Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/93942
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Agravo de instrumento

Agravo de instrumento

Publicado em . Elaborado em .

TRABALHO DA FACULDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador presidente do Egrégio Tribunal Regional de Justiça do Estado do Ceara

JOÃO SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n°___, situada na Rua ___, Bairro ___, CEP ____, com sede na cidade de _______, endereço eletrônico, vem respeitosamente, por meio de sua advogada que esta subscreve, conforme procuração em anexo, a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.015, inciso XIII e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC/2015), e art. 17 da Lei 11.101/05, interpor

  AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da decisão que indeferiu a habilitação tardia de crédito proferida pelo Juiz da Vara de Falência e Recuperações Judiciais de ________nos autos da ação sob o n° ___, que move em face da sociedade empresária FTSM PRODUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°____, situada na Rua ___, N° ____, Bairro ____, CEP ____, com sede na cidade de________, esclarecendo a seguir a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso

  I- DO CABIMENTO DO RECURSO

               O presente recurso é cabível nos termos do art.17 da Lei nº11.105/05, da decisão judicial de impugnação da habilitação dos créditos na falência é utilizado o agravo.

  II- DA TEMPESTIVIDADE

   O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a intimação sobre o indeferimento ocorreu em 09/06/20. Portanto, de acordo com a lei o prazo é de 15 dias úteis para interposição do seguinte recurso, tornando-o tempestivo, por fim, conclui-se que o prazo termina no dia 01/07/20, conforme disposto no art.1.003, §2º, e art.231, I, do Código de Processo Civil.

  III- DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

Nos termos do o art. 1016, IV, o agravante vem a informar o nome e o endereço dos representantes legais que constam no referido processo:

Pela parte do agravante: Nome completo do advogado, OAB/UF, Endereço.

Pela parte do agravado: Nome completo do advogado, OAB/UF, Endereço.

       

  IV- DO PREPARO

           No que diz respeito ao preparo, o Agravante da demanda acosta ao presente agravo o comprovante do recolhimento das custas, que corresponde ao valor de R$ XXX (Valor por extenso), conforme guia anexa, conforme dispõe o art.1.007, caput, c/c art.1.017, §1º, do CPC.

  IV- DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS

De acordo com o art. 425, inciso IV, do CPC, vem o Agravante juntar ao referido Agravo de Instrumento a cópia integral dos autos, declarada autêntica por seu advogado, sob pena de responsabilidade pessoal. Ademais, de acordo com o art. 1017, inciso I, do CPC, vem também juntar ao presente recurso todas as peças obrigatórias que o instruem, elencadas no referido diploma legal, para que assim haja o conhecimento e provimento do Agravo.

Nestes termos.

Pede deferimento

Local e data

Advogado

Oab n° ____

RAZÕES RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: João Suplementos Alimentares Eireli

Agravado: Sociedade Empresária FTSM Produções LTDA

Processo Nº: ____

Origem: Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de _________.

Colenda Câmara

Doutos Desembargadores.

I- DOS FATOS

            No dia 11/10/2019 o agrado teve sua falência decretada pelo Juiz da vara de Falências e Recuperações judiciais. O edital contendo a integra da decisão que decretou a falência da Sociedade Empresária FTSM Produções LTDA ocorreu no dia 16/10/2019, outrossim, temos que no dia 28/01/2020, foi publicado o edital contendo o quadro geral de credores, contudo ainda não homologado pelo juízo.

           A Eireli João Suplementos Alimentares, credora em razão de uma duplicata de prestação de serviços devidamente aceita, no valor de R$ 150.000,00, vencida e não paga, requereu a habilitação tardia de seu crédito na data do dia 29/01/2020, nestes termos o Juiz, ao verificar o pedido indeferiu a habilitação sob o fundamento de que a Lei 11.101/05 não permite a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido à homologação

         Ademais, o agravante vem perante esse Tribunal com o intuito de pedir ao juízo a quo a reforma da decisão e que o seguinte agravo seja recebido e provido, conferindo-lhe efeito ativo, pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de _____, pelas razões de direito a seguir.

II- DO DIREITO

  1. DA LEGITIMIDADE

      O agravante é parte legítima para pleitear a habilitação de seus créditos, tendo em vista, se credor, bem como, empresário regular inscrito na junta comercial do Estado___, conforme dispõe o art.7º, art9º e art.10º, da Lei 11.105/2005.

 1.2 DO EFEITO SUSPENSIVO

O juiz indeferiu o pedido de habilitação tardia do crédito do Agravante sob o fundamento de que a Lei 11.101/05 não possibilita a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido a homologação.

Entretanto de acordo com o art. 17 da Lei 11.101/2005, recebido o agravo, o relator poderá conceder o efeito suspensivo, ou seja, a paralisação de uma decisão, àquela que reconhece o crédito ou determina a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credor.

Desse modo, requer efeito suspensivo da decisão, visto que se trata de uma faculdade do relator quanto a sua concessão.

1.3 DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO TARDIA

                      Considerando que a decisão do juízo a quo indeferiu a habilitação com fundamento na Lei 11.101/05 que não permite a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido à homologação.

           Contudo, a perda do prazo estipulado na lei não implica na perda do direito do recebimento de seus créditos, tendo em vista que a agravante requereu a habilitação retardatária a título de uma duplicata de prestação de serviços, devidamente aceita, vencida e não paga no valor de R$ 150.000,00 de acordo como dispõe o art.10 Lei 11.101/2002.

           Ademais, o parágrafo 5° do referido artigo, dispõe que as habilitações retardatárias, desde que apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2002. Logo, percebe-se que a decisão do juiz não se encontra compatível com os preceitos legais, haja vista que a perda do prazo dos 15 dias não tira do credor o direito de receber os créditos que lhe são devidos.

  1. DA RESERVA DE VALOR

       É necessário haja a concessão da tutela antecipada, bem como a possibilidade de requerer a reserva de valor para a satisfação de crédito, de acordo com art.10, §4º, da Lei 11.105/05 e restam comprovados os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora.

É importante destacar que de acordo com o art. 16, § 1º da Lei 11.101/2002, as habilitações retardatárias que não foram julgadas resultarão na reserva do valor controvertido, contudo não poderão impedir o pagamento da parte incontroversa.

III – DOS PEDIDOS

 Diante do exposto, requer

  1. Que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, bem como seja acolhido o efeito suspensivo da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e o art. 17, parágrafo único, da Lei 11101/05.
  2. Que haja a reserva de valor referente ao seu crédito impugnado como forma de satisfação, com fundamento no art.7º, §4º c/c art.16 da Lei 11.101/05.

C) Que seja reconhecido e provido o presente recurso, para que seja realizada a reforma da sentença proferida pelo magistrado e assim tenha a habilitação no crédito geral de credores, conforme art.10, §4º, da Lei 11.105/05 e art.300 do CPC, 2015.

Nestes termos,

pede e deferimento.

                                                                     Local, Data

                                                                     Advogado

                                                                     OAB nº xxx

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador presidente do Egrégio Tribunal Regional de Justiça do Estado do Ceara

JOÃO SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n°___, situada na Rua ___, Bairro ___, CEP ____, com sede na cidade de _______, endereço eletrônico, vem respeitosamente, por meio de sua advogada que esta subscreve, conforme procuração em anexo, a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.015, inciso XIII e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC/2015), e art. 17 da Lei 11.101/05, interpor

  AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da decisão que indeferiu a habilitação tardia de crédito proferida pelo Juiz da Vara de Falência e Recuperações Judiciais de ________nos autos da ação sob o n° ___, que move em face da sociedade empresária FTSM PRODUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°____, situada na Rua ___, N° ____, Bairro ____, CEP ____, com sede na cidade de________, esclarecendo a seguir a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso

  I- DO CABIMENTO DO RECURSO

               O presente recurso é cabível nos termos do art.17 da Lei nº11.105/05, da decisão judicial de impugnação da habilitação dos créditos na falência é utilizado o agravo.

  II- DA TEMPESTIVIDADE

   O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a intimação sobre o indeferimento ocorreu em 09/06/20. Portanto, de acordo com a lei o prazo é de 15 dias úteis para interposição do seguinte recurso, tornando-o tempestivo, por fim, conclui-se que o prazo termina no dia 01/07/20, conforme disposto no art.1.003, §2º, e art.231, I, do Código de Processo Civil.

  III- DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

Nos termos do o art. 1016, IV, o agravante vem a informar o nome e o endereço dos representantes legais que constam no referido processo:

Pela parte do agravante: Nome completo do advogado, OAB/UF, Endereço.

Pela parte do agravado: Nome completo do advogado, OAB/UF, Endereço.

       

  IV- DO PREPARO

           No que diz respeito ao preparo, o Agravante da demanda acosta ao presente agravo o comprovante do recolhimento das custas, que corresponde ao valor de R$ XXX (Valor por extenso), conforme guia anexa, conforme dispõe o art.1.007, caput, c/c art.1.017, §1º, do CPC.

  IV- DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS

De acordo com o art. 425, inciso IV, do CPC, vem o Agravante juntar ao referido Agravo de Instrumento a cópia integral dos autos, declarada autêntica por seu advogado, sob pena de responsabilidade pessoal. Ademais, de acordo com o art. 1017, inciso I, do CPC, vem também juntar ao presente recurso todas as peças obrigatórias que o instruem, elencadas no referido diploma legal, para que assim haja o conhecimento e provimento do Agravo.

Nestes termos.

Pede deferimento

Local e data

Advogado

Oab n° ____

RAZÕES RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: João Suplementos Alimentares Eireli

Agravado: Sociedade Empresária FTSM Produções LTDA

Processo Nº: ____

Origem: Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de _________.

Colenda Câmara

Doutos Desembargadores.

I- DOS FATOS

            No dia 11/10/2019 o agrado teve sua falência decretada pelo Juiz da vara de Falências e Recuperações judiciais. O edital contendo a integra da decisão que decretou a falência da Sociedade Empresária FTSM Produções LTDA ocorreu no dia 16/10/2019, outrossim, temos que no dia 28/01/2020, foi publicado o edital contendo o quadro geral de credores, contudo ainda não homologado pelo juízo.

           A Eireli João Suplementos Alimentares, credora em razão de uma duplicata de prestação de serviços devidamente aceita, no valor de R$ 150.000,00, vencida e não paga, requereu a habilitação tardia de seu crédito na data do dia 29/01/2020, nestes termos o Juiz, ao verificar o pedido indeferiu a habilitação sob o fundamento de que a Lei 11.101/05 não permite a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido à homologação

         Ademais, o agravante vem perante esse Tribunal com o intuito de pedir ao juízo a quo a reforma da decisão e que o seguinte agravo seja recebido e provido, conferindo-lhe efeito ativo, pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de _____, pelas razões de direito a seguir.

II- DO DIREITO

  1. DA LEGITIMIDADE

      O agravante é parte legítima para pleitear a habilitação de seus créditos, tendo em vista, se credor, bem como, empresário regular inscrito na junta comercial do Estado___, conforme dispõe o art.7º, art9º e art.10º, da Lei 11.105/2005.

 1.2 DO EFEITO SUSPENSIVO

O juiz indeferiu o pedido de habilitação tardia do crédito do Agravante sob o fundamento de que a Lei 11.101/05 não possibilita a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido a homologação.

Entretanto de acordo com o art. 17 da Lei 11.101/2005, recebido o agravo, o relator poderá conceder o efeito suspensivo, ou seja, a paralisação de uma decisão, àquela que reconhece o crédito ou determina a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credor.

Desse modo, requer efeito suspensivo da decisão, visto que se trata de uma faculdade do relator quanto a sua concessão.

1.3 DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO TARDIA

                      Considerando que a decisão do juízo a quo indeferiu a habilitação com fundamento na Lei 11.101/05 que não permite a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido à homologação.

           Contudo, a perda do prazo estipulado na lei não implica na perda do direito do recebimento de seus créditos, tendo em vista que a agravante requereu a habilitação retardatária a título de uma duplicata de prestação de serviços, devidamente aceita, vencida e não paga no valor de R$ 150.000,00 de acordo como dispõe o art.10 Lei 11.101/2002.

           Ademais, o parágrafo 5° do referido artigo, dispõe que as habilitações retardatárias, desde que apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2002. Logo, percebe-se que a decisão do juiz não se encontra compatível com os preceitos legais, haja vista que a perda do prazo dos 15 dias não tira do credor o direito de receber os créditos que lhe são devidos.

  1. DA RESERVA DE VALOR

       É necessário haja a concessão da tutela antecipada, bem como a possibilidade de requerer a reserva de valor para a satisfação de crédito, de acordo com art.10, §4º, da Lei 11.105/05 e restam comprovados os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora.

É importante destacar que de acordo com o art. 16, § 1º da Lei 11.101/2002, as habilitações retardatárias que não foram julgadas resultarão na reserva do valor controvertido, contudo não poderão impedir o pagamento da parte incontroversa.

III – DOS PEDIDOS

 Diante do exposto, requer

  1. Que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, bem como seja acolhido o efeito suspensivo da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e o art. 17, parágrafo único, da Lei 11101/05.
  2. Que haja a reserva de valor referente ao seu crédito impugnado como forma de satisfação, com fundamento no art.7º, §4º c/c art.16 da Lei 11.101/05.

C) Que seja reconhecido e provido o presente recurso, para que seja realizada a reforma da sentença proferida pelo magistrado e assim tenha a habilitação no crédito geral de credores, conforme art.10, §4º, da Lei 11.105/05 e art.300 do CPC, 2015.

Nestes termos,

pede e deferimento.

                                                                     Local, Data

                                                                     Advogado

                                                                     OAB nº xxx



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.