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Direito para mudança de nome de pessoas transgêneros sem a necessidade de cirurgia

Direito para mudança de nome de pessoas transgêneros sem a necessidade de cirurgia

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Resumo Este trabalho tem como tema o direito de mudança de nome para pessoas transgêneros sem necessidade de cirurgia, onde foram utilizados como base de pesquisas, sites, informativos, leis e artigos, com objetivo de levar conhecimento a população.

Direito para mudança de nome de pessoas transgêneros sem a necessidade de cirurgia Neste trabalho foi possível verificar o quanto o direito de pessoas transgêneros evoluiu e o quanto precisa ser visto pela sociedade de outra forma, O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Mudança de nome para pessoas transgêneros Resumo Este trabalho tem como tema o direito de mudança de nome para pessoas transgêneros sem necessidade de cirurgia, onde foram utilizados como base de pesquisas, sites, informativos, leis e artigos, com objetivo de levar conhecimento a população e os procedimentos que devem ser adotados, por pessoas que queiram mudar seus prenomes/gêneros na sua certidão de nascimento. Neste trabalho foi possível verificar o quanto a sociedade está evoluindo, todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado e para isso é necessário trazer conhecimento a população e principalmente as pessoas transgêneros que muitas vezes desconhecem seus direitos. Introdução O nome e de extrema relevância na vida socia, por fazer parte da personalidade do indivíduo. Segundo o ministro Dias Toffoli: “Não há como se manter um nome em descompasso com a identidade sexual reconhecida pela pessoa, que é efetivamente aquela que gera a interlocução do indivíduo com sua família, com a sociedade, tanto nos espaços privados como nos espaços públicos. Não é o sexo do indivíduo a identidade biológica, que faz a conexão do sujeito com a sociedade, mas sim a sua identidade psicológica, conforme todos os estudos que foram referidos. Por seu turno, a anotação do designativo transexual nos assentamentos pessoais além de não garantir a dignidade do indivíduo, o traria outros efeitos deletérios, como sua discriminação, sua exclusão e sua estigmatização." Direito O código Civil Brasileiro Trata do assunto nos Artigos 56 ao 58 Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (...) Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. Fundamentação Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a importância de retirar a obrigatoriedade da cirurgia e a solicitação judicial para a retificação do nome. Agora, basta ir até o cartório, se autoidentificar uma pessoa trans e alterar o nome e o gênero. O Superior Tribunal de Justiça já reconhece o direito. Em 2018, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos. ADI 4.275 Todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado. Assim definiu o Supremo Tribunal Federal , por unanimidade, ao reconhecer que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia. Segundo o entendimento do ministro Dias Toffoli, não deve ser feito novo registro, mas sim que seja feita a devida averbação no registro original. A emissão de certidões, não mencionará os dados que foram alterados. . Em seu voto, definiu a seguinte tese: O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial, vedada a inclusão do termo "transexual". Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. A autoridade judiciária determinará, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. Procedimentos para mudança de nome Documentos Um dos documentos pessoais obrigatórios que precisa ser apresentado em cartório é a certidão de nascimento atualizada (emitida no último ano). Essa segunda via da certidão de nascimento pode ser solicitada nos cartórios civis, de preferência na unidade na qual a pessoa foi registrada. Outros documentos importantes no processo são cópia do Registro Geral de Identidade (RG); cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda; cópia do Título de Eleitor; comprovante de endereço ou declaração de moradia; além da certidão de casamento atualizada (caso a pessoa seja casada). É necessário levar todos os documentos e certidões ao cartório de registro e pedir para fazer a retificação do nome e/ou do gênero na certidão de nascimento. A retificação pode ser solicitada em qualquer cartório, mas o procedimento será feito na unidade em que a pessoa foi registrada pela primeira vez. Neste caso, um possível envio do documentos entre cartórios deve aumentar o valor final do pedido, pois o transporte será incluído na soma total do preço. Conclusão Referencias bibliográficas https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-possibilidade-de-alteracao-do-nome https://www.migalhas.com.br/quentes/269639/stf-tem-cinco-votos-pela-possibilidade-de-transexual-mudar-nome-sem-cirurgia https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/154275355/o-direito-dos-individuos-transexuais-de-alterar-o-seu-registro-civil.



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