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A intimação e o tempo mínimo para o preparo da defesa penal

A intimação e o tempo mínimo para o preparo da defesa penal

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Intimação do acusado e do defensor - tempo mínimo para a defesa penal

O cotidiano atribulado dos magistrados em geral e, também, dos cartórios judiciais, que atuam pressionados pelo volume de trabalho e por terem que entregar a prestação jurisdicional em um prazo razoável, faz com que certos atos processuais sejam, às vezes, praticados em desconformidade com a lei.

 

Sabe-se que a prova testemunhal no processo penal possui elevado valor e, por isso, exige que o advogado se prepare de forma adequada para esse importante ato instrutório. O Código de Processo Penal, oportuno destacar, não prevê um prazo mínimo de antecedência para que o defensor ou o acusado compareçam em juízo para participarem da audiência de instrução.

 

Apesar da omissão, o art. 218, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por analogia (art. 3º do CPP), prescreve que “quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”.

 

Assim, se a lei processual constitui um sistema, não se trata apenas da literalidade da norma, mas serve de norte para o julgador, que não pode permitir que intimações sejam realizadas às vésperas da realização do ato instrutório.

 

Sobre a norma em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que se trata “de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse” (Neves. Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado - artigo por artigo. - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, p. 387). 

 

Tal regra, vale lembrar, assegura ao defensor e às partes o respeito aos princípios previstos no art. 5º, LV, da CF/1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Ela tem por objetivo evitar que as partes e advogados não sejam pegos de surpresa e possam acompanhar o ato processual devidamente preparados, afinal, “o chamamento com uma antecedência razoável não é mera formalidade, mas constitui uma condição para que haja um efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de feitos criminais” (HC n. 109967/STJ. Relatora: Mina. Laurita Vaz).

 

Aliás, dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa está o direito do acusado de dispor do tempo e meios necessários para a realização da sua defesa, bem como de ser representado por defensor de sua livre escolha, conforme pactos internacionais em vigor no Brasil:

 

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - promulgado pelo Decreto n. 592/1992:

Artigo 14 [...]

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

[...]

b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

 

Pacto de San José da Costa Rica – promulgado pelo Decreto n. 678/1992:

Artigo 8 [...]

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[...]

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa.

 

E, como dito, o tempo mínimo para o preparo da defesa penal não é direito somente do acusado, mas do defensor que o representa. Essa garantia fundamental é de sua importância, tanto que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como integrante do direito ao contraditório no julgamento das ADPF's 395/DF e 444/DF.

 

O Egrégio Tribunal do Estado do Mato Grosso, merece ser destacado, já apreciou a questão:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DE ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER EM JUÍZO - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 218, § 2º, DO CPC AOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, COM FULCRO NO ART. 3º DO CPP - NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO - FORMALIDADE NÃO OBSERVADA - RÉU DECLARADO REVEL E CONDENADO QUANDO FAZIA JUS À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO DEMONSTRADO - NULIDADE SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO -,DECLARADA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO. [...] (TJMT. Apelação criminal n. 0002746-40.2014.8.11.0009, julgada em 13/6/2018. Relator: Des. Gilberto Giraldelli).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 150, § 1º C/C ART. 61, II, “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO) E ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 C/C ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL (VIAS DE FATO) – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – POSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DE ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER EM JUÍZO – PRELIMINAR ACOLHIDA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 218. § 2º DO CPC/2015 AOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS – RESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO – DECLARADA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RECURSO PROVIDO – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Considerando que o Código de Processo Penal nada dispõe a respeito do prazo mínimo de antecedência com o qual as partes devem ser intimadas para comparecer em juízo, impositiva a aplicação por analogia, com fulcro no art. 3º do CPP, da regra disposta no Código de Processo Civil, em seu art. 218, § 2º, onde delineia que as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorrido 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência, sendo efetivamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, indispensáveis ao processo penal (TJMT. Apelação criminal n. 0004253-13.2017.8.11.0015, julgada em 24/8/2021. Relator: Des. Paulo da Cunha).

 

Refletindo sobre a defesa penal, Renato Brasileiro de Lima prescreve que, “para que essa defesa seja ampla e efetiva, deve-se deferir ao acusado e a seu defensor tempo hábil para sua preparação e exercício. Entre as várias garantias que o devido processo legal assegura está o direito de dispor de tempo e facilidades necessárias para preparar a defesa” (Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 62).

 

Ora, o defensor somente terá capacidade de influenciar no convencimento do julgador se tiver tempo suficiente para elaborar a defesa do acusado, pois ocorrendo intimação sem uma antecedência mínima, restará prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Além disso, haverá infração ao princípio do devido processo legal inserto no art. 5º, LIV, da CF/1988.

 

Então, é justo que se respeite, sob pena de nulidade, a norma prevista no art. 218, § 2º, do CPC/2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, que prevê um tempo necessário para que as partes e, especialmente, os advogados, possam se preparar de forma adequada para participar de uma audiência de instrução, ato de extrema relevância para o deslinde da causa.

 

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista e Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduando em Direito Militar.

 

 

 

 

 

 

 


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