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Petição de Nuludade de Processo Administrativo Disciplinar de Funcionária Públca

Retirada de folha de pagamento e exclusão de plano de saúde

Petição de Nuludade de Processo Administrativo Disciplinar de Funcionária Públca. Retirada de folha de pagamento e exclusão de plano de saúde

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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMININISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, tendo sido a Autora excluída indevidamente de folha sem julgamento do PAD.

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) É arbitrária e ilegal a exclusão de servidor da folha de pagamento, enquanto contra ele ainda tramita procedimento apuratório de irregularidade praticada, em tese, no exercício da função. 2) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem tampouco se presta a produzir efeitos pretéritos. 3) Segurança parcialmente concedida.

(TJ-AP - MS: 77703 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 10/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DOE 3255, página (s) 22 de 13/04/2004)

 

 

 

ELIZABETH LIMA , por seus advogados, vem propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMININISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA DE  REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

em face de ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, através da Secretaria Estadual da Educação, com sede na 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, 41745-004, em razão dos vícios insanáveis de ausência de citação ou notificação à Interessada, ausência de diligências imprescindíveis à apuração da verdade, ausência de oportunidade de apresentação de defesa, além do excesso de prazo do processo, que acarretou em prejuízos para a Interessada e à apresentação do seu contraditório, em flagrante violação aos arts. 234, III e IV, 235 da Lei 6677/94, conforme fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

            INICIALMENTE requer a GRATUIDADE DA JUSTIÇA em razão de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por não ter condições de arcar sequer com o próprio sustento em razão da conduta lesiva da própria Requerida. Alternativamente, requer que sejam as custas postergadas ao final do feito.

 

            TRATA-SE de Processo Administrativo Disciplinar IRREGULARMENTE DEFLAGRADO sem o conhecimento da Requerida e com excesso de prazo, além da Retirada de Folha antes sequer da formação de comissão, baseado em fundamentos já ao largo combatidos e demonstrados ao longo de mais de quatro anos.

           

BREVE RESUMUMO DO PROCESSO, DAS IRREGULARIDADES E DA INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS

 

            1. Instaurado o processo em 01/04/2015, em sua documentação inaugural, é inexistente a indispensável informação do número do ato administrativo que autorizou a instauração do presente, bem como da data, ou do servidor que informou o suposto abandono.

            2. Na consulta ao Histórico funcional, fls. 05, consta, em virtude do comparecimento e da regularidade da Interessada, ocorrência 70188, o RECADASTRAMENTO da servidora em 13/04/2015, pelo próprio sistema de RH.

            3. Documento do CAF/GER solicitando seja determinada a informação da Interessada de suposto débito ao erário, sem conhecimento da servidora, como se verifica pela ausência de assinatura da mesma ou de representante da sua unidade.

            4. Não ciente da instauração de sindicância ou processo, a anterior patrona da Interessada atravessa petição às fls. 22 direcionada não à esta unidade, mas ao(à) Coordenador(a) da Administração da Folha de pagamento, requerendo a regularização da situação funcional da Interessada, assim como dos seus vencimento e reestabelecimento do plano de saúde. Informe-se ainda que, até a presente data, a Interessada não tinha conhecimento do presente processo, sequer sendo mencionado o número do feito no petitório por total ausência de intimação ou notificação, em flagrante violação ao art 234, III, a) da Lei 6677/94.

            Incontinenti, junta relatórios médicos às fls. 27 à 32, atendendo ao disposto no §2º do art. 146 da Lei 6677/94, vez que pela própria natureza da enfermidade, não poderia se dirigir à junta médica, recaindo na hipótese do §1º do referido artigo.

            Anexa, ainda, atestado do Diretor da Unidade Educacional comprovando a REASSUNÇÃO como professora readaptada, após o término de sua licença médica, em 11/08/2015.

            5. Às fls 34, erroneamente considerada “defesa” do presente processo o petitório direcionado ao(à) Coordenador(a) de Administração de Folha de Pagamento, referindo-se à irregularidades ocorridas com a Interessada, sem se tratar, de fato e de Direito, de defesa da Servidora, uma vez que não lhe foi oportunizada por ausência de qualquer comunicação acerca do procedimento.

            6. Em Parecer emitido pela Procuradoria Administrativa do Estado da Bahia, conclui o Douto Procurador pela necessidade de realização pela Comissão Sindicante, de diligências para o perfeito deslinde do processo, quais sejam; depoimento das partes elencadas no parecer, e, imprescindivelmente, para a formação do presente instrumento, justificativa ou pedido para a ausência de solicitação para suspensão de folha, assim como a indicação do servidor da qual partiu tal iniciativa.

            O cumprimento no prazo legal de tais diligências viola diretamente o 234, III, c), da Lei 6677/94, ensejando, por si só, e nos termos do caput do artigo, a nulidade do processo.

            Ademais, flagrante violação ao direito da Interessada, a suspensão de pagamentos sem que houvesse pedido, ademais por inexistência de julgado sequer havendo fim do trâmite de procedimento apuratório.

            7. Junta, o Diretor da Unidade Educacional, às fls. 43 e ss. Informativo de regularidade de frequência da Interessada, exercendo funções na Secretaria Escolar, desde 11/08/2015, bem como folhas de Registro de Ponto, devidamente preenchidas, e comprovando o comparecimento.

            8. Ao fim, verifica-se na própria consulta ao Processo que o mesmo foi aberto em 08/07/2015, tendo seu último trâmite em 06/01/2016, concluindo, diante das informações prestadas por essa própria Coordenadoria que:

a) A duração do processo até o seu último trâmite foi de 182 dias;

b) A falta de movimentação do processo, desde 06/01/2016 até a presente data é de 946 dias;

c) A duração do processo desde a sua abertura é de 1.128 dias.

            Não é sequer razoável a duração do processo, uma vez que o prazo previsto no Art. 235  da Lei 6677/94 é de 60 dias, ensejando, inclusive, nulidade do mesmo em caso de ser ultrapassado esse prazo.

            Ademais, os prejuízos à defesa pela ausência de notificação, diligências, oportunidade de apresentar defesa e contraditório, bem como o incalculável prejuízo a Interessada, que foi excluída de folha sem julgamento e conclusão do Procedimento torna nulo este procedimento desde a abertura, inexistente qualquer apuração, sem prejuízo para a posterior defesa de mérito.

 

 

 

REALIDADE FÁTICA

           

            A Requerente é servidora pública desde o ano de 1977, concursada na função de professora, tendo atuado com zelo, assiduidade e comprometimento desde então.

            Ocorre que, no ano de 1994, a Requerente sofreu uma FRATURA DA PATELA DIREITA, em nível grave, o que dificultou e cada vez mais vem impossibilitado sua locomoção e até mesmo a movimentação da perna, sua permanência em pé ou até mesmo a simples dobra na perna para adentrar um veículo. Durante todo esse tempo, a Servidora vem se submetendo a tratamentos médicos para permitir a minimização das severas dores e degenerações céleres da sua estrutura óssea. Como se vê na “Documentação Médica” anexada, a Servidora já vem se submetendo a estes tratamentos periodicamente, inclusive cirurgias, gozando assim das licenças médicas conforme previsto na Lei 6.677/94.

            Em 2015, após quase 30 anos de Serviços públicos, e mais de 10 anos da mazela à qual foi acometida, a Requerente, mais uma vez, e por atestado médico, solicitou a licença médica na unidade escoar, através de portador, o que foi deferido. Informe-se ainda, que, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 146, não compareceu à junta médica por total impossibilidade de locomoção de qualquer forma que não fosse por ambulância, serviço que não existia disponível para tal situação.

 

         Como se vê nos atestados, a Servidora encontrava-se regular, amparada pela licença médica, conforme já havia ocorrido em anos anteriores, retornando às suas atividade após os períodos de tratamento.

 

            Em razão de sua situação regular frente a diretoria, no documento acostado denominado “Atestado de Reassunção”, por documento oficial emitido pelo diretor da unidade e recebido pela Secretaria de Educação, como se vê na rubrica e signo, comprova-se que a Servidora retornou a unidade após o fim da licença médica, reassumindo e, ato contínuo, sendo readaptada, o que comprova sua regularidade frente à Unidade e a secretaria. Frise-se que a mesma, em razão da moléstia, a Servidora foi readaptada para a Secretaria, como consta no próprio documento.

            Como se vê na documentação colacionada, denominada “folhas de ponto”, a Servidora retornou as suas atividades em 18 de maio de 2015, tendo sido concedida nova licença médica a partir do dia 01 de junho, retornando mais uma vez às suas atividades normais em 06 de julho de 2015, afastando-se mais uma vez por motivo de saúde em agosto por 07 (sete) dias por atestado médico simples. Desde então, a Requerente vem cumprindo sua função, inclusive até a presente data. Ressalte-se que a Requerente compareceu à unidade até Dezembro de 2018, período em que se inicia o recesso escolar.

           

            FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

            Conforme vislumbra-se de plano, analisando todo o conteúdo anexo, vê-se a total irregularidade em que se encontra o procedimento, sem que houvesse a possibilidade de contraditório e de recurso, além de ferir de morte o Direito da Requerente de apresentar contraditório e interpor Recurso Administrativo. Jurisprudência uníssona tendo como supedâneo o texto da Lei, v.g.:

 

                                   TJ-BA - Apelação APL 03545093320138050001 (TJ-BA)

Data de publicação: 02/07/2015

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a mérito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. In casu se insurge o Impetrante contra o excesso de prazo para a conclusão do PAD. É cediço que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade se não for demonstrado os prejuízos sofridos pelo servidor. Todavia, na espécie, restou demonstrado o prejuízo sofrido  pelo Impetrante com que a demora na conclusão do PAD, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança para determinar que o mesmo seja imediatamente julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0354509-33.2013.8.05.0001, Relator (a): Aldenilson Barbosa dos Santos, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 02/07/2015 )

 

            Ademais, a retirada liminar de folha de pagamento, antes da apuração da SUPOSTA falta disciplinar fere o princípio administrativo da Legalidade, além dos princípios gerais do Direito, incluindo o princípio do Devido Processo Legal.

            Como se vê, a exclusão de folha de pagamento trata-se de Penalidade aplicada pela Administração Pública, medida final, in casu aplicada de forma teratológica, temerária e ao arrepio da Lei.

            Na esteira de intelecção dos tribunais, assim como no ordenamento substantivo e adjetivo, o entendimento uníssono e unidirecional é a inexistência de punibilidade antes da apuração da infração e após o trânsito em julgado, a exemplo:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTERATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA NEGATIVA. EXCLUSÃO LIMINAR DA FOLHA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DO PLANSERV SEM A CONCLUSÃO DO PAD. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO INCONTROVERSA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

 

(TJ-BA - MS: 03089863520128050000 BA 0308986-35.2012.8.05.0000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Data de Julgamento: 04/10/2012, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2012)

 

DANO MORAL

            No tangente aos danos sofridos passíveis de indenização, também é cediço o entendimento de que a exclusão de folha gera repercussão moral. A Requerente esteve deficitária até mesmo de suas necessidades básicas de manutenção da própria vida pela ausência injustificada dos seus proventos. No mesmo albergue, sua saúde também se quedou totalmente desamparada pela suspensão indevida do Planserv. Tais situações criaram chagas profundas em todas as esferas da dignidade, do bem estar e do mínimo necessário para a sobrevivência da Autora.

            Em situação muito menos gravosa, haja vista que in casu a Requerente passou mais de 3 anos trabalhando regularmente, excluída de folha sem qualquer prévia comunicação ou oportunidade de defesa, o decisum amparou a reparação moral, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou configurado o dano moral e o fixou no valor de trinta mil reais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.. II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 497131 RJ 2014/0075833-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)

 

            Em acordo, o cabimento de indenização nestes casos é uníssono na jurisprudência, v.g.:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ABSOLVIÇÃO. DURAÇÃO DO PAD ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AFASTADA. NÃO PERCEPÇÃO DE VERBAS DURANTE O PERÍODO. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA RETROATIVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: os pedidos formulados na origem pela Apelada atingem diretamente o Estado do Acre, e não o Instituto de Previdência do Estado do Acre, que sofrerá apenas os efeitos reflexos de eventual decisão judicial proferida em desfavor do Ente Público, tornando-se, portanto, legitimado passivo. Nesse sentido é o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp n.1.669.486/RS. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/92, o pedido administrativo de pagamento de verbas retroativas suspende o prazo prescricional. Ante a singularidade do caso em análise, considero que o pedido de retorno às funções, realizado pela Apelada em 26/05/06, atende ao requisito exigido pelo preceptivo legal em comento, razão pela qual inexiste prescrição quinquenal na espécie. 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013) 5. Conquanto os autos não versarem propriamente acerca da hipótese de reintegração a cargo público, tenho que a mesma ratio que legitima a aplicação das regras concernentes ao instituto estão presentes no caso concreto, devendo ser utilizadas por analogia, impondo-se o reconhecimento do direito da Apelada aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 6. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. 7. Sopesando os critérios supra, considerando-se que a conduta da administração pública, de maneira ilegal, tolheu a Apelada do recebimento de suas verbas alimentares por mais de sete anos, o que gerou muito mais do que mero desgosto, aborrecimento ou dissabor, mas, sim, grave angústia e abalos psicológicos à Apelada, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na Sentença de piso. 8. Julgo improcedente o reexame necessário. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJ-AC - APL: 07073194920158010001 AC 0707319-49.2015.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2018)

 

            Diante do apresentado e da situação em tela da autora, desamparada de todas as formas por ato ilícito e contrário a todas as normas de Direito Administrativo e em violenta agressão aos prazos e procedimentos do Processo Administrativo, requer seja determinada INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NUNCA INFERIOR AO DOBRO DOS SALÁRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO PERCEBIDOS DURANTE TODO O PERÍODO ONDE FOI EXCLUÍDA DE FOLHA INDEVIDAMENTE, ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO SALARIAL, considerando ainda a majoração destes valores em razão do cunho punitivo-pedagógico da medida.

 

TUTELA DE URGÊNCIA                        

- Reintegração em Folha de Pagamento

            Quanto à exclusão da Folha de pagamento, deve, imediato, ser combatido, não restando dúvidas da presença periculum in mora uma vez que se trata do meio de subsistência da própria Requerente.

            Outrossim, o fumo boni iuris aclara-se no simples e reto entendimento de necessidade de remuneração dos serviços prestados a Administração Pública enquanto servidora estatutária, comprovadamente nas Folhas de Ponto ora anexas, mantendo a continuidade dos seus serviços.

            Destarte, a verossimilhança das alegações confunde-se com o fumu boni iuris no caso em tela, basilarmente amparado pela Lei, pelos princípios gerais do Direito e pelo douto entendimento dos Tribunais, a seguir:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -APLICAÇÃO DE SANÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO. 1) Todo e qualquer ato administrativo deverá vir devidamente motivado e precedido, quando importar em qualquer tipo de sanção, do devido procedimento administrativo com possibilidade de ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade. 2) Não tendo sido garantido à servidora o impetrante o devido processo legal, com a possibilidade de contraditório e ampla defesa, anula-se o ato administrativo que suspendeu o pagamento de sua remuneração mensal. 3) Apelo não provido.

 

(TJ-AP - APL: 00016309320158030006 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, Tribunal)

            Em similaríssimo caso, vê-se a comprovação de toda a continuidade profissional através da documentação colacionada, espelhando o presente caso através do Julgado:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. NÃO INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA INJUSTIFICADA EXCLUSÃO DA LISTA. ATO ILEGAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A Impetrante comprovou a existência do vínculo funcional com o ente municipal, bem como sua injustificável exclusão da folha de pagamento. Por sua vez, o Impetrado não logrou êxito em provar a existência de ato de demissão ou exoneração da Impetrante do cargo público para o qual prestou concurso. Em assim sendo, a Demandante é possuidora do direito líquido e certo à percepção do salário e inclusão em folha de pagamento. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000190-73.2009.8.05.0214, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016 )

 

(TJ-BA - Remessa Necessária: 00001907320098050214, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2016)

 

- Reintegração ao Planserv

            Como vê-se de plano, o periculum in mora resta caracterizado em razão da interrupção do tratamento a que estava submetida, sem que sequer houvesse sido notificada, estando há mais de quatro anos desamparada em busca do seu de Direito como servidora. Agrava-se a situação em razão da avançada idade. Como se vê na documentação acostada, nominada “recibos médicos”, a Requerente tem arcado com as despesas médicas em razão do ato teratológico da Administração Pública, ainda que não esteja recebendo os seus vencimentos. Tal situação deixa claro a necessidade e urgência na reintegração ao indevidamente excluído Planserv. Note-se que não houve demissão da Servidora, o que desautoriza a suspensão de qualquer forma no Plano de Saude.

            O fumus boni iuris também encontra-se presente e comprovado, haja vistas não haver nenhum decisum em desfavor da Requerente, ressaltando-se que SEQUER A COMISSÃO DO PAD FOI FORMADA, tendo sido excluída do plano sumariamente sem qualquer tipo de defesa e em inobservância do Devido Processo Legal.

            A verossimilhança das alegações encontra-se albergada no mesmo entendimento, na ausência da Comissão Julgadora do PAD, bem como no entendimento das instâncias superiores, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A IMEDIATA REINCLUSÃO DE AGRAVADO INVÁLIDO E DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIO AGREGADO DO PLANSERV. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR COMBATIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL COMPROVADA NOS AUTOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000647-87.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 )

(TJ-BA - AI: 00006478720178050000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2017).

 

            Em reforço, a jurisprudência demonstra a necessidade incontinenti da Reintegração ao Plansev, v.g.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELO PLANSERV. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. NÃO RECADASTRAMENTO DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO DE CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA PARA RECADASTRAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AOS DITAMES DO CDC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A prefacial não merece acolhida, porquanto inexiste identidade de partes entre o presente mandamus e o impetrado pela autora mandamental em primeiro grau, cuja desistência já foi inclusive requerida. 2. Tratando-se de relação submetida aos ditames da legislação consumerista, afigura-se ilegal a suspensão dos serviços de assistência médica e hospitalar prestados pelo Planserv sem a notificação prévia e individual do beneficiário. Ademais, a falta de recadastramento não constitui hipótese legal de suspensão/exclusão da assistência médica. 3. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017613-96.2015.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/05/2016 )

(TJ-BA - MS: 00176139620158050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2016)

 

 

REQUERIMENTOS FINAIS

 

            Ante a clareza solar do flagrante desrespeito aos princípios do Direito Administrativo e da Lei 6677/94, vem requerer que:

a)    seja CITADA a competente autoridade para tomar ciência da presente AÇÃO ORDINÁRIA, e, querendo, apresentar contestação;

b)    seja, liminarmente, suspensa a teratológica decisão de exclusão de folha da Interessada, vez que não há decisão final que autorize a penalidade porquanto inexistente qualquer condenação;

c)    seja a Interessada reintegrada de imediato ao plano de saúde, sem prejuízo de futuros pedidos de indenizações pelo desamparo assistencial causado pelo ato irregular;

}d)    seja, ao final, declarado NULO o processo acima numerado, anulando todas as medidas até aqui tomadas, ainda que sem prejuízo de futuras defesas da Interessada quando citada de forma válida;

e)    seja imediatamente reintegrada aos quadros do serviço público onde já se encontra lotada e exercendo atividades regularmente, uma vez que não houve pena de demissão por não haver decisão no presente processo;

f)     a devolução das verbas salarias suspensas no curso do presente, anomalia até a presente data subsistente, atualizados a partir da data inicial da exclusão indevida e até a regularização dos pagamentos;

g)    seja determinada a indenização pelos prejuízos morais e materiais decorrentes do ato ilícito praticado pela Administração Pública Estadual, excluindo a Servidora de Folha de Pagamento e Folha de Saúde Planser ao arrepio da Lei, a ser determinado por este juízo, em valor nunca inferior ao dobro do devido no período em que foi indevidamente excluída de folha, até a data da reinclusão, considerando ainda o cunho punitivo-pedagógico da medida.

 

Reconhecida a violação dos arts. 234, III e IV, 235 da Lei 6677/94, dentre outros preceitos administrativos e legais, informa ainda que a desatenção quanto ao desrespeito das normas legais poderá acarretar em ação na esfera judicial para amparar o direito da Interessada, bem como indenizações materiais e morais decorrentes da irregularidade e ilegalidade do ato, bem como responsabilização pessoal dos agentes públicos pela inobservância e desrespeito às normas do Direito Administrativo.

Pede deferimento

 

Salvador, 14 de agosto de 2018

 

 

Leila Maria da Silva Schindler
OAB BA 52.010

 

 

Francisco Moreira Filho
OAB BA 29.037

 


Autores

  • Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

    Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

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