ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Jus variandi recai sobre a aplicação do poder de direção do empegador, por meio do qual o contrato de trabalho pode ser alterado unilateralmente, dentros dos tramites processuais coexistentes na lei, as condições laborais de seus empregados.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado proíbe alterações em que o empregado possa ser prejudicado, esse princípio norteia as regras sobre as alterações contratuais que se encontram presentes no artigo 468 da CLT, como vemos a seguir:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao em- pregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incor- porada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
O presente artigo de lei impõe dois requisitos fundamentais para as alterações individuais do pacto laboral que são;
a) mútuo consentimento;
b) inexistência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
As alterações no contrato de trabalho são classsificadas em alterações objetivas e subjetivas.
Alterações subjetivas são aquelas alterações que atingem diretamente o contrato de trabalho, já as alterações obejtivas são as alterações das cláusulas contratuais que podem ser quantitativas, qualitativas e circuntanciais.
Deste modo qualquer alteração que se faça presente na estrututa jurídica na empresa não irá os direitos adquiridos por seus empregados, vide artigo 10 da CLT.
Por fim, se na empresa tivermos qualquer mudança na estrutura ou na propriedade, não afetará os contratos de trabalhos existentes (artigo 448 CLT).