera e doenças coleiformes; tifo exantemático; varíola e alastrim; difteria; infecção puerperal; oftalmia dos recém-nascidos; infecções do grupo tífico-parasítico; lebra; tuberculose aberta; impaludismo, nas zonas em que existem focos de anofelinos; sarampo e outros exantemas febris; disenterias; meningite cérebro – espinhal epidêmica; paralisia infantil ou moléstia de Heide-Médin; tracoma; leishmaniose; coqueluche; parotidite epidêmica; gripe(influenza); angina epidêmica; diarréias infantis; envenenamentos alimentares(artigo 445). Somam-se a isso o Regulamento Sanitário do Distrito Federal(Decreto Municipal 9.761, de 21 de maio de 1945 ) e atos administrativos estaduais. Ainda tem-se em vista o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho); o Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938(artigo 27), dentre outros diplomas normativos.

A lista de doenças de notificação compulsória é a contida na Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que ainda especifica entre aquelas as que são de notificação imediata, que deve ocorrer no prazo de 24 horas a partir da suspeita inicial da doença. A matéria é ainda regulada pelas Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e ainda 6.437, de 20 de outubro de 1977, com alterações ditadas pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 2001, e pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976.

Os laboratórios públicos e particulares terão de fazer notificação obrigatória ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes de diagnóstico da covid-19, em 24(vinte e quatro) horas.  

De acordo com aquela norma, deverão ser notificados ao Ministério da Saúde todos os resultados dos testes de diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, em qualquer que seja a metodologia de testagem utilizada.

A medida faz parte da Portaria Nº 1.792, assinada pelo ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, e publicada nesta terça-feira, dia 21 de julho, no Diário Oficial da União (DOU).

Os laboratórios que descumprirem a regra ficam sujeitos a sanções, como multa ou até mesmo interdição do laboratório, pela infração sanitária. Os laboratórios têm 15 dias para solicitar o acesso à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).

Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo somente pode ser um médico, não podendo praticá-lo o farmacêutico(RT 492/355). Como disse Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, volume III, 5ª edição, pág. 205) a lei penal brasileira não exige(de forma diferente da lei italiana) que o agente tenha assistido ou examinado a pessoa enferma e conclui: “mas é evidente que o médico somente poderia fazer a comunicação, com a seriedade e responsabilidade exigidas, tendo-se certificado pessoalmente da existência da doença”. Há no tipo penal uma exceção ao dever de segredo que tem o médico dentro do que é inserido no artigo 154 do Código Penal. Ainda  Guilherme de Souza Nucci(Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 961) ensina que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.

O crime é ainda formal.

Para Guilherme de Souza Nucci(obra citada, pág. 962) trata-se de crime próprio e de mera conduta(crime que não possui para a consumação qualquer resultado naturalístico), omissivo, instantâneo. Por sua vez, Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 205) ao lembrar que o tipo objetivo do crime consiste em deixar de denunciar(comunicar) à autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória, considerou que o crime é omissivo puro(violação de ordem ou mandado e não de proibição), não admitindo tentativa, conclusão com que concordamos. O crime resulta, pois, da violação de um dever de ativar-se, consumando-se com a simples desobediência, pois é omissivo puro. Ainda no ensinamento de Magalhães Noronha(Direito Penal, volume IV, 17), o crime não está na violação do dever jurídico de impedir o evento(pois isto é próprio dos crime comissivos por omissão), mas na simples abstenção da atividade devida. O crime é ainda unissubsistente(praticado num único ato) e unissubjetivo, pois que pode ser cometido por um único sujeito.

O elemento subjetivo é o dolo genérico de perigo.

 Portanto, trata-se de um caso gravíssimo, a ser investigado em todas as circunstâncias de materialidade e autoria. Para tanto, será necessário investigar se  há casos de homicídios nessa ação delituosa que se noticia.

Um caso grave de saúde se transforma, por todas as suas evidências, num caso de polícia.


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